Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864102-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: SISTEMA PITAGORAS DE EDUCACAO SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IARA LUCAS DE SA COVAC - SP124401, SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - DF20657
REU: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela empresa PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face do INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO MARANHÃO – PROCON/MA, objetivando a anulação de multa aplicada em seu desfavor. Afirmou a parte autora, em síntese, que a decisão objeto desta ação anulatória foi proferida no processo administrativo nº. 21.001.001.12-0020298 (0112.020.298-5) instaurado pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA, em razão de reclamação apresentada por discente Adriano Dutra Fernandes em razão de suposta cobrança abusiva e negativa de sua matrícula na disciplina de estágio do Curso de Enfermagem. Que ingressou no curso em 2009 e contratou o crédito estudantil, no Banco Itaú, para pagamento das mensalidades. Que foi cientificado que o Banco não repassaria o valor das mensalidades à Faculdade, gerando a cobrança diretamente ao aluno, em razão disso, teve sua matrícula obstada. Sustentou, em sua defesa, que os fatos não ocorreram nos moldes alegados pelo consumidor e que não infringiu qualquer dispositivo da legislação consumerista, razão pela qual não seria possível se vislumbrar vício ou defeito na prestação do serviço, violação a algum direito básico do consumidor ou prática abusiva por parte do fornecedor. Por meio de decisão de 10.08.2016, a despeito de todos os esclarecimentos apresentados, o PROCON/MA negou provimento às alegações do fornecedor, aplicando-lhe a penalidade de multa, por entender que restaram violados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-lhe multa de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) e ao Banco Itaú aplicou a multa de R$ 33.610, 80 (trinta e três mil reais e seiscentos e dez reais e oitenta centavos). Asseverou a decisão administrativa se fundamentou no fato de que a IES falhou no dever de informação ao deixar de informar ao aluno da ausência de pagamento, ocorrido durante um semestre, entretanto, o contrato de crédito é firmado entre o consumidor e a instituição financeira, de modo, que a ausência de repasse do valor das mensalidades pelo Banco e nem pagamento direto pelo aluno, autorizaria a Instituição de Ensino a valer-se da prerrogativa inserta no art. 5º da Lei nº. 9.870/1999, o qual consigna que os alunos matriculados terão direito à renovação de matrícula, salvo quando inadimplentes. Ainda, que o entendimento assentado nas Cortes Superiores é de que o direito à rematrícula somente é assegurado ao aluno que esteja adimplente bem como a efetivação da rematrícula pressupõe o pagamento das mensalidades anteriores. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão prolatada, suspendendo a inscrição do débito na Dívida Ativa, com a sua retirada em caso de já ter sido inscrito, com a confirmação da mesma por sentença, declarando a nulidade da decisão administrativa, Com a inicial, colacionou diversos documentos ao PJE. Declarada a incompetência para remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública (id 4408841), sendo devolvido o processo em razão de figurar no polo ativo empresa de grande porte, portanto excluída da competência do Juizado especializado (id 9276997 e id 18951567). Concedida a tutela antecipada, em razão da garantia do valor da multa (id 18951568 e id 35129422). Petição do requerido para informar o cumprimento da antecipação de tutela, id 36021036 e ss. Contestação do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e do Consumidor – PROCON/MA, Id. 37413591, defendendo a legalidade de seus atos, vez que a autora fora sancionada pelas infrações aos artigos 6º, III; art. 7º; art. 18, §1º; art. 20, §2º e art. 35, todos do CDC, de falha na prestação de serviço e prática abusiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada para a Réplica, sem manifestação, vide id. 39031886. Intimadas as partes para especificação de provas. Oportunidade em que o PROCON/MA requereu a juntada da cópia integral da decisão de julgamento do recurso administrativo nº. 0112-020.298-5, informando que fora afastada a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), sendo arquivado o processo administrativo em questão, id 58424844 e ss. Sem manifestação por parte da autora (id 71263168). Sem remessa ao Parquet Estadual em razão das reiteradas manifestações de não intervenção em causas similares. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. O cerne da presente controvérsia girava em torno da pretensão da requerente referente a anulação de ato administrativo praticado pelo PROCON/MA, nos autos do processo administrativo nº 21.001.001.12-0020298 (0112.020.298-5), que ensejou a pena de multa no valor de R$ R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), cujo o valor foi depositado em Juízo como garantia, conforme prova o documento juntado no id 4416658. No decorrer do processo, no momento em que foi intimado para produção de provas, o PROCON/MA peticionou para informar ao Juízo que, em grau recursal no processo administrativo, foi afastada a aplicação da penalidade pecuniária acima referida, excluindo-se a condenação ao pagamento da multa, vide id 58424844 e ss. Dessa forma, observa-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, pois já excluída a penalidade imposta à parte autora, não havendo possibilidade de continuação da demanda, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Ainda, em razão da garantia dada em Juízo, numerário no importe de R$ 3.895, 23 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais, vinte e três centavos), depositados em conta judicial, determino o seu levantamento por meio de Alvará de transferência para uma das contas bancárias indicadas na petição de id 18951568, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas processuais e sem honorários. Após, a certificação do trânsito em julgado e cumprimento do Alvará de levantamento da garantia à parte autora, os autos deverão serão arquivados, com as cautelas de estilo. São Luís, 13 de julho de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864102-83.2016.8.10.0001.
AUTOR: SISTEMA PITAGORAS DE EDUCACAO SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IARA LUCAS DE SA COVAC - SP124401, SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - DF20657
REU: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela empresa PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face do INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO MARANHÃO – PROCON/MA, objetivando a anulação de multa aplicada em seu desfavor. Afirmou a parte autora, em síntese, que a decisão objeto desta ação anulatória foi proferida no processo administrativo nº. 21.001.001.12-0020298 (0112.020.298-5) instaurado pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA, em razão de reclamação apresentada por discente Adriano Dutra Fernandes em razão de suposta cobrança abusiva e negativa de sua matrícula na disciplina de estágio do Curso de Enfermagem. Que ingressou no curso em 2009 e contratou o crédito estudantil, no Banco Itaú, para pagamento das mensalidades. Que foi cientificado que o Banco não repassaria o valor das mensalidades à Faculdade, gerando a cobrança diretamente ao aluno, em razão disso, teve sua matrícula obstada. Sustentou, em sua defesa, que os fatos não ocorreram nos moldes alegados pelo consumidor e que não infringiu qualquer dispositivo da legislação consumerista, razão pela qual não seria possível se vislumbrar vício ou defeito na prestação do serviço, violação a algum direito básico do consumidor ou prática abusiva por parte do fornecedor. Por meio de decisão de 10.08.2016, a despeito de todos os esclarecimentos apresentados, o PROCON/MA negou provimento às alegações do fornecedor, aplicando-lhe a penalidade de multa, por entender que restaram violados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-lhe multa de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) e ao Banco Itaú aplicou a multa de R$ 33.610, 80 (trinta e três mil reais e seiscentos e dez reais e oitenta centavos). Asseverou a decisão administrativa se fundamentou no fato de que a IES falhou no dever de informação ao deixar de informar ao aluno da ausência de pagamento, ocorrido durante um semestre, entretanto, o contrato de crédito é firmado entre o consumidor e a instituição financeira, de modo, que a ausência de repasse do valor das mensalidades pelo Banco e nem pagamento direto pelo aluno, autorizaria a Instituição de Ensino a valer-se da prerrogativa inserta no art. 5º da Lei nº. 9.870/1999, o qual consigna que os alunos matriculados terão direito à renovação de matrícula, salvo quando inadimplentes. Ainda, que o entendimento assentado nas Cortes Superiores é de que o direito à rematrícula somente é assegurado ao aluno que esteja adimplente bem como a efetivação da rematrícula pressupõe o pagamento das mensalidades anteriores. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão prolatada, suspendendo a inscrição do débito na Dívida Ativa, com a sua retirada em caso de já ter sido inscrito, com a confirmação da mesma por sentença, declarando a nulidade da decisão administrativa, Com a inicial, colacionou diversos documentos ao PJE. Declarada a incompetência para remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública (id 4408841), sendo devolvido o processo em razão de figurar no polo ativo empresa de grande porte, portanto excluída da competência do Juizado especializado (id 9276997 e id 18951567). Concedida a tutela antecipada, em razão da garantia do valor da multa (id 18951568 e id 35129422). Petição do requerido para informar o cumprimento da antecipação de tutela, id 36021036 e ss. Contestação do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e do Consumidor – PROCON/MA, Id. 37413591, defendendo a legalidade de seus atos, vez que a autora fora sancionada pelas infrações aos artigos 6º, III; art. 7º; art. 18, §1º; art. 20, §2º e art. 35, todos do CDC, de falha na prestação de serviço e prática abusiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada para a Réplica, sem manifestação, vide id. 39031886. Intimadas as partes para especificação de provas. Oportunidade em que o PROCON/MA requereu a juntada da cópia integral da decisão de julgamento do recurso administrativo nº. 0112-020.298-5, informando que fora afastada a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), sendo arquivado o processo administrativo em questão, id 58424844 e ss. Sem manifestação por parte da autora (id 71263168). Sem remessa ao Parquet Estadual em razão das reiteradas manifestações de não intervenção em causas similares. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. O cerne da presente controvérsia girava em torno da pretensão da requerente referente a anulação de ato administrativo praticado pelo PROCON/MA, nos autos do processo administrativo nº 21.001.001.12-0020298 (0112.020.298-5), que ensejou a pena de multa no valor de R$ R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), cujo o valor foi depositado em Juízo como garantia, conforme prova o documento juntado no id 4416658. No decorrer do processo, no momento em que foi intimado para produção de provas, o PROCON/MA peticionou para informar ao Juízo que, em grau recursal no processo administrativo, foi afastada a aplicação da penalidade pecuniária acima referida, excluindo-se a condenação ao pagamento da multa, vide id 58424844 e ss. Dessa forma, observa-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, pois já excluída a penalidade imposta à parte autora, não havendo possibilidade de continuação da demanda, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Ainda, em razão da garantia dada em Juízo, numerário no importe de R$ 3.895, 23 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais, vinte e três centavos), depositados em conta judicial, determino o seu levantamento por meio de Alvará de transferência para uma das contas bancárias indicadas na petição de id 18951568, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas processuais e sem honorários. Após, a certificação do trânsito em julgado e cumprimento do Alvará de levantamento da garantia à parte autora, os autos deverão serão arquivados, com as cautelas de estilo. São Luís, 13 de julho de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública