Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO. n.º 0000763-12.2014.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE(S): BRASIL MINERACAO E TRANSPORTES S/A Advogados: Dr. Ricardo Hildebrand Seyboth - OAB/PR n. 35.111 e Dra. Cintia Luiza Tondin - OAB/PR n. 58.093 REQUERIDO(A/S): MARCOZZI CONSTRUCOES LTDA - ME Curador Especial: DPE - Núcleo de Raposa DESPACHO 1. Em análise dos autos, verifico que a parte exequente pugna pela pesquisa eletrônica nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar ativos financeiros e bens em nome do executado, inclusive com quebra de sigilo fiscal com solicitação das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. 2. No que se refere ao pleito de consulta ao INFOJUD, para obtenção de informações quanto a bens móveis e imóveis do executado, com solicitação das três últimas declarações de imposto de renda, tal pedido representa quebra de sigilo fiscal e somente poderá ser deferido pelo(a) magistrado(a), excepcionalmente, e quando demonstrado que outros meios de localização de bens do devedor se tornaram infrutíferos, o que não ocorreu, no presente caso, visto que ainda não fora feita consulta no RENAJUD e no SISBAJUD, bem como o exequente não carreou aos autos certidões negativas de registro imobiliário em nome do executado, sendo que tal consulta pode dar-se pelo próprio credor, sem necessidade de intervenção judicial, mediante simples solicitação aos cartórios de registro imobiliário. Desse modo, no momento, indefiro o pedido de consulta no sistema INFOJUD. 3. Com relação à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, é necessário o recolhimento de taxa judiciária, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas. Assim, determino a intimação do exequente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV, do anexo da Lei n.º 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido referente à consulta no(s) sistema(s) citado(s). 4. Ressalto que para cada pesquisa realizada nos respectivos sistemas, é devida a taxa acima citada. Assim, o(a) exequente deverá recolher as taxas judiciárias correspondentes a cada um dos sistemas citados por esta magistrada, a depender de qual, ou quais, desejar que seja realizada a busca. 5. Frise, ainda, que, de acordo com a RESOL-GP – 1062021, a partir de 01/01/2022, o valor da taxa judiciária para a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres é de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos). 6. Findo o prazo, sem a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento da taxa judiciária da(s) busca(s) solicitada(s), desde já indefiro o pleito da(o) exequente de Num. 74040598 - Pág. 1. 7. Recolhidas as custas, proceda-se às buscas de bens e ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do despacho de Num. 73475959 - Pág. 154/155. 8. Caso não sejam localizados ativos financeiros e nem veículos em nome do devedor, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de quebra de sigilo fiscal. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BRASIL MINERAÇÃO E TRANSPORTE S/A Advogados: DR. RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH - OAB/PR 35.111, DRA. CINTIA LUIZA TONDIN - OAB/MA 58.093
Executada: MARCOZZI CONSTRUÇÕES LTDA - DPE atuando na qualidade de curadora à lide DECISÃO Recebi em 07/01/2022. Vieram os autos para análise de exceção de pré-executividade oferecida pela DPE, na qualidade de curadora à lide, em defesa da parte executada MARCOZZI CONSTRUÇÕES LTDA (fls. 118/123). Em apertada síntese, o curador à lide alega nulidade da citação por edital, sob alegação de não esgotamento de todos os recursos disponíveis para localização do réu (fls. 118/123). Impugnação oferecida pelo banco exequente às fls. 128/131. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, instituto processual criado pela doutrina e sem previsão legal, consiste na possibilidade de o executado alegar incidentalmente, no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública que o juiz pode conhecer de ofício. O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução (STJ, 2.ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 18.05.2004, DJ 30.08.2004, p. 303). Nesse sentido e, especificamente em relação à execução fiscal, o STJ editou a súmula de n.º 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. A DPE, atuando como curadora à lide, em defesa do executado, alega a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os recursos disponíveis para localização do réu. O art. 256, II, do CPC/2015, estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. O parágrafo 3º do citado dispositivo, por sua vez, especifica que: "§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Analisando-se os autos, verifica-se que o credor efetuou duas tentativas de citação pessoal da parte executada, sendo elas no endereço indicado no contrato, qual seja, Av. Ana Fernandes Costa, n.º 1, quadra 26, Raposa/MA (fls. 37/37-v), bem como em outro informado posteriormente (Av. 01, nº 13, quadra 44, Pirâmide, Raposa/MA), sendo ambas negativas, conforme certidões de fls. 37-v e 49-v. Em seguida, em que pese os argumentos expostos pelo excipiente, cumpre mencionar que após restarem infrutíferas as tentativas em localizar o endereço atual do executado, efetuou-se diligências juntos aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, tais como BACENJUD (fls. 83/84), INFOJUD (fl. 85) e RENAJUD (fls. 86/87), sendo possível encontrar dois novos endereços, para os quais foram expedidos novos mandados de intimação (fls. 89/91), sendo estes, também, devolvidos sem o cumprimento, conforme certificado nos autos pelos oficiais de justiça responsáveis (fls. 94, 97 e 98). Portanto, todos os meios mais céleres colocados à disposição do Juízo foram diligenciados para a obtenção do endereço da empresa executada, todavia, sem êxito. Com efeito, é importante pontuar que foram efetivadas diversas diligências para obter o endereço dos executados, sem êxito, utilizando-se, como dito alhures, sistemas públicos colocados à disposição do Poder Judiciário, a saber: BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, mostrando-se desnecessária a exigência de informações aos cadastros das concessionárias públicas, conforme julgado in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. 1. Diante das infrutíferas tentativas de localização do citando e do esgotamento dos meios possíveis, correta a decisão que deferiu o requerimento de sua citação por edital, não havendo falar em nulidade do ato, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. 2. Não se deve exigir informações nos cadastros das concessionárias de serviços públicos quando exaurida a busca de endereços em sistemas mantidos por órgãos públicos. 3. Apelação conhecida e não provida. (sem grifos no original) (TJ-DF 07025477120178070012 DF 0702547-71.2017.8.07.0012, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, ademais, que o presente feito se arrasta desde o ano de 2014, não podendo a falta de citação pessoal constituir-se em óbice à entrega da prestação jurisdicional, principalmente quando foram efetuadas diligências nos sistemas públicos acima citados, sem êxito na localização parte devedora. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SEDUNDUM EVENTUM LITIS. FRUSTAÇÃO DA CITAÇÃO VIA CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIAS INTENTADAS PERANTE DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DE PESQUISA PERANTE BACENJUD E RENAJUD. TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS CONFIGURADO. CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A citação por edital, quando incerto ou ignorado o endereço da parte, é meio de convocação processal extraordinário, condicionado o seu deferimento à comprovação das tentativas de citação pelos meios ordinários. 3. O Réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 4. As diligências de localização do endereço do Executado se estendeu à consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, para a localização de endereço da parte executada, consoante os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, nos termos da recente Súmula 44 deste Tribunal de Justiça. 5. A falta de citação não pode constituir um óbice à entrega da prestação jurisdicional. Ademais, a demanda originária tramita desde o ano de 2006, sem que o Executado tenha sido localizado nos endereços obtidos, restando configurado o esgotamento das diligências, requisito necessário ao deferimento da citação por edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-GO - AI: 02967386220178090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 18/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2019). Assim, por não vislumbrar nenhuma irregularidade, a citação por edital da parte executada não pode ser desconsiderada, uma vez que restou demonstrado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte executada e que esta última encontrava-se em local incerto e não sabido. Ex positis, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da presente execução. Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão. Notifique-se a DPE. Após o trânsito em julgado da presente decisão,
5 Decisão - Processo n.º 763-12.2014.8.10.0113 (7752014) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), 25/04/2022. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 191692