Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29442) e outros
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA: Iêza da Silva Bezerra (OAB/MA 21592) COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805386-37.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A da sentença de Id. 11343347, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0805386-37.2020.8.10.0029 ajuizada por Raimundo Oliveira Carvalho, declarando nulo e inexigível o contrato de nº 557038476, e condenando o réu a pagar à parte autora R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e a realizar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos Embargos de Declaração pelo réu/apelante (Id. 11343350), os mesmos não foram conhecidos no Id. 11343356. Nas razões do seu Apelo (Id. 11343361), o recorrente alegou inicialmente cerceamento de defesa, vez que era necessária: a produção de prova pericial para apuração da autenticidade da assinatura do apelado; a audiência de instrução e julgamento, a fim de ser colhido o depoimento pessoal do autor; e a expedição de ofício ao banco do Brasil para comprovar o saque do valor ou seu crédito em nome da parte autora. Ratificou a regularidade da contratação, vez que o “(…) contrato n.º 557038476 foi celebrado em 02/06/2015 no valor de R$ 2.632,53 (com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 72,90, mediante desconto em benefício previdenciário […] Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 357,91 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 228200926, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 2.187,98. O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência 3308, cuja conta corrente é transitória, a qual emitirá a ordem de pagamento para a instituição bancária de escolha do cliente, (…)”. - negritos originais Asseverou que não há que se falar em dano material, uma vez que a cobrança do empréstimo foi totalmente legítima e o Banco não agiu com má-fé, logo, não justifica a eventual repetição de indébito, cujos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora devem ser a citação. Entendeu que inexiste os danos morais alegados, pois os “(…) fatos e as provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora Apelada perante terceiros, vez que não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito, permanecendo o conhecimento dos fatos restrito às partes.”. Subsidiariamente, que o seu valor deve ser reduzido, atendendo ao princípio da razoabilidade. Pontuou que “(…) o Superior Tribunal de Justiça definiu entendimento que determina que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.” e que “(…) a correção monetária deve se realizar com base no INPC - Índice de Preços ao Consumidor, conforme orientação do STJ, (...)” – negritos originais Ao final, requereu a nulidade da sentença, para que seja determinada a realização da perícia grafotécnica e designação de audiência de instrução e julgamento. Caso não seja esse o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, a redução do montante atribuído à indenização por danos morais, bem como “(…) passe a constar a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, (…)”. Quanto aos danos materiais, que a correção monetária e os juros sejam arbitrados a partir da citação; (…)” e “(…) seja aplicado o índice INPC para a correção monetária dos danos morais arbitrados (...)”. Em contrarrazões recursais (Id. 11343366), o apelado aduziu que devem ser afastadas as teses de nulidade e dado prosseguimento ao feito, nos termos do IRDR nº 053983/2016. Afirmou que “(…) não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, já que
trata-se de pessoa analfabeta e possui requisitos próprios, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos no benefício da autora. Ou seja, o réu, por mera deliberação, realizou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado no benefício da parte autora, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado.”. Ressaltou que não tendo recebido o valor contratado, o recorrente deve ser “(…) condenado a ressarcir em dobro os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, “(…), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ser indenizado a título de danos morais, com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pediu o desprovimento do Apelo, com a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de advocatícios. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id 13365979). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Dito isso, observa-se que a controvérsia, in casu, reside na necessidade da juntada do contrato original no bojo da ação principal para que seja submetido à perícia grafotécnica. Pois bem. Analisado os autos com acuidade jurídica, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto se verifica ser desnecessária a juntada do referido contrato no bojo processual, visto que a questão já foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”; e c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. Do exame acurado dos autos, entendo que a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para constatar que o apelado recebeu o crédito do referido contrato são desnecessárias. Isso porque se verifica que a instituição financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão (nº 557038476) e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, pois juntou aos autos o pacto devidamente assinado, demonstrando o valor refinanciado, a quantidade de parcelas e seu valor (Id 11343337 - Pág. 1/2), com documentos pessoais (Id 11343337 - Pág. 3), bem como a transferência do crédito requisitado para a conta do recorrido, através de DOC, conforme se vê no Id 11343338 - Pág. 1, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016. Por seu turno, o recorrido deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelada, os apresentassem nos autos da ação originária. Nesse contexto, em situações como a do presente caso, em que o Banco junta nos autos o contrato e que existe a comprovação da transferência do crédito requisitado, entendo que houve a ciência inequívoca do contratante, ainda que não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018), nos termos da 2ª tese. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, mostrando-se, na espécie, desnecessária a juntada do documento original e a realização de perícia grafotécnica. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, AC 0800984-44.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 10/09/2020 a 17/09/2020); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020); PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO. IMPRESSÃO DIGITAL. SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DETALHAMENTO DO CRÉDITO. EXTRATO DO PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelante juntou aos autos a Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais do apelado e das testemunhas, comprovante de residência, detalhamento de crédito e extrato de pagamento. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III. O Apelado não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos extrato bancário da conta a partir de fevereiro de 2013, no entanto, o contrato foi celebrado em 26/12/2012, de modo que o valor pode ter sido disponibilizado e sacado no dia seguinte ou começo de janeiro. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. TJMA, AC 0807602-40.2017.8.10.0040, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. em 08.10.2020).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor/apelado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o grau de zelo e a natureza do trabalho desempenhado, bem como o esforço despendido pelo advogado da instituição financeira no patrocínio da causa (art. 85, §2º, CPC). Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora