Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845744-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR BARBOSA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR BARBOSA MACHADO - MA4951, JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161-A
EXECUTADO: EDSON AROUCHE JUNIOR INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Em virtude de os autos de execução praticados até o momento pelo Juízo não terem obtido resultado para satisfação do débito, requereu o exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em consonância com o dispositivo do artigo 139, IV, do CPC. A despeito de algumas decisões judiciais em favor da medida requerida, o fato é que os tribunais, em sua maioria, vem rejeitando a realização da referida constrição. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não apresentar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta corte, atraindo a aplicação da súmula 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 2/12/2020). A questão também foi apreciada por outros tribunais, que adota o mesmo entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. DESCABIMENTO NO CASO. Incumbe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. Todavia, a medida de suspensão da CNH, no caso, ultrapassa à esfera da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes TJRS. Agravo interno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow duro, Julgado em: 28/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu o bloqueio e suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de créditos. Inadmissibilidade. Medidas que não atingem o patrimônio do devedor, sem prejuízo da ausência de elementos probatórios que comprovem a dilapidação patrimonial. Recurso provido. (TJSP; Marcos Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data do Registro: 19/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS ATÍPICAS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, DE PROPORCIONALIDADE E DE EFICIÊNCIA - 1- O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2- Na aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC, o julgador deve sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não se admitindo medidas que caracterizem restrição a direitos em si do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação. 3- As medidas adotadas na hipótese (suspensão da CNH, retenção do passaporte e cancelamento de cartões de crédito) não revelam qualquer facilitação para quitação da dívida do devedor. 4- Recurso provido. (TJES - AI 0001390-66.2018.8.08.0069 - Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider - DJe 27.08.2018). Além do mais que medidas dessa natureza, entendo ser por demais gravosa, e sobretudo de interferência nos direitos fundamentais do cidadão, tal qual funcionava no depositário infiel, e que tal entendimento pode redundar em um retrocesso e violação dos direitos inerentes à pessoa humana. O que deve ser recomendado é um maior critério na concessão dos créditos pelos credores e não o açodamento da oferta. Desta feito, ante a fundamentação acima exposta e considerando o entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o processo, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 19 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível