Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA PORTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864-A, ROMERIO NUNES SANTIAGO - MA15278-S RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IRDR 53983/2016 TJMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO N. 479/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000479-17.2015.8.10.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento. Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/05/2022 à 31/05/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, titular da Comarca de Alto Parnaíba, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do contrato, condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ). A responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 do CDC e art. 37, §6º do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC). O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com assinatura da parte recorrida, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de transferência de valores. Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado. Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Ante o exposto voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR