Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025121-67.2006.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MANOEL DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA - MA4858-A
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença: Ementa: Ação Ordinária Previdenciária. Auxílio-doença acidentário. Benefício cessado indevidamente. Incapacidade total e definitiva demonstrada por Perito Judicial. Restabelecimento do benefício anterior e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. Procedência.
Intimação - Vistos em Correição, etc.
Trata-se de Ação Restabelecimento e Auxílio-doença acidentário C/C Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Manoel de Jesus Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados na inicial. A autora informa que “em 10/10/2001, se encontrava desempenhando suas atividades laborativas para sua empregadora, construindo meios-fios de rua, ao mover um bloco de concreto, desequilibrou-se e caiu batendo com a parte lombar sobre a quina de um desses blocos, fato este que veio causar sérios problemas à sua coluna, como atestam os comprovantes anexos". Acrescenta que “apesar do acidente sofrido, a empregadora do Suplicante não apresentou o CAT ao INSS, como determina o art. 22 da Lei 8.213/91. Em razão do acidente, a saúde do Suplicante se agravou. Em virtude disso, este, em 06.11.01, requereu ao Órgão Previdenciário auxílio-doença. Reconhecendo a incapacidade do Suplicante para o exercício de suas funções laborativas, o órgão segurador concedeu ao mesmo auxílio-doença. Contudo, após a percepção de três prestações, o referido benefício foi suspenso em abril de 2002, em virtude de o Suplicante não haver comprovado a carência exigida, ou seja, recolhimento de 12 contribuições mensais em favor do órgão segurador.” Informa que “na tentativa de reativar a percepção do benefício, por diversas vezes, procurou sua empregadora, solicitando da mesma que efetuasse os recolhimentos dos encargos previdenciários relativos a seu contrato de trabalho, contudo sem êxito. Agravando seu estado de saúde com o passar do tempo, em janeiro de 2004 protocolou novo requerimento junto ao INSS objetivando a percepção do benefício, sendo o mesmo indeferido pelo mesmo motivo, qual seja, falta de comprovação do cumprimento da carência exigida.. Diante da inércia por parte da empregadora do Suplicante, este em 15.04.2005, ajuizou junto à 5ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís, a Reclamação Trabalhista n° 2.425/2005 contra a mesma, tendo a referida reclamação, julgada procedente. Nessa ação, a empregadora do Suplicante confessa ter este sofrido acidente do trabalho, conforme se verifica da cópia da sentença anexa” Da análise dos documentos juntados aos autos observa-se que o primeiro benefício (ID nº 50742255 – Pág. 21) (NB: 121.620.506-7, espécie 31 – auxílio-doença comum) foi concedido de 07/01/2022 e cessado em 30/04/2002 sob a alegação de que o segurado “não conta com a carência necessária para jus ao beneficio pleiteado” (50742255 – Pág. 22/236). Posteriormente o autor tentou a concessão de novo benefício em janeiro de 2004 (NB: 130.040.866-6) que foi indeferido por não comparecimento à perícia médica (ID nº 50742263 – Pág. 2). O autor junta cópia de Sentença proferida na Justiça do Trabalho onde foi reconhecida existência de acidente de trabalho, tendo a empresa sido condenada ao pagamento dos salários do período de 01/05/2002 (data em que foi suspenso o benefício previdenciário) até a data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista (18/04/2005) (ID nº 50742255 – Pág. 26/28 e 50742257 – Pág.1-2). Em razão desses fatos busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de auxílio-doença, restabelecendo o benefício cessado e sua imediata conversão em Aposentadoria por Invalidez em razão de não tem mais condição voltar a trabalhar. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram atestados e relatórios médicos e a situação do benefício (IDs nº 50742255 – Pág. 10/28 e 50742257 – Pág.1-2). Decisão de ID nº 50742262 – Pág. 6, da 7ª Vara Cível declinou da competência, tendo o processo redistribuído para esta Unidade Judicial pelo meio físico. Citado o INSS apresentou Contestação ao ID nº 50742259 – Pág. 7, complementada com o ID nº 50742262 – Pág. 18/25, alegando que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais dos benefícios pretendidos, mormente a carência do benefício e por, notadamente, incumbir o ônus da prova à parte autora quanto a fato constitutivo de seu direito, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos constantes na inicial. O autor apresentou Réplica às contestações aos IDs nº 50742259 – Pág. 17/20 e 50742263 – Pág. 10/14. Foi realizada Audiência de instrução ocasião em foram fixados pontos controvertidos (existência de carência e existência de acidente/incapacidade), sendo deferida perícia médica (ID nº 50742264 – Pág. 3/4). Após várias tentativas frustradas de realização de perícia, finalmente foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se juntado ao ID nº 50742271 – Pág. 28 e 50742273 – Pág. 1/11. Intimados o autor manifestou-se sobre a perícia judicial ao ID nº 50742273 – Pág. 17/19 e o INSS ao ID nº 50742273 – Pág. 23 limitando-se a ratificar os termos da Contestação. Ao ID nº 50742269 – Pág. 7/9 consta o comprovante de depósito dos honorários periciais pagos pelo INSS. Despacho de ID nº 50742876 – Pág. 13 pediu esclarecimentos ao autor, ocasião em que este esclareceu que o pedido de aposentadoria deve ser concedido a partir de 19 de abril de 2005 (ID nº 52044372). Intimado o Ministério Público se manifestou declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural (ID nº 50742263 – Pág. 18/21). É o relatório. Analisados, decido. Considerando os documentos apresentados nos autos, o Laudo pericial conclusivo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. A controvérsia gira em torno da análise da legalidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença da autora antes do seu completo restabelecimento para o retorno das suas atividades e sua conversão em aposentadoria por invalidez ante a evidência da sua incapacidade total e permanente. Inicialmente, importante ressaltar que o que definiu a competência deste Juízo para análise do presente Ação foi a constatação de que a doença do autor tem natureza acidentária e laboral, de forma que, embora o objeto da demanda seja o Benefício NB 121.620.506-7 (espécie 31 – auxílio-doença comum), a competência se dá em razão dos fatos comprovarem a existência de acidente de trabalho. Quanto à carência do benefício, motivo da cessação do benefício, conforme restará demonstrado, de fato o autor foi vítima de acidente de trabalho, ficando, portanto, dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Destaco ainda que o Laudo pericial (ID nº ID nº 50742271 – Pág. 28 e 50742273 – Pág. 1/11) constatou que ao tempo da cessação do benefício havia incapacidade total e permanente, do qual se extrai as seguintes conclusões, verbis: Exmo. Senhor Juiz, conforme descrito em perícia médica, periciando apresenta incapacidade definitiva, irreversível para função de pedreiro e outra dversa, perda da capacidade motora, física e neurológica para o seu exercício profissional, tendo patologia crônica degenerativa na coluna cervical, dorsal e lombar, com progressão para os ombros e joelhos, já com outras comorbidades a nível da próstata, não tendo mais o vigor para o exercício de atividades repetitivas como subir e descer escadas, trabalhar em andaime, em altura, em lajes, de cócoras ou abaixado, carregando peso nas costas ou carro de mão, tendo risco ocupacional ergonômico de esforço repetitivo e de má postura, portanto Exmo. Senhor Juiz, o periciando está inapto para o trabalho omniprofissional, necessita de aposentadoria por invalidez em virtude da idade e da patologia incapacitante apresentada, conforme descrito no histórico do autor.. (…) Qual o quadro clínico da parte autora e suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial? O autor com estado geral comprometido, ativo parcialmente, deambulação lenta e arrastada, com 68 anos de idade, limitado para vestir-se e despir-se, com postura de cifoescoliose, perda de massa muscular, encurvado por sequela de fratura pós osteoporose da coluna vertebral, diminuição e limitação generalizada dos movimentos em membros superiores, inferiores e coluna cervical, dorsal e lombar. Tem sequela de fratura de coluna lombar, osteoporose, processo degenerativo cervical, dorsal e lombar com cifoescoliose. (…) 5) Apresenta-se o (a) autor (a) doença (s) ou moléstia (s) que o incapacite para o exercício da sua atividade laborativa? Há incapacidade para sua atividade laborativa ou apenas redução de sua capacidade? Sim. Total e permanente. 6) Apresenta-se o (a) autor (a) doença (s) ou moléstia (5) que o incapacite para o exercício da sua atividade laborativa diversa ou habitual? Sim. 7) Em caso positivo, qual (is) o (s) quadro (s) mórbido (s) incapacitante (s) e quando se deu seu surgimento? O autor tem diagnóstico inerente a sua idade e adquiridos: cifoescoliose com deformidade e degenerativo da coluna cervical, dorsal e lombar com lesões nos discos intervertebrais, osteoporose idiopática senil (idade) e sequela de fratura em L3 confirmado exame radiológico desde 07/01/2002 até 23/08/2018. (…) 11) Qual o CID da (s) doença (s) que está acometido o (a) autor (a)? CID 10— M 41.3 + M51.3 + M81.5 + T08 Portanto, o perito especializado afirma após detalhado exame físico e em respostas aos quesitos que a doença incapacita e é definitiva para o trabalho habitual do autor; sendo total e insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerando o grau de escolaridade e o meio em que vive a periciada; que a incapacidade decorre de acidente de trabalho e teve início aproximadamente em 2002. Da análise do caso é possível constatar a presença de elementos que evidenciam o direito do autor, uma vez que os documentos, exames e laudo pericial acostados nos autos representam arcabouço probatório robusto, no qual a autora demonstra a ocorrência dos eventos acidentários; a percepção do benefício do auxílio-doença nos períodos relatados na inicial; a cessação do benefício e o período em que ocorreu; e a persistência da patologia decorrente do acidente laboral. Ressalta-se que o acidente de trabalho restou reconhecido judicialmente pela Justiça do Trabalho conforme documento de ID nº 50742255 – Pág. 26/28 e 50742257 – Pág.1-2. O auxílio-doença é concedido ao segurado que comprovar estar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez, ao seu turno, é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Os autos revelam que o autor sofreu acidente de trabalho, comprovando também que o fato lhe ocasionou grave lesão, deixando-o, a princípio, temporariamente incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa, motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio-doença. Dos exames e documentos médicos coligidos que instruem o processo conclui-se que o autor se encontra incapacitado, de forma total e definitiva, para o exercício de suas atividades habituais, não estando sujeito a reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. Essas restrições físicas ensejam a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que esse benefício pressupõe que o segurado esteja permanentemente incapacitado e não ostente condições para reabilitação profissional em funções diversas daquelas que exercitava e consoantes as restrições que o afetam, conforme prevê o artigo 42, caput da Lei 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por fim, é preciso ressaltar quanto às balizas temporais do pagamento dos valores retroativos restou evidenciado que o autor recebeu salário decorrente de decisão judicial trabalhista no período de maio de 2002 a abril de 2005, de forma que eventual efeito financeiro da concessão de beneficio de incapacidade a partir de maio de 2002 (como pedido na Inicial) poderia importar em recebimento em duplicidade de salários e beneficio previdenciário. Destaco que o autor foi intimado e peticionou retificando o pedindo, ressaltando que o pagamento do benefício dever ser “a partir de a partir de 19 de abril de 2005, tomando como marco inicial o primeiro dia subsequente ao do marco final da condenação proferida pela Justiça do Trabalho para o pagamento dos salários do então reclamante.” (ID nº 52044372). Por outro lado, quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente indenizatório “a contar 01 de maio de 2002, mês subsequente ao da suspensão do benefício previdenciário, até a data do decreto da aposentadoria por invalidez, quando deverá ser reconhecido seu término.”, entendo que o pleito deve ser indeferido vez que não comprovado um dos requisitos para a sua obtenção, qual seja, a alta médica (retorno ao trabalho) com a existência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa, pois o próprio autor afirma que ficou incapacitado totalmente não tendo retornado a trabalhar. Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o réu INSS a: i) restabelecer a partir da data em que foi cessado indevidamente (30 de abril de 2002) o benefício de Auxílio-doença NB: 121.620.506-7 (devendo ser alterada a espécie para 91 – acidentário), e a convertê-lo em Aposentadoria por Invalidez (espécie 92) a partir de 07 de janeiro de 2002 (data em que foi constatada a incapacidade total e permanente pelo Perito Judicial) e, em consequência, ii) ao pagamento dos valores retroativos de todo o período em que os benefícios ora concedidos não foram pagos, ressalvando que os valores retroativos devem ser pagos a partir de 19/04/2005 (embora os efeitos do benefício sejam a partir das datas fixadas acima), tudo devendo ser apurados e compensados na liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Caso ainda não tenha sido liberado, determino que seja expedido Alvará em favor do Perito para liberação dos seus honorários depositados ao ID nº 50742269 – Pág. 7/9. Decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo manifestação das partes encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 17 de março de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública