Arquivado Definitivamente14/09/2022, 11:00
Transitado em Julgado em 22/06/202207/09/2022, 14:46
Publicado Intimação em 01/06/2022.08/06/2022, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202208/06/2022, 05:47
Publicado Intimação em 01/06/2022.08/06/2022, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202208/06/2022, 05:46
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.08/06/2022, 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202208/06/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DUCINEIA ANGELIM DA SILVA
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800671-25.2020.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ducineia Angelim da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a autora assevera que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que, no dia 03/12/2018, por volta das 17hs30min, trabalhava em sua casa quando houve curto-circuito na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré, tendo constatado, em seguida, que alguns aparelhos eletroeletrônicos que guarneciam a residência foram danificados. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID nº 43577460. Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez no ID nº 44235264. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 44659415, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 54684553 e 54822146. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 57667880, sem oitiva de testemunhas, que foi não foram arroladas pela autora. Alegações finais prestadas pela ré e pela autora, respectivamente nos ID nº 65215805 e 67767041. É o relatório. Fundamento e decido. Ainda que oportunizada a produção de outros meios probatórios, as partes disseram que não tinham outras a produzir (fl. 29), razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito. As questões preliminares foram enfrentadas na decisão saneadora de fls. 95/96. No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Ré, por sua vez, defende-se, afirmando que não houve conduta ilícita de sua parte, pois prestou o serviço na forma adequada e que a parte demandante não comprova a ocorrência dos danos sofridos. Nesse ponto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse ponto, no tocante aos danos materiais, em que pese a parte autora assevere que tenha sofrido prejuízo em decorrência de falha no serviço da requerida, perdendo os equipamentos eletroeletrônicos que lista na exordial, ela não traz provas de que esses danos tenham ocorrido em decorrência de defeito no serviço prestado pela requerida. Nos ID nº 39398452, 39398453 e 39398454 a autora até traz laudo técnico que indica que alguns equipamentos teriam sido danificados devido a curto-circuito, mas produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há comprovação de que os equipamentos retromencionados tenham sido danificados, muito menos que assim tenham restado em virtude de curto-circuito na rede elétrica mantida pela concessionária demandada. Logo, por não se ter comprovado conduta ilícita da requerida, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos que a acionante diz ter sofrido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a obrigação de pagamento a cargo da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DUCINEIA ANGELIM DA SILVA
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800671-25.2020.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ducineia Angelim da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a autora assevera que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que, no dia 03/12/2018, por volta das 17hs30min, trabalhava em sua casa quando houve curto-circuito na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré, tendo constatado, em seguida, que alguns aparelhos eletroeletrônicos que guarneciam a residência foram danificados. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID nº 43577460. Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez no ID nº 44235264. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 44659415, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 54684553 e 54822146. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 57667880, sem oitiva de testemunhas, que foi não foram arroladas pela autora. Alegações finais prestadas pela ré e pela autora, respectivamente nos ID nº 65215805 e 67767041. É o relatório. Fundamento e decido. Ainda que oportunizada a produção de outros meios probatórios, as partes disseram que não tinham outras a produzir (fl. 29), razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito. As questões preliminares foram enfrentadas na decisão saneadora de fls. 95/96. No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Ré, por sua vez, defende-se, afirmando que não houve conduta ilícita de sua parte, pois prestou o serviço na forma adequada e que a parte demandante não comprova a ocorrência dos danos sofridos. Nesse ponto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse ponto, no tocante aos danos materiais, em que pese a parte autora assevere que tenha sofrido prejuízo em decorrência de falha no serviço da requerida, perdendo os equipamentos eletroeletrônicos que lista na exordial, ela não traz provas de que esses danos tenham ocorrido em decorrência de defeito no serviço prestado pela requerida. Nos ID nº 39398452, 39398453 e 39398454 a autora até traz laudo técnico que indica que alguns equipamentos teriam sido danificados devido a curto-circuito, mas produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há comprovação de que os equipamentos retromencionados tenham sido danificados, muito menos que assim tenham restado em virtude de curto-circuito na rede elétrica mantida pela concessionária demandada. Logo, por não se ter comprovado conduta ilícita da requerida, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos que a acionante diz ter sofrido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a obrigação de pagamento a cargo da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUCINEIA ANGELIM DA SILVA
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800671-25.2020.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ducineia Angelim da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a autora assevera que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que, no dia 03/12/2018, por volta das 17hs30min, trabalhava em sua casa quando houve curto-circuito na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré, tendo constatado, em seguida, que alguns aparelhos eletroeletrônicos que guarneciam a residência foram danificados. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID nº 43577460. Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez no ID nº 44235264. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 44659415, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 54684553 e 54822146. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 57667880, sem oitiva de testemunhas, que foi não foram arroladas pela autora. Alegações finais prestadas pela ré e pela autora, respectivamente nos ID nº 65215805 e 67767041. É o relatório. Fundamento e decido. Ainda que oportunizada a produção de outros meios probatórios, as partes disseram que não tinham outras a produzir (fl. 29), razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito. As questões preliminares foram enfrentadas na decisão saneadora de fls. 95/96. No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Ré, por sua vez, defende-se, afirmando que não houve conduta ilícita de sua parte, pois prestou o serviço na forma adequada e que a parte demandante não comprova a ocorrência dos danos sofridos. Nesse ponto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse ponto, no tocante aos danos materiais, em que pese a parte autora assevere que tenha sofrido prejuízo em decorrência de falha no serviço da requerida, perdendo os equipamentos eletroeletrônicos que lista na exordial, ela não traz provas de que esses danos tenham ocorrido em decorrência de defeito no serviço prestado pela requerida. Nos ID nº 39398452, 39398453 e 39398454 a autora até traz laudo técnico que indica que alguns equipamentos teriam sido danificados devido a curto-circuito, mas produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há comprovação de que os equipamentos retromencionados tenham sido danificados, muito menos que assim tenham restado em virtude de curto-circuito na rede elétrica mantida pela concessionária demandada. Logo, por não se ter comprovado conduta ilícita da requerida, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos que a acionante diz ter sofrido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a obrigação de pagamento a cargo da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/05/2022, 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/05/2022, 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/05/2022, 08:48
Julgado improcedente o pedido28/05/2022, 09:32
Conclusos para julgamento26/05/2022, 11:06
Juntada de petição25/05/2022, 23:10
Publicado Intimação em 04/05/2022.04/05/2022, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202204/05/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ducineia Angelim da Silva Advogada da
autora: Rayse Daniele Pereira de Oliveira – OAB/MA nº 18.695 Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, constataram-se as presenças e ausências acima. Aberta a audiência, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Considerando a ausência da parte autora, presumo que desistiu da produção da prova outrora pleiteada. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito:________________________________________________________________
Intimação - Processo n° 0800671-25.2020.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Ausentes:03/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 12:45
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.02/05/2022, 11:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2022 23:59.02/05/2022, 11:42
Juntada de petição21/04/2022, 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.24/03/2022, 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.24/03/2022, 15:11
Proferido despacho de mero expediente06/12/2021, 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.06/12/2021, 14:35
Publicado Intimação em 23/11/2021.23/11/2021, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202123/11/2021, 16:07
Publicado Intimação em 23/11/2021.23/11/2021, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202123/11/2021, 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/11/2021, 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/11/2021, 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.27/10/2021, 12:14
Proferido despacho de mero expediente27/10/2021, 10:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2021 23:59.21/10/2021, 15:50
Conclusos para despacho21/10/2021, 12:05
Juntada de petição20/10/2021, 16:45
Juntada de petição19/10/2021, 11:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.14/10/2021, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202114/10/2021, 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2021.14/10/2021, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202114/10/2021, 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/10/2021, 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/10/2021, 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/04/2021, 09:30
Conclusos para decisão18/04/2021, 15:46
Juntada de réplica à contestação16/04/2021, 21:03
Publicado Intimação em 09/04/2021.10/04/2021, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202108/04/2021, 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/04/2021, 15:18
Juntada de ato ordinatório07/04/2021, 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.07/04/2021, 15:11
Juntada de contestação06/04/2021, 11:13
Juntada de Certidão23/03/2021, 15:52
Publicado Intimação em 12/03/2021.12/03/2021, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202111/03/2021, 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.10/03/2021, 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/03/2021, 16:38
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.10/03/2021, 16:23
Proferido despacho de mero expediente05/01/2021, 09:58
Conclusos para despacho18/12/2020, 08:48
Distribuído por sorteio17/12/2020, 21:20