Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ILZA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO Advogados: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB MA 17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB MA 9798 e GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB MA 8105
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19142 Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802570-97.2020.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILZA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida em desfavor do banco recorrido. Em sua inicial, a Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado. Na sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que não comprovou a consignação do empréstimo questionado, nem os descontos decorrentes do mesmo. Irresignada, a autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a instituição financeira “não traz o contrato e o comprovante de pagamento.” Pugna, ao final, seja conhecida e provida a apelação, para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença, por cerceamento da oportunidade para produção de prova oral. Ainda subsidiariamente, a exclusão da suposta condenação por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, sendo permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que o caso trata sobre contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, pelo que requer sua invalidação, indenização por danos morais e pagamento em dobro do que foi cobrado. Ora, após análise detida dos autos, constato que a parte autora não juntou relatório/extrato emitido pelo INSS comprovando a existência do contrato de empréstimo mencionado na inicial (qual seja, nº 898937355, no valor de R$ 6.578,48, em 72 parcelas de R$ 186,50 cada, com início dos descontos em 08/2017 e término em 05/2018), vinculado ao seu benefício previdenciário, o que evidencia que deixou de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito conforme determina o inc. I do art. 373 do CPC. Como bem esclareceu a sentença, “a autora colacionou extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (ID 35578935), extratos bancários (ID 35578938) e extrato de sistema do Banco do Brasil (ID 35578930). Entretanto, nenhum dos documentos mostra a consignação do empréstimo no valor de R$ 6.578,48 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), nem os descontos das prestações ali também informados no valor de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).” E corretamente concluiu a decisão a quo: “Assim, entendo que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que não comprovou a consignação do empréstimo questionado nem os descontos decorrentes do mesmo. Diante disso, deve o Juízo reconhecer que não há suporte probatório para o acolhimento da pretensão indenizatória da parte requerente, sendo forçosa a improcedência dos pedidos elencados na inicial.” Ora, é certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo, ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC). Assim, verifico que a parte requerente não instruiu o processo com documentos que comprovam a existência do contrato de empréstimo (histórico de consignação), de modo que correta a decisão do primeiro grau em julgar improcedente a demanda. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. I - Compulsando os autos, constato que a parte autora não juntou relatório emitido pelo INSS comprovando a existência do contrato de empréstimo nº 700021, vinculado ao seu benefício previdenciário originando ora impugnado. No entanto, verifico que a mesma fez juntada do seu extrato bancário onde observa-se a existência de empréstimo pessoal. Porém, este documento não é suficiente para comprovar os elementos necessários que o caso requer, como a quantidade das parcelas bem como o valor, o que demonstra que a autora deixou de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito conforme determina o inc. I do art. 373 do CPC. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. II - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001338-69.2018.8.10.0116, Terceira Câmara Cível, 05 de agosto de 2021, Desembargador Marcelino Chaves Everton - Relator) Sobre o alegado cerceamento da oportunidade para produção de prova oral, tal tese não comporta amparo, uma vez que, como destacado na sentença, a questão posta nos autos deve ser elucidada por meios documentais, verificando-se “a existência jurídica da avença, o preenchimento dos requisitos legais da sua realização, a ocorrência ou não de vícios, etc.”, de forma que a prova oral não se constitui meio eficaz para elucidação desses pontos. Ademais, não houve justificativa para a utilidade e adequação de tal prova para o caso. Quanto à pretensão recursal de exclusão da suposta condenação por litigância de má-fé, esta é descabida, bastando dizer que sequer houve tal condenação na sentença. Não obstante tudo que foi até aqui explanado, há que se destacar, ad argumentando tantum, que depois de analisar as argumentações lançadas no Apelo, de fácil percepção que inexiste relação lógica entre ele e o julgado impugnado. Em outras palavras, os fundamentos apresentados pela recorrente não guardam congruência com os termos exposados na sentença pelo Magistrado, impossibilitando a identificação, de maneira objetiva e fundamentada, das razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido. Inexiste, pois, fundamentação contrária à motivação do julgado, mais precisamente quanto ao ônus probatório da autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Desse modo, evidenciada está a violação à dialeticidade (AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016), a desaguar, por consequência, na inépcia da peça recursal, só não reconhecida prima facie, dada a oportunidade de reafirmar o acerto do decisum quanto à completa ausência de provas mínimas a amparar os fatos constitutivos do direito da autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator