Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São Luís Procurador: Amadeus Pereira da Silva 1ª Apelada: Rafaela Silva Rodrigues Defensor: Diego Ferreira de Oliveira 2ª
Apelante: Rafaela Silva Rodrigues Defensor: Diego Ferreira de Oliveira 2º
Apelado: Município de São Luís Procurador: Amadeus Pereira da Silva Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id.16012351 ). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço dos recursos. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0820445-23.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RAFAELA SILVA RODRIGUES, representada por sua curadora especial Creusa Anacleta Silva Mendes, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando seu cadastro como beneficiário do transporte coletivo municipal gratuito, com direito a acompanhante, bem como indenização por danos morais. Aduz a parte autora que possui diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID F20), com transtorno mental crônico, distúrbio afetivo e persecutório com alucinações auditivas, sendo considerado pessoa com deficiência intelectual, pois não possui compreensão cognitiva plena, sem condições de vida laborativa. Informa que realiza acompanhamento ambulatorial no C. S. Clodomir Pinheiro Costa e faz uso dos medicamentos seguintes: Rivotril, Risperidona 2mg e Amplictil 100mg, desde 2005. Relata que teve seu pedido de renovação do benefício do passe livre indeferido, posto seu diagnóstico não se enquadrar no termo de pessoa com deficiência. Com a inicial juntou os documentos. A liminar requerida foi deferida, id. 11710896. Em sede de contestação, o réu aduz ausência do direito alegado pela autora, ante a perícia médica realizada no âmbito da SMTT, posto que o CID apresentado pelo autor não se encaixa na legislação que rege a matéria, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 12929434. A parte autora não apresentou réplica. Em sede de produção de provas, as partes nada requereram. Após, os trâmites legais, e ante a dificuldade de designar perito judicial para o caso, a parte autora apresentou documentos médicos atuais, informando seu estado de saúde, inclusive atestado médico confeccionado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento dos pedidos. O município foi contrário aos documentos médicos apresentados, informando que foram confeccionados de forma unilateral. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, inc. I do CPC, haja vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já produzidas. No caso, temos que a Lei Municipal nº 4.328/2004, concede às pessoas portadoras de deficiência direito ao Passe Livre no sistema de transporte coletivo do Município de São Luís, e no seu art. 1º e 4º dispõe que: “Art. 1º - São beneficiários da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Luís: (…) III – os deficientes físicos, mentais e sensoriais; (…) Art. 4º - Para fins de identificação do beneficiário da gratuidade e respectivo cadastramento previsto nesta Lei, entende-se por; I – Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. II – Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. § 3º - Deficiência mental - o funcionamento mental inferior à média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade na aprendizagem e socialização e as doenças mentais crônicas que são impedientes de que seus portadores possam reger sua pessoa e seus bens, os quais terminam por serem interditados judicialmente.” Analisando tais dispositivos, temos que a deficiência mental configura-se a partir do funcionamento mental inferior à média organizado no período de desenvolvimento, associado a limitações pelo menos em dois aspectos do funcionamento adaptativo: comunicação, cuidados pessoais, competência domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho. E, in casu, o autor possui deficit cognitivo comportamental associado a episódios de alucinações auditivas, conforme documento médico constante dos autos, o que o enquadra como pessoa com deficiência mental. Com efeito, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil e que foi recepcionada com status de Emenda Constitucional, apresenta uma definição inovadora e aberta de deficiência. De acordo com a supra: “ART. 1° Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O dispositivo mencionado se amolda perfeitamente com o caso em tela, haja vista que a autora é portadora de deficiência mental comprovada pela farta documentação constante dos autos, tendo a contestação do réu somente aduzido que a autora não tem direito ao benefício, pois o CID apresentado não se enquadraria na legislação municipal, fato que não é verdade, como se vê dos dispositivos legais acima e pela manifestação do órgão ministerial. Diante disso, restou inconteste que a autor faz jus ao benefício pleiteado, já que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência mental e a recusa do réu em aceitar documento médico oficial produzido por órgão de sua própria estrutura é inaceitável. Por fim, quanto ao dano moral, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho assenta que é aquele onde o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um profundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493). Com tal entendimento, resta também alinhado as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”. Nesse compasso, in casu, não constato os pressupostos necessários a configuração da ocorrência de dano moral a serem ressarcidos, com isso, a improcedência do pedido quanto a indenização por dano moral é medida que se impõe, ainda mais pelo fato de que, após deferimento da liminar, de plano o réu a cumpriu. Nesse passo, no caso dos autos, não vislumbro os pressupostos supramencionados que demonstrem a ocorrência de danos morais a serem ressarcidos, não tendo que se falar em qualquer reparação por danos psicológicos, sofrimento ou humilhação que ensejem reparação.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a cadastrar a autora como beneficiário do passe livre no transporte coletivo municipal, fornecendo-lhe o respectivo cartão de acesso (passe livre), nos termos da legislação municipal, com direito a acompanhante. Sem custas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, a serem proporcionalmente distribuídos entre ambas as partes, sendo que, quanto a autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará suspenso o pagamento. A presente sentença se submete ao reexame necessário. P. R. I. Cumpra-se. O parecer ministerial, in verbis: No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal, bem assim os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição dos presentes recursos, restaram regularmente preenchidos, de modo que os mesmos merecem ser conhecidos. Relativamente às alegações veiculadas nas vias recursais, tem-se a dizer que não merecem prosperar, impondo-se a integral manutenção da sentença, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Pois bem, tem-se a respeito da matéria tratada nos autos que a Lei Federal n° 7.853/1989, que dispõe sobre as pessoas com deficiência e a sua integração social, determina que o Poder Público assegure o pleno exercício de seus direitos básicos, nos seguintes termos: Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. No âmbito municipal, a Lei municipal nº 4.328/2004, assegura aos deficientes físicos, mentais e sensoriais o acesso gratuito ao serviço de transporte coletivo urbano do Município de São Luís. Com a Emenda Constitucional nº 90/2015, o transporte foi introduzido na constituição como um direito social. O acesso ao transporte público é um direito fundamental, condição sem a qual deixam de ser exercidos inúmeros direitos básicos, como o acesso à saúde, à educação, ao trabalho, entre outros direitos sociais. Assim, a pessoa com deficiência deve ter o direito à gratuidade ao transporte público para viabilizar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tal qual disposto Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Outrossim, consoante os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não é possível obstruir o dever de, no caso concreto, assegurar ao cidadão portador de condições excepcionais seus direitos garantidos em lei, conforme se extrai do art. 1º, inciso III, da Lei Municipal 4.328/2004: “Art. 1º - São beneficiários da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Luís: I – os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; II – as pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos incompletos, desde que desempregadas ou com renda mensal familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo; III – os deficientes físicos, mentais e sensoriais; IV – os guardas municipais e policiais militares, desde que fardados; V – os ex-combatentes da 2º (segunda) Guerra Mundial; VI – as crianças de até 07 (sete) anos, acompanhadas de pessoa responsável; VII – os funcionários públicos municipais e estaduais aposentados; VIII – os portadores do vírus HIV, cujas manifestações clínicas impeçam o desempenho de suas atividades laborativas.” - Grifo nosso Ademais, observa-se na mesma lei supramencionada artigo que versa sobre a definição de deficiência para que se resultem os benefícios: Art. 4º - Para fins de identificação do beneficiário da gratuidade e respectivo cadastramento previsto nesta Lei, entende-se por: I – Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. (...) § 3º - Deficiência mental - o funcionamento mental inferior à média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade na aprendizagem e socialização e as doenças mentais crônicas que são impedientes de que seus portadores possam reger sua pessoa e seus bens, os quais terminam por serem interditados judicialmente; - Grifo nosso Outrossim, cabe ressaltar quanto aos arts. 3º e 4º do Decreto nº. 3.298/99 que, por seu turno, regulamenta a Lei nº. 7.853/89, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: [...] IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; (Grifos nossos) Logo, constata-se que as normas de regência não apontam qualquer requisito objetivo para aferição das supracitadas deficiências, limitando-se a apresentar conceitos abertos, como no caso da deficiência mental. Nesse sentir, negar o benefício de passe livre a Requerente – que é portadora de “CID F20 Esquizofrenia Paranoide, com transtorno mental crônico, distúrbio afetivo e persecutório com alucinação auditiva” vai de encontro a todo o ordenamento protetivo vigente, sobretudo quando o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura que a avaliação da deficiência, quando necessária, seja biopsicossocial, devendo considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos, bem como as limitações e restrições pessoais (Lei 13.146/2015, art. 2º §1º). Não se pode deslembrar também que a análise da concessão do direito deve ser tomada sob o viés da “plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade”, nos termos recomendados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), que diante das dificuldades mentais e financeiras da cidadã, necessita do passe livre para dar continuidade ao tratamento de saúde, que deve ser continuado por recomendação médica. Some-se a isso o disposto nos postulados protetivos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Constituição Federal e do Estatuto do Portador de Deficiência, sob pena de violar, repise-se, o princípio da dignidade da pessoa humana, os deveres de respeito e proteção dos direitos humanos e impor obstáculos inexistentes na ratio legislativa, esbarrando nos controles de convencionalidade e constitucionalidade. Nessa trilha, veja-se o elucidativo julgado essa Egrégia Corte de Justiça Estadual apreciando caso análogo ao ora em análise: BENEFÍCIO DO PASSE LIVRE. ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. ORDENAMENTO PROTETIVO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. Negar o benefício de passe livre a portador de esquizofrenia e transtorno de personalidade e comportamento vai de encontro a todo o ordenamento protetivo vigente, construído pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. Os conceitos abertos previstos em lei municipal instituidora do benefício do passe livre devem ser interpretados à luz dos postulados protetivos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Constituição Federal e do Estatuto do Portador e Deficiência. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, 4ª Câmara Cível, AI 0801727-15.2017.8.10.0000, j. em 28/11/2017) – Grifos nossos. Dessa feita, pelos fundamentos ora esposados, entende-se que andou bem a sentença em condenar o ente municipal requerido a cadastrar a autora como beneficiária do passe livre no transporte coletivo municipal, fornecendo-lhe o respectivo cartão de acesso (passe livre), nos termos da legislação municipal, com direito a acompanhante. Relativamente ao pedido de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, impende invocar, na espécie, os termos do Enunciado 4212 da Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ, cujo entendimento é mantido por essa Corte de Justiça, dos quais se infere que o Órgão apenas não tem direito ao recebimento de honorários quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou seja, contrario sensu, demandando a Defensoria Pública Estadual contra qualquer outra pessoa jurídica de direito público interno, que não o Estado do Maranhão, tem o direito à fixação dos honorários. Portanto, não há óbice a que o Município de São Luís suporte o ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que foi parte sucumbente na demanda. Nesse sentido, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. SUPERADA. ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013 §3º. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EM FACE DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. [...] II. Estando o processo em condições para o julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC. III. A Apelante ajuizou o presente recurso fundamentado no entendimento de que é possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento ainda que não incluídos na lista padronizada fornecida pelo SUS. IV. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento não integrar a lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo o ente público eximir-se de arcar com o remédio, pois a garantia do direito à vida e à saúde é dever atribuído ao Poder Público, bem como o cumprimento de medidas para garantir tratamentos médicos e fornecimento de medicação às pessoas carentes (art. 196 da CF/88). V. Desta forma, não pode o Poder Público requerido eximir-se de arcar com o remédio pleiteado, sob o argumento de que não houve prévia requisição administrativa ou ainda de que devem ser observados determinados requisitos legais para concessão de medicamentos e tratamentos. VI. Quanto ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, aplica-se ao caso, em relação ao Estado do Maranhão, a Súmula 421 do STJ que preconiza: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença". VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0253542019, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2020, DJe 04/02/2020) (Grifos nossos) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO. DANOS MORAIS EXCESSIVOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ADEQUADA AOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL MANTIDO. 1. [...]. 2. Consoante o disposto no art. art. 5º, XLIX da CF, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, e nos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, a responsabilidade civil estatal somente fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danos, o que não ocorreu nos autos. 3. [...] 4. O dano material a ser pago à Apelada, genitora da vítima, encontra-se corretamente fixado, no montante de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até quando a vítima completaria a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme jurisprudência em torno da matéria. 5. Deve ser afastada, de ofício, a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, uma vez que se trata de demanda proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o que faz incidir o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante (Súmula nº 421, do STJ). 6. Apelação conhecida e provida parcialmente, e de ofício, excluída a condenação em honorários advocatícios. 7. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 010444/2015, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 01/11/2019) (Grifos nossos) Especificamente acerca do valor dos honorários sucumbenciais tem-se que não merece reparos, posto que arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, encontrando-se dentro dos limites estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, estando, pois, circunscrito aos parâmetros das regras aplicadas à matéria. No que se refere ao pleito de arbitramento de indenização por danos morais repisado na via recursal adesiva manejada pela autora, entende-se que tal pretensão igualmente não merece guarida, corroborando-se o posicionamento da Magistrada sentenciante quanto a esse pleito, quando assim bem assentou (ID 15763520), literis: “Por fim, quanto ao dano moral, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho assenta que é aquele onde o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um profundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493).Com tal entendimento, resta também alinhado as lições de Sérgio Cavalieri Filho: ‘(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)’. Nesse compasso, in casu, não constato os pressupostos necessários a configuração da ocorrência de dano moral a serem ressarcidos, com isso, a improcedência do pedido quanto a indenização por dano moral é medida que se impõe, ainda mais pelo fato de que, após deferimento da liminar, de plano o réu a cumpriu. Nesse passo, no caso dos autos, não vislumbro os pressupostos supramencionados que demonstrem a ocorrência de danos morais a serem ressarcidos, não tendo que se falar em qualquer reparação por danos psicológicos, sofrimento ou humilhação que ensejem reparação.” Destarte, entende-se que os argumentos veiculados nas vias recursais ora sob exame não constituem fundamentos jurídicos hábeis a justificar a reforma da sentença fustigada, a qual, de forma acertada, julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a municipalidade requerida a cadastrar a autora como beneficiária do passe livre no transporte coletivo municipal, fornecendo-lhe o respectivo cartão de acesso (passe livre), nos termos da legislação municipal, com direito a acompanhante, bem assim assentando a sucumbência recíproca, determinando, por conseguinte, o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, a serem proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, registrando, contudo, que o respectivo pagamento deve ficar suspenso em razão da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isso posto, concluindo a vertente manifestação, opina esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes apelos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A sentença perfeita. É inquebrável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. E o parecer devidamente fundamentado do MPE. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator