Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0803634-49.2019.8.10.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, proposta por MARIA ONEDE JUSTINA DE SOUSA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. Inicial acompanhada de documentos. A autora foi devidamente intimada (ID 29798680) do teor do despacho (ID 26797347) de emenda à inicial, determinando que juntasse documentos aos autos para comprovar ser parte legítima. Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 31763864). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se infere da leitura da inicial, a autora ajuizou a presente ação buscando a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais, ante a alegação de inexistência de irregularidades na unidade consumidora 43579720 e ilegalidade da multa aplicada, bem como da suspensão do fornecimento de energia Ocorre que, como se vê no documento de ID 26781624, juntado pela própria parte autora, a unidade consumidora a que a demandante faz referência se encontra vinculada a "Kamila Sousa da Silva.", não tendo a requerente evidenciado sua legitimidade para demandar em juízo, ressaltando-se que, no id 26781877, fls.09, há fatura de competência do mesmo mês com valor diverso da questionada onde se elencou o nome da autora. O artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim sinaliza: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO COBRADO PELA COPASA - PESSOA QUE NÃO É A RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - No ordenamento jurídico brasileiro, a ninguém é facultado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se autorizado por lei, de forma que legitimidade para propor ação contra a COPASA, discutindo supostas irregularidades na cobrança da tarifa de esgoto, é da pessoa responsável pela unidade consumidora.(TJ-MG - AC: 10433140272785001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR RESIDE NO MESMO ENDEREÇO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. I. No caso, a ação foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender configurada a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não é titular da conta de energia elétrica. II. De outro lado, não se desconhece o entendimento de que todas as vítimas têm legitimidade para pleitear indenizações decorrentes de falhas na prestação de serviços, eis que equiparadas ao consumidor, na forma do art. 17, do CDC, o que inclusive torna irrelevante o fato do autor ser ou não titular da conta de energia elétrica. III. Contudo, além de não demonstrar qualquer vínculo com o titular da conta, o autor não comprovou que reside no mencionado imóvel e endereço. Aliás, quando intimado acerca do interesse na produção de provas, o requerente silenciou. IV. Por fim, não houve demonstração de alteração da situação econômica do requerente para afastar a necessidade do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, é... caso de manter o benefício anteriormente deferido ao autor, já que revogado na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079063830, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: 70079063830 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2018) Desta forma, a partir da análise dos autos, é forçoso convir que não há outra via a ser trilhada por este juízo, senão a extinção do feito sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de legitimidade da parte.
Ante o exposto, com fundamentos nos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a ilegitimidade da demandante para figurar no polo ativo do pleito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito