Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MARIA PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA (OAB/MA Nº 11.831) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/BA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 10.195,74 (dez mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). Valor das parcelas: R$ 277,26 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos); Quantidade de parcelas: 71 (sessenta e uma); Quantidade de parcelas pagas: 13 (treze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Maria Pereira, em 08.06.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 30.04.2021 (Id. 16523638), pelo Juiz de Direito da Governador Nunes Freire, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Dano Moral, ajuizada em 21.01.2020, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO JOSE MARIA PEREIRA a pagar ao BANCO BRADESCO SA o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela multa por litigância de má-fé. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, no entanto, uma vez que deferida a gratuidade, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16523641, aduz em síntese, o apelante, que o contrato juntado pelo apelado (ID 37588745) não observou o que dispõe art. 595 do CC, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, do qual se exige um instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ademais, conforme determina os preceitos, do art. 462 do CC/2002, desde a fase preliminar do contrato, devem estar presentes todos os seus requisitos essenciais, para sua validade. Com esses argumentos, requer, “Isto posto, aguarda recorrente a decisão dessa Turma Recursal, requerendo seja conhecido e provido o presente recurso, procedendo à cassação da r. Sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito. Passando então julgar feito nos seus exatos termos requerido na inicial, o qual deverá ter trâmite regular. Impondo-se a condenação das Recorrentes nos efeitos dos honorários sucumbenciais, o que se pede ser medida de extrema homenagem à JUSTIÇA !! Por fim, reitero os pedidos de justiça gratuita nos termos dos artigos 98 s.s, artigo 99 caput e §4º da Lei 13.105/2015 c/c e o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal)”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16523643, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16759333). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123356939778, no valor de R$ 10.195,74 (dez mil, cento e noventa e seis mil e setenta e quatro centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas mensais de R$ 277,26 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16523629 – Pág. 1/6, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção - INSS – Refinanciamento", assinado pela parte apelante e além disso, consta como forma de liberação da quantia contratada, crédito em conta corrente, de parte do valor contratado, no montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), vez que a quantia de R$ 9.145,74 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), foi utilizado para quitar o contrato de nº 326801042, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, de parte do valor, na conta do recorrente, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora, comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 13 (treze), quando propôs a ação em 21.01.2020. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800073-15.2020.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”