Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Cledison Xavier Silva Advogados: Roberto Charles Dias (OAB/MA 7.823) e Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154)
Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
embargado: II — Desenvolvimento Antes de ingressar no campo próprio do mérito recursal, entendo relevante contextualizar a controvérsia para a plena compreensão dos seus pontos. II.I — Síntese da demanda Consta dos autos que o apelado, Cledison Xavier Silva, submeteu-se ao concurso público para provimento do cargo efetivo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, logrando aprovação e classificação dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2009, razão pela qual foi nomeado em 07.04.2010 (id. 7326690, p. 18). Entretanto, a Administração, em 13.05.2010 (id. 7326690, p. 19), resolveu tornar sem efeito o ato de nomeação, considerando o apelado inapto para posse no cargo em razão de não ter apresentado diploma de curso superior dentro do prazo legal para posse (id. 7326690, p. 20/21). Em razão de tal negativa administrativa, o apelado propôs, em 16.06.2010, ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Maranhão (Processo nº 19.455/2010) objetivando obrigar o réu a convocá-lo para tomar posse no mencionado cargo público ou assegurar a respectiva vaga. Em 08.08.2013, o Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da então Comarca de São Luís, Dr. Cícero Dias de Sousa Filho, julgou procedente a pretensão deduzida por Cledison Xavier Silva (id. 7326690, p. 30/31). Transcrevo a fundamentação e a parte dispositiva da sentença: (...) Em consulta percuciente dos autos, no tocante ao mérito, vislumbro razão nos argumentos do Autor e, por conseguinte, a configuração do seu direito, conforme a seguir explanado: Foram oferecidas 74 vagas para o cargo de Oficial de Justiça (f. 12) em concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por intermédio do Edital n° 001/2009, sendo que o Autor, além de ter sido aprovado, superando todas as etapas do certame, foi classificado dentro das vagas na 9ª colocação (f. 30), portanto em uma vantajosa posição. O Autor, já tendo sido chamado e escolhida a sua lotação em audiência pública (f. 88; 90), foi surpreendido por uma comunicação do Setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, que "equivocadamente" (indo, inclusive contra a jurisprudência própria Corte, conforme será demonstrado adiante) tornou sem efeito a sua nomeação (f. 91). Ora, o Autor já tinha concluído todas as disciplinas no Curso de Agronomia na Universidade Estadual do Maranhão, tendo inclusive já apresentado monografia e colado grau (f. 129), estando apenas pendente a emissão do diploma, que foi postergada em face da greve deflagrada nesta Instituição de Ensino. O atraso na emissão do diploma se deu por fato alheio à vontade do Requerente, tendo este cumprido todas as etapas da graduação que lhe competia, não tendo culpa, portanto, da ocorrência da greve na UEMA. Em face disso, o ato administrativo do Tribunal de Justiça de tornar sem efeito a sua nomeação, foi eivado de ilegalidade afrontando os Princípios Constitucionais da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Justeza, além de ir de encontro a toda uma jurisprudência consolidada. (...) Assim, o que deve ser analisado é que o candidato demonstrou aptidão para ocupar o cargo, quando se submeteu ao concurso tendo sido aprovado e bem classificado dentro das vagas, além de já ter concluído todas as disciplinas da graduação, apresentado monografia e até já ter colado grau (f. 129), não podendo ser prejudicado por um atraso na expedição do diploma em face de algo que não tem culpa, no caso a ocorrência de greve em estabelecimento de ensino superior. Além de tudo o que já fora explanado, observa-se na f. 132, que já fora juntado o seu Diploma de conclusão, corroborando ainda mais para a evidência do direito do Autor. Ademais, percebe-se a necessidade da sua imediata nomeação e posse o fato de que, em virtude do impedimento imposto, a lista de chamadas para o cargo continuou, sendo público e notório que já foram chamados inúmeros candidatos que passaram em posições inferiores a do Demandante. Assim, pelo exposto e já na fase meritória, JULGO PROCEDENTE a demanda, para DETERMINAR que o Réu providencie, por intermédio dos órgãos e autoridades competentes, a imediata nomeação e posse do Autor, o Sr. CLÉDISON XAVIER SILVA (aprovado e classificado dentro das vagas), para o cargo de Oficial de Justiça, sob pena de multa diária que comino em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas, em face da isenção aos entes públicos estabelecida pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Nova Lei de Custas e Emolumentos). Condeno o Réu, o Estado do Maranhão, em honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo em consonância com a permissão do § 4° do art. 20 do CPC e jurisprudência interpretativa. (...) Contra esse comando sentencial, o Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível nº 51.291/2013, ao qual esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na Sessão do dia 02.09.2014, negou provimento para manter a sentença então apelada. Transcrevo a ementa do acórdão (id. 7326690, p. 40): JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. POSSE EM CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. GREVE DA IES. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. 1. O juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. 2. Não é razoável a negativa de posse de candidato, devidamente habilitado, em cargo público a partir da não apresentação de diploma, que não foi emitido em razão de greve dos servidores da IES. 3. As astreintes, quando fixadas em valor excessivo, devem ser reduzidas, vez que não podem ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorecem. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (grifei) O acórdão transitou em julgado no dia 15.02.2016 (id. 7326691, p. 08). Em 13.07.2018, o apelado ajuizou a presente ação indenizatória na qual postula pela condenação do réu, o Estado do Maranhão, ora apelante, ao pagamento de R$ 757.382,92 (setecentos e cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) a título de ressarcimento por todos os salários que deixaram de ser pagos ao apelado no período de 13.04.2010 a 13.07.2016, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, férias e 13º salário correspondente àquele intervalo temporal, bem como indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os fatos que compõem a causa de pedir deduzida pelo autor, ora apelado, foram apresentados nestes termos: (...) O Requerente, no ano de 2009, logrou aprovação para o cargo de Oficial de Justiça no concurso público do TJMA, regido pelo Edital nº 001/2009 razão por que foi convocado à posse, sedo nomeado em 07/04/2010, nomeado, nos termos do Ato nº 652/2010 – TJ, anexo, tendo, assim, sido imitido no cargo e na função no dia 19/04/2010. Ocorre que, por culpa exclusiva da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, que se achava em greve à época em que o Requerente foi convocado a apresentar o diploma de conclusão de curso superior, tal documento não pôde ser apresentado à Comissão de Concurso, razão por que o então Presidente do TJMA, em 13/07/2010, por meio do Ato nº 1313/2010 – TJ, tornou sem efeito a nomeação do demandante, demitindo-o, assim, do serviço público. Convicto de que não agira com culpa e que certo era o seu direito, o Requerente manejou ação judicial pedindo sua reintegração ao cargo (Proc. nº 20225- 39.2010.8.10.0001/194552010), sendo que, após longo arrastar processual, da decisão liminar que reconheceu o direito do Autor e determinou ao Estado do Maranhão procedesse à sua reintegração ao cargo, até a decisão de mérito, que confirmou a liminar, compelindo o Réu a reintegrar Cledison Xavier Silva aos quadros efetivos do TJMA, no cargo de Oficial de Justiça, o que viria ocorrer somente em 05/07/2016. Ocorre que, reintegrado ao cargo, o Réu, muito embora tenha agido com erro como restou consignado na sentença condenatória, deixou de pagar ao Autor os valores referentes aos salários que deixou de receber do dia em que foi injustamente demitido (13/07/2010) ao dia em que foi readmitido (07/07/2016), valores que, agora, o Réu se acha obrigado ao pagamento das verbas salariais retroativas não recebidas pelo Autor. (...) É certo, assim, que, empossado em 07/04/2010, em 07/04/2015, o requerente teria o justo direito ao quinquênio, vez que tal direito não se viu atingido por quaisquer das leis que, de lá até aqui, regulamentam os servidores do TJMA, que têm assegurado o Adicional por Tempo de Serviço. Em assim sendo, e é, não há dúvida de que, além dos salários, há que ser pagos, ainda, retroativamente, Auxílio Diligência, Auxílio Saúde, Auxílio Alimentação, Adicional de Qualificação, Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), Décimo Terceiro mais Férias, anual, referente ao período de 07/07/2010 a 13/07/2016, tendo-se, assim, os seguintes valores, com os reajustes inseridos pelas Leis nº 9.305/2010, 9.889/2011, 9.661/2012, 5.814/2013, e Lei nº 10.156/2014. A pretensão foi julgada parcialmente procedente para condenar o Estado do Maranhão “ao pagamento da remuneração do servidor, a partir da data de sua demissão até a data da efetiva implantação de seu nome na folha de pagamento, incluindo o adicional de qualificação, o auxílio alimentação e o quinquênio, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, e para contabilizar o tempo de serviço do autor desde o dia do ato ilegal referente a sua demissão”, além de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Esse comando sentencial é o objeto deste recurso de apelação. II.II — Da pretensão recursal Conforme mencionado, a presente ação indenizatória foi proposta em 13.07.2018 (id. 7326689), quando já estava em vigor o Novo Código Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015. Neste particular, cumpre destacar que, inovando em relação ao CPC/73, o CPC/2015 (Código Fux) estabelece a possibilidade de julgamento de improcedência liminar do pedido nos casos em que a pretensão deduzida pelo autor for contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o que preconiza o seu art. 332, II, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) A determinação para aplicação, por juízes e tribunais, de pronunciamentos vinculantes do STF e do STJ, provenientes de julgamentos de recursos repetitivos, também está prevista no art. 927, III, do mesmo Código Fux: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifei) Apesar de os arts. 332 e 927, do Código Fux, não se referirem, expressamente, à matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral como propagadora de efeito vinculante, o entendimento doutrinário-jurisprudencial que se firmou sobre o tema converge para a orientação de que também nesta hipótese incide o caráter vinculativo do pronunciamento da Suprema Corte, devendo juízes e tribunais aplicá-lo. Da doutrina, trago a lição de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: A expressão “vinculante” é aplicada, no direito brasileiro, em relação a súmulas (art. 103-A da CF/1988) e a decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º da Constituição Federal). É, também, textualmente utilizada pelo CPC/2015 em relação à decisão proferida em assunção de competência (cf. § 3º do art. 947 do CPC/2015), e, embora não empregada expressamente em relação ao julgamento de casos repetitivos, a vinculação pode ser extraída de outras expressões, que cuidam do modo como devem se comportar os órgãos jurisdicionais em face da decisão que tem a pretensão de ser vinculante (cf. art. 985 do CPC/2015, em relação ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, e art. 1.040 do CPC/2015, em relação ao julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, segundo os quais a tese firmada será aplicada nos termos que dispõem; nesse sentido, cf. Alexandre Câmara, O novo processo civil brasileiro, cit., p. 435). Nos casos de decisões proferidas em julgamento de assunção de competência e de casos repetitivos, está-se, segundo nosso modo de pensar, diante de “precedentes” formalmente vinculantes. A vinculatividade de tais pronunciamentos, a nosso ver, é confirmada, sobretudo, pela regra que prevê o cabimento da reclamação contra a decisão que os desrespeitar (cf. art. 988, IV e § 5º, II do CPC/2015, na redação da Lei nº 13.256/2016). Note-se que a lei processual, quanto a esse aspecto, equipara pronunciamentos vinculantes por força da Constituição e pronunciamentos vinculantes em razão da lei que aprovou o novo CPC. A distinção entre vinculação formal e substancial aplica-se não apenas a precedentes, mas também a súmulas vinculantes. Há, pois, graus de vinculatividade. O estado ótimo obtém-se quando, havendo previsão de vinculatividade formal, o pronunciamento ostenta qualidades que permitem que se faça considerar, também substancialmente, vinculante, no sentido antes referido. O art. 927 do CPC/2015, ao dispor sobre pronunciamentos que devem ser observados pelos juízes e tribunais, menciona, além dos referidos acima (cf. incs. I a III do art. 927 do CPC/2015), outras manifestações, a saber: as súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal que não sejam, de acordo com a Constituição (art. 103-A da CF/1988), consideradas vinculantes e, também, as súmulas do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, IV do CPC/2015); e a “orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inc. V do art. 927 do CPC/2015). (...) Além das hipóteses mencionadas, há que se considerar, ainda, a de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, mesmo que tal julgamento se realize fora do regime de recursos repetitivos. A situação não é prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 1.030, I, a, e II do CPC/2015 (na redação da Lei 13.256/2016), no entanto, dispõe sobre a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no regime de repercussão geral, e, também, sobre o juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em regime de repercussão geral. Assim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida também deve ser observada pelos juízes, a despeito de a hipótese não se encontrar prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 988, § 5º, II (também na redação da Lei nº 13.256/2016), por sua vez, dispõe que cabe reclamação contra decisão que desrespeitar acórdão de recurso extraordinário como repercussão geral reconhecida, circunstância que impõe que se reconheça a força vinculante de tal precedente. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1346/1347) (grifei) Do âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento segundo o qual a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral possui efeito vinculante e obrigatório, autorizando o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, ressaltando, inclusive, a desnecessidade de sobrestamento ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração, pela Suprema Corte. Transcrevo julgados que reproduzem essa linha de entendimento das nossas Cortes Superiores: RECLAMAÇÃO. TEMA 385. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. DESRESPEITO A DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Não afronta ao que decidido por esta Corte em sede de repercussão geral a decisão do Tribunal de origem que, observados os limites do precedente com efeito vinculante, mantém a decisão que anulou questão de prova de concurso público. A anulação do ato reclamado, em situações como a versada nestes autos, pressupõe a existência de erro ou teratologia relativamente à aplicação do precedente, o que não foi verificado na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 38943 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO À EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CESSIONÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III – O Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do RE n. 601.720/RJ, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual incide IPTU sobre o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo a empresa cessionária a devedora do tributo. (...) (STJ, AgInt no REsp 1905350/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. 1. Na origem,
apelado: a não apresentação, até o momento da posse, do diploma do curso superior que lhe habilitava para o exercício dos direitos e deveres funcionais do cargo, nos termos dos Itens 1.2.1 e 1.5, ambos do Edital nº 001/2009 (id. 7326690 - Pág. 5), e do art. 93, da Lei Complementar Estadual nº 014/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o qual apresentava a seguinte redação à época dos fatos: Art. 93. O Tribunal de Justiça terá quinze cargos de oficiais de justiça e cada juízo de direito e juizado especial contará com dois cargos, todos providos por concurso público de provas e títulos, constituindo requisito para seu ingresso a conclusão de curso superior e idade mínima de dezoito anos. (Redação conforme LC nº 116, de 11.04.2008) (grifei) Também é incontroverso que o apelado não solicitou à Administração dilação de prazo para regularização da situação provocada pela alegada greve que atingia a Universidade Estadual do Maranhão-UEMA, na qual concluiu seu curso superior. Não houve comprovação de que o apelado levou ao conhecimento da Administração o fato de que o movimento paredista impedia-o de apresentar o diploma exigido para tomar posse no cargo. Pelo documento de id. 7326690, p. 20, relativo à cópia do OFÍCIO Nº 297/2010/DRH-TJ, de 09.06.2010, verifico que a Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça foi provocada apenas para prestar as informações solicitadas pelo apelado quanto ao motivo do seu não empossamento no cargo. A propósito, eis o teor da manifestação administrativa: (...) Em atendimento à solicitação protocolizada sob o nº 19588/2010-TJ, quanto a informações acerca do motivo pelo qual Vossa Senhoria foi considerado inapto para a posse no cargo de Oficial de Justiça, temos a informar que não foi apresentada à Comissão de Concurso deste Tribunal de Justiça, documentação comprobatória relativa à conclusão de nível superior, requisito estabelecido pelo item 1.2.1 do Edital 001/2009. (grifei) Todos esses fatos e elementos circunstanciais foram postos à apreciação jurisdicional na demanda que assegurou ao apelado o direito à vaga. Ocorre que, naquela primeira ação judicial, a linha de convencimento do juízo de raiz e deste Tribunal de Justiça para solucionar a controvérsia foi realizada sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes como orienta o STF ao tratar do controle jurisdicional dos atos administrativos, conforme faz crer o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.03.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. PERCENTUAL INCORPORADO. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LCE 13/1994 e LCE 33/2003. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 660 DA RG. ART. 102, III, a, DA CF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CABIMENTO do APELO EXTREMO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. NAO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ALEGADA NECESSIDADE DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DESISTÍMULO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. (...) 2. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. (...) (RE 1185293 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020) (grifei) Assim, não ficou definida – principalmente por esta Corte, a qual deu a última palavra sobre o caso – a caracterização de manifesta ilegalidade praticada pela Administração ao recusar a posse do apelado. Transcrevo a fundamentação do voto da relatoria da Apelação Cível nº 51.291/2013: VOTO - Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo), conheço do Recurso. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, vez que, no caso dos autos, o Juiz estava autorizado a conhecer diretamente do pedido face à desnecessidade de produção de provas em audiência. É que, além da greve dos servidores da UEMA em 2010 ter constituído fato público e notório (CPC, art. 334 I), o período em que foi deflagrado o movimento paredista encontra-se devidamente certificado na declaração de fl. 108, emitida pela própria IES, que, inclusive, reconhece que durante a greve "se encontrava impossibilitada de fornecer documento acadêmico, face à legislação vigente e em respeito à decisão da Assembleia Geral dos Servidores da UEMA". Diante disso, não há falar em inexistência de prova do nexo de causalidade entre a não apresentação do diploma e a greve dos servidores da UEMA. De ressaltar que a greve constitui motivo de força maior, que em hipótese alguma pode prejudicar o Apelado, que, embora ainda não detivesse o diploma, já tinha concluído o seu curso à época da posse no cargo de oficial de justiça. Assim, conforme consignado pelo Juízo de base, não se afigura razoável e proporcional o ato da Administração que tornou sem efeito a nomeação do Recorrido, bem como a sua recusa em receber o diploma obtido após o término do movimento paredista, devendo a sentença permanecer incólume no ponto. (...) (grifei) Do cotejo analítico da sentença daquela primeira demanda e do acórdão que a manteve, mostra-se nítido que a situação da greve, alegada como justificativa para a não apresentação do diploma de curso superior do apelado, não foi submetida à apreciação da Administração no prazo destinado à posse no cargo. Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 37, II, estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.” (grifei) E no inciso II, do mesmo artigo constitucional, consta a determinação de que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” (grifei) Ora, diante das condições que se apresentavam no momento da posse do apelado, a Administração Pública não poderia adotar postura diversa daquela que praticou. Era, e sempre será, inexigível outra conduta do administrador público. Aqui vigora o princípio da legalidade deitado no art. 37 da Bíblia República Constitucional. Prevalecem, ainda, as normas estaduais, como a Lei Complementar Estadual nº 14/91, que rege e disciplina o Poder Judiciário local, e as normas editalícias. Destaco que o deslocamento da necessidade da apresentação do diploma para a data da posse
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831445-20.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 26 de abril de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Cledison Xavier Silva opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 11325277. Nas razões de Id. 11526745, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Contrarrazões ao Id 11746516, pela manutenção do acórdão embargado. O feito foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão do dia 19.04.2022 a 26.04.2022. Na petição de id. 15992742, o embargante, com fundamento deseja proferir sustentação oral por ocasião do julgamento colegiado por videoconferência do presente recurso. É o relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Do pedido de sustentação oral: impossibilidade Indeferido o pedido formulado pelo ora embargante, em razão da ausência de previsão legal para sustentação oral em sede de embargos de declaração, conforme art. 937, caput e incisos, do Código Fux e artigo 397, I, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I – no recurso de apelação; II – no recurso ordinário; III – no recurso especial; IV – no recurso extraordinário; V – nos embargos de divergência; VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Art. 397. Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - embargos de declaração; Portanto, indefiro o pedido de Id. 15992742. III — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento sobre a manutenção da decisão monocrática. Está no Acórdão
trata-se de ação indenizatória ajuizada contra Raul Chatagnier Filho e o Estado de Santa Catarina, requerendo a declaração de responsabilidade solidária dos requeridos por erro médico. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940). (...) 4. Com efeito, o STJ deve submissão à tese vinculante exarada pelo STF, que, por sua vez, não confere supedâneo jurídico ao acórdão recorrido. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. ART. 932, III, IV DO CPC E SÚMULA N. 568 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS 489, § 1º, IV, V E VI, E 927, III E IV, DO CPC/15 E 108, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III – Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. (...) (STJ, AgInt no REsp 1861662/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifei) TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N. 1.008/STJ. (...) II - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunidade de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015). III - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015). IV - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). V - A jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido. VI - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência de: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência. (...) VIII - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp n. 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). (...) (STJ, EDcl na PET no REsp 1768061/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) (grifei) No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à pretensão indenizatória decorrente de alegada demora da Administração Pública para nomear o apelado no cargo efetivo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, tendo a nomeação sido determinada somente por força de decisão judicial, que reconheceu o direito à vaga.
Trata-se de matéria submetida ao campo de incidência dos julgamentos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 724.347 e do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 629.392, realizados em 26.02.2015 e 08.06.2017, respectivamente, ambos sob a sistemática da repercussão geral (Teses 671 e 474), nos quais o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: TESE 671-RG: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) (grifei) TESE 454-RG: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) (grifei) De acordo, portanto, com a orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 671 de repercussão geral, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o candidato aprovado no certame não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de “arbitrariedade flagrante”. Em casos específicos de promoções ou progressões funcionais, a jurisprudência da Corte Suprema (Tese 454-RG) é direta e expressa, não dando margem à dúvida: a nomeação tardia não gera tais direitos ao candidato. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 13.07.2018, com sentença prolatada em 09.03.2020, impunha-se à juíza da terra julgar a pretensão do apelado e a defesa do apelante sob o enfoque das Teses 671 e 474 do Supremo Tribunal Federal, porquanto firmadas em julgamentos de mérito de repercussão geral. Não foi o que ocorreu. A sentença apelada ignorou completamente os pronunciamentos do STF, que se mostram vinculantes, nos termos do art. 927, do Código Fux. Cumpre, agora, a este Tribunal fazê-lo, considerando, inclusive, os efeitos devolutivo e translativo da apelação e da remessa necessária. E, de início, imperioso se faz apreender em que consiste o ato administrativo “flagrantemente arbitrário” que torna legítimo o pleito indenizatório, nos moldes como reconhecido no RE 724.347-RG (Tese 671-RG). Nessa toada, verifico que, ao traçar os pontos de distinção entre atos administrativos vinculados, discricionários e arbitrários, HELY LOPES MEIRELLES, na sua inigualável marca de conceituação dos institutos do direito administrativo, deixou consagrada a seguinte lição: Atos vinculados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado. Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente a ação administrativa. Isso não significa que nessa categoria de atos o administrador se converta em cego e automático executor da lei. Absolutamente, não. Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo – o bem comum. Poderá, assim, a Administração Pública atuar com liberdade, embora reduzida, nos claros da lei ou do regulamento. O que não lhe é lícito é desatender às imposições legais ou regulamentares que regram o ato e bitolam sua prática. (...) Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade. (...) Atos discricionários são os que a Administração autorizada pela lei, pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. (...) Já temos acentuado, e insistimos mais uma vez, que ato discricionário não se confunde com ato arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido. (in Direito Administrativo Brasileiro, 44.ed., atualizada por José Emmanuel Burle Filho, Carla Rosado Burle e Luís Gustavo Casillo Ghideti, São Paulo: Malheiros, 2020, p. 168-169) (grifei) No julgamento do RE 724.347-RG, ao indicar atos com potencial para revelar situação de arbitrariedade flagrante, destaco trecho do voto-condutor do acórdão, proferido pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO: (...) é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. (...) Desse mesmo julgamento, cito parte do elucidativo voto proferido pelo saudoso Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que identifica as características do retardamento ilícito da Administração para ordenar a nomeação de candidato aprovado em concurso público, as quais ensejam a responsabilidade civil do Estado em casos tais: (...) 3. Não obstante a enorme dificuldade da jurisprudência, de um modo geral, de dar um tratamento seguro a essa polêmica questão, a orientação adotada em tempos recentes pelo Supremo Tribunal Federal tem substanciosa justificação no plano jurídico e guarda compatibilidade com os precedentes formados em situações análogas. De fato, por se ressentir de uma disciplina legal mais exaustiva, a aplicação de concursos públicos tem suscitado um pródigo contencioso judicial. Uma controvérsia, em especial, tem merecido destaque na crônica jurisprudencial do tema.
Trata-se de saber quando a nomeação de um candidato aprovado deixa de constituir uma opção administrativa e se transforma num direito subjetivo. Ou, em outras palavras, em que circunstâncias a contratação deixa de ser uma prerrogativa da Administração Pública e passa a configurar uma obrigação, exigível inclusive pelo recurso à via judicial. Para solucionar impasses da espécie, o Supremo Tribunal Federal produziu respostas que tomam como referência o contraponto mais agudo às expectativas dos concursandos: a preterição. Na leitura do Tribunal, o dever de nomeação foi inicialmente concebido como consequência direta do descumprimento da ordem de classificação estabelecida no concurso. Daí o conteúdo da Súmula 15/STF, a determinar que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. O enunciado, produzido antes de 1988, teve seu sentido assimilado pela ordem constitucional vigente por meio do seu art. 37, IV, segundo o qual “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Interpretando o significado cogente embutido na prioridade de contratação de concursados, a Corte já decidiu, por exemplo, que (a) a situação de preterição causada em decorrência de decisão judicial não gera direito de nomeação (RMS 23.511, 1ª T., Min. Octavio Gallotti, DJ de 10/11/00; AI 373054 AgR, 1ª T., Minª Ellen Gracie, DJ de 27/9/02; RE 437403, 2ª T., Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 5/5/06); (b) os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso, salvo se devidamente comprovada a superveniência de situação imprevisível, grave e incontornável que torne materialmente impossível o cumprimento do dever de investir os aprovados nos cargos (RE 598.099, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/11); e (c) a contratação de funcionários, em regime precário, durante o período de validade do concurso implica preterição dos candidatos aprovados para exercício das mesmas funções, ainda que o tenham sido fora do número de vagas oferecidas em edital (ARE 692368 AgR, 2ª T., Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 4/10/12; ARE 649046 AgR, 1ª T. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/9/12; e RMS 29915 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/9/12). Este é, hoje, o tônus normativo da noção constitucional de prioridade que milita em favor da contratação dos aprovados em concursos públicos. Pode-se dizer que ela impõe uma série de deveres sucessivos à Administração, dentre os quais os de (a) convocar os aprovados dentro do número de vagas previsto em edital; (b) motivar apropriadamente eventual não convocação; (c) não preterir a ordem de classificação estabelecida após a correção das provas, salvo se por imposição de determinação judicial; e (d) não empregar expedientes de contratação precários durante o prazo de validade de concursos para a mesma função. Ocorrendo o descumprimento de quaisquer desses deveres implícitos, terão os aprovados uma pretensão legítima a ser exercida contra a Administração por meio de ação judicial. E se, durante o processamento da demanda, não restarem provados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito de prioridade, seguir-se-á a nomeação como desfecho natural. Embora este entendimento esteja solidamente placitado na jurisprudência, a reversão judicial de eventuais violações ao art. 37, IV, da CF nem sempre se opera com a celeridade esperada. Isso se deve ao fato de que, como o provimento judicial de nomeação implica uma carga de onerosidade semelhante aos comandos de “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor” (art. 2º-B, da Lei 9.494/97), também ele fica submetido ao princípio de prudência judiciária que, em resguardo ao erário, limita a execução provisória das decisões judicias. Desse modo, as nomeações somente têm sido implementadas após o trânsito em julgado das decisões judiciais que as tenham assegurado. O ordinário, portanto, é que, durante a certificação judicial do direito de nomeação sejam reservadas as vagas dos postulantes, ficando a execução da posse postergada para o final do processo cognitivo. Isto tem sido proclamado, de modo geral, pela jurisprudência (ver, nesse sentido, acórdãos do STJ: AgRg no REsp 1074862/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, julgado em 06/10/2009, DJe de 26/10/2009; MS 12.786/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, Terceira Seção, julgado em 23/06/2008, DJe de 21/11/2008; e RMS 22.473/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/04/2007, DJ de 04/06/2007). Esta postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos públicos de recuperação muito difícil em caso de êxito da Fazenda Pública, impede que se consolidem situações de fato cujo desfazimento, no futuro, poderia assumir contornos traumáticos. Basta lembrar, aqui, o precedente estabelecido na RE 608.482, de minha relatoria, julgado em 7/8/2014, em que o Plenário decidiu, em regime de repercussão geral, que a posse determinada por decisão judicial precária não pode ser convalidada apenas em função do transcurso do tempo. 4. O diferimento da eficácia das decisões judiciais em sede de concurso público provoca também um outro efeito secundário. O atraso na nomeação dos postulantes, quando verificada a procedência do direito reclamado. Presente esse desdobramento, cumpre definir se os candidatos que foram obrigados a litigar em juízo contra a entidade que promove o concurso público fazem jus ou não a uma indenização equivalente ao que poderiam ter recebido pelo desempenho do cargo durante o transcurso do processo judicial.
Trata-se de dizer, ao fim e ao cabo, se a reparação pelo tempo transcorrido durante a judicialização do direito à nomeação é mais um dever que submete a Administração Pública a partir da noção de prioridade de contratação de concursados, prevista no art. 37, IV, da CF. A jurisprudência tem concebido soluções heterogêneas para este dissídio. Há julgados, como os citados pelo Min. Marco Aurélio, que contemplaram candidatos prejudicados pela eliminação em concursos públicos com reparações correspondentes aos ganhos que deixaram de ser percebidos na tramitação judicial. Por outro lado, há uma outra linha de precedentes, mais recente e mais caudalosa, referida em meu voto no STJ antes referido, a negar o dever estatal de indenizar “pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público ” (RE 593373 AgR, 2ª T., Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/11), e também os AI 743554 AgR, 1ª T., Rel. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 2/10/09; RE 602254 AgR, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJe de 21/5/10; AI 794192 AgR, 1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/11/10; e AI 823484 AgR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/5/13. Não se pode deixar de reconhecer, em abstrato, a possibilidade de que determinadas condutas praticadas pelo Estado na aplicação de concursos públicos possam vir a ocasionar danos materiais passíveis de indenização, notadamente nos casos em que a preterição decorra de inequívoca e manifesta ilegitimidade do comportamento da Administração, suscetível de identificação sem maiores digressões jurídicas. Todavia, a situação narrada nesses autos não comporta conclusão nesse sentido. O dever de reparação eventualmente surgido na condução de concursos públicos não pode alcançar todas as hipóteses possíveis de judicialização. Fosse isso verdadeiro, a responsabilidade estatal assumiria elastério desproporcional, tornando os procedimentos seletivos praticamente inadministráveis, já que a impugnação de qualquer aspecto pode provocar, em tese, o adiamento do seu desfecho e, consequentemente, das nomeações. Admitir essa premissa resultaria em considerar possível o nascimento do dever de reparação civil em decorrência de atrasos causados, por exemplo, pela impugnação de cláusulas editalícias de alcance genérico, bem como pelo questionamento de etapas intermediárias da avaliação, como a correção do gabarito de uma determinada questão de prova objetiva. A rigor, nenhuma dessas situações deveria gerar dever estatal de reparação. Isso porque, embora algumas delas possam constituir uma demora quantificável na nomeação no cargo, em nenhuma delas estaria consolidada a situação de aprovação do candidato, pressuposto indispensável para a configuração da posição jurídica tida como prioritária pelo art. 37, IV, da Constituição. Não é, portanto, a anulação judicial de qualquer ato administrativo praticado em concurso público que atrairá a incidência pura e simples do art. 37, § 6º, da CF. Somente se pode cogitar de obrigação de indenizar, por danos materiais equivalentes ao exercício do cargo, quando a impugnação judicial tiver por objeto o próprio direito de nomeação, cuja implementação estiver sendo obstada pela Administração mediante o descumprimento dos conteúdos mínimos do art. 37, IV, da CF. (...) Para o deslinde do caso sob exame, portanto, impõe-se reconhecer que o simples fato de o apelado ter obtido, anteriormente, sentença favorável que lhe assegurou o direito à nomeação no cargo público de Oficial de Justiça, no certame regido pelo Edital nº 001/2009, não produz, automaticamente, a responsabilidade civil do Estado do Maranhão de que trata o art. 37, § 6º, da CF/88. Com efeito, os fundamentos do presente pleito indenizatório deduzido pelo apelante são distintos daqueles invocados naquela primeira ação de obrigação de fazer (Processo nº 19.455/2010), na qual o apelado limitou-se a postular pela sua nomeação e respectiva posse no cargo. Os elementos que compõem a causa de pedir da presente ação indenizatória estão ligados à suposta atuação ilícita da Administração Pública Estadual ao retardar a nomeação do apelado. Por óbvio, ausente naquela primeira demanda a temática indenizatória que marca a presente ação, não há que se falar em coisa julgada (arts. 337, § 4º e 502, ambos do Código Fux), podendo ser apreciado nesta segunda ação todos os aspectos inerentes ao alegado dever de indenizar do Estado do Maranhão. Tanto é assim que, finalizada a primeira ação, abriu-se para o apelado, a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu aquela demanda (15.02.2016), a possibilidade de também pleitear o ressarcimento pelo alegado óbice criado pela Administração para o seu ingresso no serviço público estadual. Por configurar questão de ordem pública, destaco, neste ponto, para afastar qualquer tese de prescrição desta ação indenizatória, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REINTEGRATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no REsp 1716226/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REINTEGRATÓRIA. 1. O STJ já se posicionou no sentido de que o anterior ajuizamento de demanda que objetiva a reintegração do servidor no cargo do qual foi ilegalmente demitido constitui causa interruptiva do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento dos danos. 2. In casu, a demissão do servidor se deu em 1999, e em 3.12.2001 foi proposta ação requerendo a sua reintegração, o que interrompeu o prazo prescricional. O trânsito em julgado dessa ação em 29.11.2010, a partir de quando, teoricamente, o prazo voltaria a ser contado pela metade. Nesse contexto, não há o que ser reformado, uma vez que não foram ultrapassados mais de cinco anos entre a data do trânsito da ação reintegratória (29.11.2010) e o ajuizamento da ação de indenização (21.2.2011). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1728790/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 22/05/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. ERRO NO ATO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, em se tratando de ato administrativo anulado em juízo, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido. (...) (AgInt no REsp 1380766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. “Tendo o aprovado em concurso público ingressado em juízo para desconstituir ato administrativo pelo qual foi preterido em seu direito a nomeação e posse, o trânsito em julgado da sentença de procedência, constitui termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização, e não o próprio ato administrativo em si, pois, na verdade, constitui o pronunciamento jurisdicional, o reconhecimento inequívoco da lesão ao seu direito, causadora dos possíveis danos materiais e morais a serem apurados pelo juízo de 1º grau” (REsp 264.730/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 26.03.2001). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1084831/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) (grifei) E seguindo a trilha para o exame da ocorrência, ou não, da “arbitrariedade flagrante” na nomeação tardia do apelado, verifico dos elementos de prova dos autos que não houve ato ilícito do Poder Público capaz de legitimar o dever de indenizar do Estado do Maranhão. De pronto, deve ser destacado que o apelado, na sua petição inicial, construiu uma narrativa fática completamente dissociada da sua verdadeira relação jurídica com a Administração Pública Estadual, nascida com a sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2009. O apelado sustenta que foi “demitido” em 07.07.2010 do cargo de Oficial de Justiça e “reintegrado” em 13.07.2016 por força da decisão judicial (id. 7326689, p. 7). A sentença acolheu essa linha argumentativa da inicial, tratando o caso como “demissão”. Está na sentença (id. 7326713, p. 2): (...) Nesse ponto, vale destacar que a circunstância que envolveu a demissão do servidor, ocorreu pelo único fato de não ter apresentado à época de sua posse, diploma de graduação exigido à época. (...) A controvérsia posta nos autos gira em torno de se saber se o autor possui direito ao recebimento de todos os vencimentos atrasados, a contar da data em que fora demitido até o momento da sua reintegração ao cargo, assim como, se cabe indenização ao autor por danos morais. (...) Certo que o ato administrativo que gerou a demissão em tela, foi julgado como ilegal em ação de reintegração ao cargo movido pelo autor, determinando o seu retorno ao serviço público, operando assim, efeitos ex tunc, o que restabeleceu o status quo ante, de modo que ao servidor é garantido, não apenas, o pagamento retroativo das vantagens pecuniárias do cargo, mas deve-se também, de se reconhecer o direito à contagem do tempo em que esteve demitido indevidamente. (...) Ora, o equívoco da sentença é flagrante. Restou incontroverso nos autos que o apelado teve a sua nomeação tornada sem efeito em razão da não apresentação do seu diploma de graduação em curso superior no prazo que antecedia a sua posse. Nessas condições, não houve o provimento do cargo, e, consequentemente, não foi concretizada a posse e efetivado o exercício das funções públicas pelo apelado. Se não ocorreu a nomeação e a posse, soa paradoxal, porquanto demasiadamente desapegada dos princípios e regras que regem a Administração Pública, a argumentação de que o apelado foi “demitido” do cargo de oficial de justiça. Demissão e reintegração pressupõem o efeito exercício do cargo, o que efetivamente não ocorreu na situação dos autos, na medida em que a nomeação foi tornada sem efeito pela Administração. Trago as definições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/94) sobre nomeação, posse, demissão e reintegração em cargo público: Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. DA NOMEAÇÃO Art. 11 - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; (...) Art. 12 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração; III - em substituição, no afastamento legal ou temporário do servidor ocupante de cargo em comissão. § 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e respeitado o prazo de sua validade e ocorrerá, sempre, na classe e referência iniciais do Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado. (...) DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. (...) § 5º - A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas na lei para a investidura no cargo. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por junta médica oficial do Estado. Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. DA REINTEGRAÇÃO Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. DA DEMISSÃO Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; (...) Art. 43 - A demissão dar-se-á como penalidade de acordo com o previsto no Título IV Capitulo IV. (...) Art. 221 - São penas disciplinares: (...) IV - demissão; (...) (grifei) Neste ponto, valho-me, novamente, da maestria de HELY LOPES MEIRELLES ao conceituar os mencionados atos administrativos (ob. cit. p. 468/470 e 494): Tratando-se de cargo público, após o concurso segue-se o provimento do cargo, através da nomeação do candidato aprovado. A nomeação é o ato de provimento do cargo, que se completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. A posse é a conditio juris da função pública. Por ela se conferem ao servidor ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos. Por isso mesmo, a nomeação regular só pode ser desfeita pela Administração antes da posse do nomeado. No entanto, a anulação do concurso, com a exoneração do nomeado, após a posse, só pode ser feita com observância do devido processo legal e a garantia da ampla defesa. O exercício do cargo é decorrência natural da posse. Normalmente, a posse e o exercício são dados em momentos sucessivos e por autoridades diversas, mas casos há em que que se reúnem num só ato, perante a mesma autoridade. É o exercício que marca o momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente as suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Com a posse o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado. Se este não o faz na data prevista, a nomeação e, consequentemente, a posse tornam-se ineficazes, o que, juntamente com a vacância do cargo, deve ser declarado pela autoridade competente. (...) A desinvestidura do cargo pode ocorrer por demissão, exoneração ou dispensa. Demissão é punição por falta grave. Exoneração é desinvestidura: a) a pedido do interessado – neste caso, desde que não esteja sendo processado judicial ou administrativamente; b) de ofício, livremente (ad nutum), nos cargos em comissão; e c) motivada, nas seguintes hipóteses: c1) do servidor não estável no conceito do art. 33 da EC 19 [de 04.06.1998], para os fins previstos pelo art. 169, § 3º, II, da CF; c2) durante o estágio probatório (CF, art. 41, § 4º); c3) do servidor estável, por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, § 1º, III) ou para observar o limite máximo de despesa com pessoal ativo e inativo (CF, art. 169, § 4º). A dispensa ocorre em relação ao admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a reestruturação de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nessa reparação, entretanto, só entram as vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo. (grifei) Ora, é dever do aplicador do direito manter-se fiel aos fatos e às normas que os regulam. Imprescindível que os institutos jurídicos postos à apreciação judicial tenham sua identificação precisa e delimitada, de modo que a prestação jurisdicional seja revestida da mais absoluta segurança jurídica constitucional. No presente caso, considerando-se que a verdade dos fatos revela que o apelado teve o seu ato de nomeação tornado sem efeito pela Administração, impossibilitando-lhe tomar posse no cargo de oficial de justiça, dúvida não há de que a esfera de atuação do Poder Judiciário sobre a pretensão indenizatória ora deduzida cinge-se a examinar se a negativa da Administração de não nomeá-lo configurou ato flagrantemente arbitrário. Qualquer menção a ato ilícito por suposta “demissão” constitui elemento estranho ao âmbito de exame jurisdicional. E, nesse particular, mostra-se inquestionável o motivo pelo qual a Administração não deu posse ao
trata-se de construção jurisprudencial (Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça), o que impossibilita atribuir-se à Administração qualquer pecha de ilegalidade. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. ATO DE POSSE NO CARGO GARANTIDA POR DECISÃO PRECÁRIA DEFERIDA EM MANDAMUS POSTERIORMENTE DENEGADO. DECRETO DE EXONERAÇÃO APÓS 8 ANOS DE EXERCÍCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (...) 8. Na espécie, somente após transcorrido o prazo decadencial, oito anos após o trânsito em julgado, em decorrência da segurança denegada em 1999, a Administração resolveu reconhecer a irregularidade da posse da autora, em detrimento da segurança jurídica, o que não deve prosperar. Ademais, a irregularidade em questão - ausência do diploma de licenciatura na data da posse - não constitui ilegalidade, mas apenas inobservância do edital, conforme dicção do verbete sumular 266 desta Corte: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo dever ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". (...) (AR 5.362/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/02/2017) (grifei) Na hipótese sob exame, em suma, concluo que, se o apelado não apresentou o diploma no prazo que lhe foi determinado, estando tal impossibilidade marcada por inegável controvérsia que existia à época, em razão de ter atribuído a demora à inação de terceiro – no caso, a Universidade Estadual do Maranhão-UEMA –, não há que se falar em atuação “flagrantemente arbitrária” do apelante ao negar a posse do apelado. Não estão caracterizados os elementos da responsabilidade civil do Estado do Maranhão, nos moldes determinados pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A pretensão indenizatória deduzida pelo apelado deve ser julgada improcedente, nos termos da força vinculante das Teses 671 e 454 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A solução de improcedência dos pleitos formulados pelo apelado ajusta-se à linha decisória sufragada pelas nossas Cortes Superiores, conforme bem demonstram os julgados assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 671 E 454. 1. Agravo interposto contra decisão que aplicou à hipótese precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral (Tema 671). 2. O fundamento trazido pelo agravante de efeitos retroativos para sua posse no cargo público não está alinhado com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do RE 629.392-RG, Tema 454, Rel. Min. Marco Aurélio, no sentido de que o servidor público nomeado por meio de decisão judicial não faz jus a progressão ou promoção funcional, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, em razão de erro da Administração Pública. (...) (STF, RE 1182349 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. TEMA 671. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 1199762 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS FUNCIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS RETROATIVOS EM DECORRÊNCIA DE POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários a partir da data em que deveria ter sido nomeado. 2. A investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. O caráter contributivo e solidário do regime de previdência não permite o usufruto dos efeitos previdenciários sem a devida contraprestação (Rcl 1.728, CumpSent, Rel. Min. Fux, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016). 4. A existência de um litígio judicial não configura arbitrariedade flagrante apta a ensejar indenização ou retroação dos efeitos previdenciários ou funcionais (RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe de 13/05/2015). 5. Agravo interno DESPROVIDO. (STF, RE 655265 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30-04-2019 PUBLIC 02-05-2019) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO – PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 724.347/DF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, RE 909781 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito a vaga, não fazem jus à indenização, nem à retroação de vantagens funcionais inerentes ao cargo. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1579992/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedentes: AgInt no AREsp 1.173.472/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/10/2020; AgInt nos EDcl no RMS 55.426/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2020; AgInt no AREsp 1.398.544/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020; AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; EREsp 1.205.936/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2015; AgRg no AREsp 220.899/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 8/09/2015; AgRg no REsp 1.486.726/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1536028/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais (AgInt no AREsp. 1.398.544/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.3.2020). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1173472/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO FICTO. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos previdenciários. 2. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1803171/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. 1. Não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/2/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito, public. 13/5/2015) 3. No caso concreto, o embargado foi eliminado do certame no teste físico, em virtude da rejeição do atestado médico apresentado à banca examinadora, tendo prosseguido nas demais fases por força de concessão de liminar judicial. Nomeado e empossado, em decorrência de decisão judicial, na terceira classe do cargo de agente penitenciário (conforme previsto no Edital 2/2004), pleiteia sua investidura na segunda classe - consoante previsão editalícia do concurso em que se inscreveu (Edital 1/2000) -, bem como o reconhecimento de todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data de nomeação dos candidatos desse concurso. Não configuração de ato de manifesta arbitrariedade passível de gerar o dever de reparação. 4. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 1205936/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 18/11/2015) (grifei) Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÁREAS DE APP, RESERVA LEGAL E MATA ATLÂNTICA. RELEVÂNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGAMENTO. (...) VI - O STJ considera que as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015, caso não sanadas. (…) IX - Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp (REsp 1653036/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. (...) 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO APELO NOBRE (ART. 469, I DO CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado (...). 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1198290/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux. III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1026, §2º, do Código Fux. Mantenho todos os termos do Acórdão embargado. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 19 a 26 de abril de 2022, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator