Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807991-23.2021.8.10.0060.
AUTOR: SAMARA FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte requerente para tomar conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Instada a parte autora a comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, vide despacho Id. 33949095, o demandante se manifestou através do petitório Id. 34279905, acompanhado de documentos que já instruíram a inicial, requerendo, pois, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em face do valor das custas processuais iniciais. Compulsando os autos, verifico pelo documento de Id 54998735 que a parte autora adquiriu um apartamento de R$ 167.000,00 (dento e sessenta e sete mil reais), pagando R$ 5.000,00 (cinco mil reais e entrada) e assumindo 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), motivo pelo qual reputo que há indícios nos autos de que a demandante não preenche os pressupostos legais para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que na integralidade.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, defiro parcialmente o pleito da autora à benesse da gratuidade consistente na redução de 60% (sessenta por cento) das custas do processo que o beneficiário precisa adiantar no início do procedimento, o que tem respaldo no art. 98, §5º, in fine, do CPC. Ademais, tendo em mente que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento da taxa em tela, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, concedo também à suplicante o direito ao parcelamento das despesas em tela. Assim, remetam-se os autos à Contadoria deste Fórum para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao cálculo da exação pecuniária em questão, a qual poderá ser adimplida em 04 (quatro) parcelas mensais, devendo o referido setor expedir os respectivos boletos, após o que, intime-se o demandante para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes. Após a comprovação de recolhimento da primeira obrigação, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para análise da liminar vindicada. Caso transcorra in albis o prazo fixado, após a devida certidão, voltem-me conclusos. Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, sexta-feira, 8 de abril de 2022. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível. Aos 02/05/2022, eu LENA QUEIROZ SERENO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.