Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821935-17.2017.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL ABREU CAMPELO DE SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente ajuizada por DANIEL ABREU CAMPELO DE SOUSA JÚNIOR em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos devidamente qualificados. Informa o autor que necessitou de internação em clínica psiquiátrica, devido a problemas com intoxicação por entorpecente, e sob orientação do médico especialista que o acompanha, foi internado em 15/06/2017 na clínica Ruy Palhano (CID 10, diagnóstico F19.2), estando em tratamento psiquiátrico desde então, necessitando permanecer em tratamento hospitalar por um período de 90(noventa) dias a contar da sua internação. Todavia, a genitora do autor, Sra. Maria Juliene Cordeiro foi comunicada pela Clínica Ruy Palhano que o plano de saúde aqui demandado teria cobertura limitada a 30(trinta) dias de internação. Aduz o autor, que sem qualquer justificativa plausível, o requerido negou a cobertura do restante do tratamento. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido que custeie o período de internação do demandante até a alta médica na Clínica Ruy Palhano, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. No mérito que seja julgado procedente o pedido elencando na inicial; danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com a inicial juntou documentos. Em Id (6948865), foi deferida tutela liminar determinando o custeio integral das despesas com a internação pelo réu. Citado, o requerido ofertou contestação (Id 26577075), impugnando, em sede de preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora. No mérito, aduziu que o internamento em clínicas de reabilitação, seja para tratamento de dependência química, seja para tratamento psiquiátrico, de acordo com a Resolução CONSU nº 11/1998, alterada pela Resolução CONSU nº 15/1999, no art. 2º, prescreve que o custeio para o procedimento médico deve ser realizado em regime integral, de 30 (trinta) dias, para os casos de internação psiquiátrica e de 15 (quinze) dias para os casos de internação para tratamento de dependência química.Superado estes prazos as internações são custeadas em regime de coparticipação, conforme legislação específica e disposição contratual. Petição de Id (26682465). Certidão de Id (39968281). Decisão de Id.(45154661), intimando as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas. Certidão de Id (60629978), informando que devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação a decisão de Id (45154661). Eis o relatório. Decido. A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a legalidade da cláusula de coparticipação em casos de internação psiquiátrica. Não há controvérsia fática, mas tão somente sobre o direito aplicado. Isto porque não houve negativa de cobertura, mas sim a advertência de que passados os primeiros 30 (trinta) dias de internação, os seguintes deveriam ser custeados em regime de coparticipação. O assunto foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1.032 que assim restou fixado: “Verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde” (REsp 1.755.866.; Relator: MINISTRO MARCO BUZZI; STJ, Data de Julgamento: 09.12.2020) Destarte, não houve abusividade ou mesmo negativa do plano de saúde, mas sim a prestação das informações legitimadas pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, a internação psiquiátrica deve ser custeada integralmente pela ré durante os 30 (trinta) primeiros dias de tratamento, sendo o restante necessariamente adimplido mediante regime de coparticipação entre as partes. Portanto, não resta configurada falha na prestação do serviço, haja vista que na forma do art. 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, declarando como legítima a cláusula de coparticipação em caso de internações psiquiátricas. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada no sistema PJE. Transitada em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 7.ª Vara Cível PORTARIA CGJ - 42152021