Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA Nº 11.144-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 9.194,58 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 262,21 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos); Quantidade de parcelas: 62 (sessenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 12 (doze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Margarida Santana da Silva, em 30.03.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 19.03.2021 (Id. 11459834) pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro e Morais, ajuizada em 25.09.2020, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id. 11459889, aduz em síntese, a apelante, que a lide versa sobre nulidade contratual, quanto a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, configurando sua hipossuficiência, pois não tem condições de examinar cláusulas contratuais, e, em consequência, torna-se indivíduo desprotegido contra eventuais abusos. Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária gratuita, já que se encontra impossibilitada de pagar as custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme já deferido em 1ª instância”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 11459893, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13364086). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 378039577, no valor de R$ 9.194,58 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 63 (sessenta e três) parcelas mensais de R$ 262,21 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 11459828 – Pág. 16/23, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado, digitalmente, pela apelante e 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais e pagamento direcionado, para a conta corrente 22714-5, em nome da mesma, da agência 5224 do Banco do Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 12 (doze), quando propôs a ação em 25.09.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos”. Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800637-24.2020.8.10.0078 – BURITI BRAVO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”