Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0801492-62.2020.8.10.0026 EXCIPIENTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: JOÃO BATISTA F. HONÓRIO (OAB/SP 115461) EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATORA: DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 14606296, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, que se manifestou pelo desprovimento do Incidente de Suspeição. Passo a decidir. Do exame acurado dos autos, tenho que não assiste razão ao excipiente. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência, “o reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015)” (AgInt na ExSusp 195/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). Em verdade, “é imprescindível a demonstração de elementos concretos e objetivos que denotem um comportamento parcial do Juiz para fins de exceção de suspeição” (REsp 1462669/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/09/2014, DJe 23/10/2014). A propósito: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MERAS CONJECTURAS. CAMPO DA RETÓRICA. IMPROCEDÊNCIA 1. A simples alegação de que o magistrado é suspeito por suposta conduta, não tem o condão de comprovar sua parcialidade. 2. Na ausência de provas, bem como das hipóteses capituladas do art. 145 do CPC, impõe-se o arquivamento do incidente de suspeição. Precedentes. 3. Incidente de suspeição improcedente. (TJMA, incidente de suspeição n. 0804854-24.2018.8.10.0000, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 31/01/2019); EMENTA INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR. SUPOSTA INTIMIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MERAS CONJECTURAS. IMPROCEDÊNCIA 1. A simples alegação de que o magistrado é suspeito por suposta conduta (amizade estreita), não tem o condão de comprovar sua parcialidade. 2. Na ausência de provas, assim como das hipóteses capituladas do art. 145 do CPC, impõe-se o arquivamento do incidente de suspeição. Precedentes. 3. Incidente de suspeição improcedente. (TJMA, incidente de suspeição cível n. 0802751- 10.2019.8.10.0000, Rel. Des. JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, j. 19/06/2019). Feitos esses esclarecimentos, registro que o fato de a causídica LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAÚJO COSTA GOMES, integrante da banca de advogados que patrocina o requerido José Antônio Gorgen, ter defendido os interesses do genitor do excepto em processo judicial, não é suficiente para caracterizar suspeição, pois, como bem consignado pelo Parquet em seu parecer, “a norma processual civil é clara ao dispor que o impedimento ou suspeição só pode existir quando o advogado já atuava no processo, sob pena de neutralizar a jurisdição do Juiz ingressando-se em feitos que o advogado tem interesse. Desta feita, se o magistrado já exercia a jurisdição antes do ingresso do advogado, quem está impedido de ingressar no processo é o advogado, nos termos do art. 145, do CPC”. Nesse passo, não tendo o arguente se desincumbido do ônus de comprovar a parcialidade do Magistrado a quo para o julgamento da causa, deve ser prestigiado o princípio constitucional do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXXVII, da CF.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo improcedente o presente Incidente de Suspeição, determinando o seu consequente arquivamento, nos termos do art. 146, §4º, do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora