Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia
Apelado: Evandro Moreira Aguiar Advogada: Lianayra Costa Aquino (OAB/MA 12.992) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA APELADO1: JOSE FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: JERFFESSON JOSÉ SILVA SOUZA OAB/MA 13.940 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE FUNDO. OCORRÊNCIA PARA AS GRADUAÇÕES À CABO E À 3º SARGENTO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO (LEI Nº 6.513/1995) E DECRETOS Nº 19.833/2003 E Nº 26.186/2009 ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Sustenta o apelado que o erro administrativo ocorreu no momento em que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e interstício exigidos pela legislação vigente para galgar as promoções a 2º Sargento PM, 1º Sargento PM e subsequentemente a Subtenente, o Estado do Maranhão o preteriu promovendo policiais militares mais modernos às mesmas graduações. II. Da análise dos autos, o interstício seria alcançado em 17/06/2013 para a promoção à 2º Sargento, e em 25/12/2015 para a promoção à 1º Sargento, e quanto ao comportamento, verifico que no histórico policial juntado sob o id 9191892 o apelado apresentou comportamento excepcional, no entanto, para que ocorra a aludida promoção, além da existência de vagas, deve ser demonstrada, no caso, a preterição a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em razão de ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. III. Nos autos, o autor anexou cópia de Boletim Geral onde consta a promoção de militares soldados à 2º Sargento, no entanto, do ano de 2012. Conforme visto o autor só alcançaria o lapso temporal exigido para a aludida promoção em 17/06/2013, no ano seguinte. Portanto, não caracterizada a preterição. Em relação à promoção ao posto de 1º Sargento o apelado não apontou qualquer paradigma de promoção de outros militares. IV. Sentença reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
APELANTE: JOAO BATISTA SILVA PIRES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Gabinete Des. Jaime Ferreira de Araújo ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO À 2º SARGENTO PM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III. Comprovado erro administrativo para a promoção de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM, por tempo de serviço, e estando preenchidos os demais requisitos, a ascensão requerida é medida que se impõe, mesmo que em data distinta da postulada. IV. Inexistindo a demonstração de vaga para a ascensão à graduação de 1º Sargento PM ao período requerido, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. V. A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Apelante: Eider de Jesus Silva Santos Advogado (a): Jadson Cleon Silva de Sousa (OAB/MA nº 7.337) Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): Raimundo Soares de Carvalho Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição, não basta a comprovação do tempo de serviço, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2. No caso, o apelante não comprovou que foi preterido em promoção, por policial com menos tempo de caserna. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO DE CARVALHO Advogada: Dra. Juliana Cordeiro Saulnier de Pierrelevée Bragança (OAB/MA 19.478)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. I - Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II - A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III - Inexistindo comprovação de vaga para a promoção à graduação de 3º Sargento PM, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0849357-98.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
Trata-se de “ação ordinária de promoção em ressarcimento por preterição” ajuizada pelo apelado, Evandro Moreira Aguiar, policial militar, em face do Estado do Maranhão. Em petição inaugural, protocolada em 08 de agosto de 2016, aduziu o apelado, em brevíssima síntese, que “teria direito a ser promovido a 1º Tenente desde o ano de 2011 sendo que esta não se deu por falta de vagas no Quadro de Acesso”. Em decorrência da causa de pedir apresentada, o apelado então formulou o seguinte pedido: “Seja concedido o direito do autor a promoção em ressarcimento de preterição ou por antiguidade do seguinte modo: a) 3º SGT-PM EVANDRO MOREIRA AGUIAR, promoção ao posto de 1º Tenente e sua matrícula nos cursos de formação correspondentes, sem prejuízo de outras promoções; Seja condenado o Estado do Maranhão a pagar a diferença do soldo entre as graduações de Soldado a Cabo, de Cabo a 3o Sargento, de 3º Sargento a 2º Sargento, de 2º Sargento a 1º Sargento, de 1º Sargento a Subtenente, de Subtenente a 2º Tenente, e de 2º Tenente a 1º Tenente, ao Autor no período da data de início dos cursos especiais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios na taxa SELIC a partir do início do evento danoso (Verbete n. 54 da Súmula do STJ).” Ao longo da instrução, o processo chegou a ficar suspenso em decorrência da instauração do IRDR nº 000. Posteriormente, em 27 de novembro de 2019 (mais de três anos após o ajuizamento da contenda), adveio a sentença julgando parcialmente procedentes os pleitos, in verbis: No caso ora em apreço, pretende o autor a promoção subsequente e seus consectários legais, desse modo, percebo que o autor fora promovido a 3.º Sargento PM a contar de 25/12/2013, conforme Histórico Policial Militar acostado ao Id 3432414 com comportamento excepcional, assim, conforme Decreto Estadual nº 26.189/2009 que alterou o Decreto nº 19.833/2003, em 25/12/2016 o autor cumprira os requisitos (interstício e comportamento) para ser promovido a graduação de 2º Sargento, portanto, quando da publicação do Quadro de Acesso ou Quadro de Promoção ocorrida no ano de 2013, a partir daí começou a correr o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento desta ação pleiteando a promoção subsequente, assim, tendo o autor ingressado em juízo na data de 08/08/2016, não ocorreu, portanto, a prescrição quinquenal para promoção em ressarcimento por preterição ao posto subsequente. Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º - Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, tal qual ocorrera no caso em apreço, deve, portanto, o autor ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto subsequente ao que se encontra. Destarte, conforme as provas colacionadas e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que assiste razão ao autor nos pleitos postulados na sua peça inicial, vez que, o mesmo tem direito a ser promovido a graduação subsequente a que se encontra, já que a negativa se deu no ano de 2013 e este ingressou em juízo na data de 08/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, considerando o que dispõe o Decreto nº 19833/2003, alterado pelo Decreto nº 26189/2009, segundo o qual o interstício para promoção 3.º Sargento para 2.º Sargento é de 3 anos; de 2º Sargento PM para 1.º Sargento PM é de dois anos e de 1.º Sargento PM para Subtenente PM mais dois anos. Portanto, levando em consideração a data de promoção a 3.º sargento PM ocorrida em 25/12/2013; em 25/12/2016 deveria ter sido promovido ao posto de 2º Sargento PM e em 25/12/2018 deveria ter sido promovido ao Posto de 1.º Sargento PM, conforme os Decretos acima citados, cujos períodos e patentes compreendem as pretensões deduzidas no pedido, vez que possui comportamento excepcional, com várias condecorações. Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos subsequentes, quais sejam, 2.º Sargento PM a contar de 25/12/2016 e 1.º Sargento PM, a contar de 25/12/2018, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: “Artigo 1.º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2019. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Interpôs o Estado do Maranhão, a presente apelação, pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela reforma e em sequela improcedência dos pedidos contidos na inicial. O parecer devidamente fundamentado do MPE., pelo desprovimento do recurso de apelação. É o brevíssimo relatório. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação O apelante levanta argumentos sólidos. Reforma necessária. Previamente à análise dos motivos da reforma, no entanto, é insuperável apreciar a preliminar levantada pelo apelante. II.III – Pedido de anulação da Sentença “extra petita” Antes de pleitear a reforma da sentença, o apelante aponta que esta seria “extra petita”, o que, por consectário lógico, implicaria na nulidade. Sem razão. Fundamento. Primeiro, observo que a sentença não extrapolou os limites objetivos do pedido formulado na inicial, haja vista que o apelado pleiteou promoção à patente superior à concedida em sentença. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o juízo de procedência da pretensão deve ser extraído a partir da interpretação lógico-jurídica da petição inicial, não significando, com isso, que se possa considerar a ocorrência de nulidade por julgamento extra petita. Cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE VALORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENALIDADE DO ART. 940 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). Além disso, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019), exatamente a situação evidenciada nos autos. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). (...) (AgInt no AREsp 727.324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REPARATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 347.887/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. (...) 2. Em relação às alegações de que ocorrera na espécie julgamento extra petita, o entendimento sobre o tema nesta Corte Superior é de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica no referido vício. 3. Na espécie, a pretensão de ver afastada a cobrança da dívida lançada por ocupação de terreno de marinha perpassa, por certo, a questão da regularidade do procedimento demarcatório, razão pela qual não há falar em vício por julgamento extra petita. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp 1301117/ES, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) 2. "'Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.740.765/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2020). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem, atento à pretensão formulada na petição inicial, confirmou a sentença de procedência a fim de assegurar o reenquadramento funcional da parte autora ao cargo por ela requerido, inexistindo falar em julgamento extra petita. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1385516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) Da mesma forma, a Corte Judiciária Estadual Maranhense: EMENTA CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INVERSÃO IMPLÍCITA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR O SERVIÇO. PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Não se verifica a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, nem a alegada inversão implícita do ônus da prova, uma vez que o juízo a quosubsidiou seu convencimento nas provas colhidas durante a instrução processual. Ademais, o Ministério Público, quando na defesa de direito dos consumidores, caracterizados como difusos, coletivos ou individuais homogêneos, faz jus à inversão do ônus da prova, consoante orientação do STJ. Preliminar rejeitada. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petitaquando o órgão julgador não viola os limites objetivos da pretensão. Destarte, não há falar em sentença extra petitacom relação ao comando contido na alínea "d" da sentença ("PAGAR indenização a título de DANOS MORAIS COLETIVOS..."), uma vez que o Ministério Público Estadual requereu a condenação da ora apelante a ressarcir "todos os danos materiais e morais causados aos consumidores de Buriti Bravo/MA". Preliminar rejeitada. (...) (ApCiv no(a) AI 031906/2014, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/11/2019, DJe 18/11/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORRESPONDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO E INSPEÇÃO DE MEDIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO FIXADO PELA ANEEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSUMO REAL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA E RISCO DE CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 2. Diante da correspondência entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir construída pela autora (irregularidade do medidor e necessidade de sua substituição), não há que se falar em julgamento extra petita. (...) (Ap 0398072016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 18/10/2016) (Grifei) Não conheço da preliminar levantada pelo Estado do Maranhão. II.IV – Da Reforma da sentença A sentença deve ser reformada. Analisarei cada item e sustentarei cada ponto insuperável de permanência processual quanto a procedência. O apelado ajuizou a ação na data de 08 de agosto de 2016 pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição à patente de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Em sua inicial, juntou histórico militar (Id. 6482369), onde consta que alçou à patente de Cabo na data de janeiro de 2010, chegando ao posto de 3º Sargento em 25 de dezembro de 2013. O juízo de raiz, in verbis: Destarte, conforme as provas colacionadas e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que assiste razão ao autor nos pleitos postulados na sua peça inicial, vez que, o mesmo tem direito a ser promovido a graduação subsequente a que se encontra, já que a negativa se deu no ano de 2013 e este ingressou em juízo na data de 08/08/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, considerando o que dispõe o Decreto nº 19833/2003, alterado pelo Decreto nº 26189/2009, segundo o qual o interstício para promoção 3.º Sargento para 2.º Sargento é de 3 anos; de 2º Sargento PM para 1.º Sargento PM é de dois anos e de 1.º Sargento PM para Subtenente PM mais dois anos. Portanto, levando em consideração a data de promoção a 3.º sargento PM ocorrida em 25/12/2013; em 25/12/2016 deveria ter sido promovido ao posto de 2º Sargento PM e em 25/12/2018 deveria ter sido promovido ao Posto de 1.º Sargento PM, conforme os Decretos acima citados, cujos períodos e patentes compreendem as pretensões deduzidas no pedido, vez que possui comportamento excepcional, com várias condecorações. Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos subsequentes, quais sejam, 2.º Sargento PM a contar de 25/12/2016 e 1.º Sargento PM, a contar de 25/12/2018, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela. O primeiro equívoco da decisão acima transcrita foi considerar que “a negativa se deu no ano de 2013” e, portanto, que dali começaria a contar o lapso temporal da prescrição de fundo de direito. Este prazo, inclusive, é de 5 (cinco) anos, de acordo com o decidido no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Em verdade, no ano de 2013, o apelado somente teria cumprido o interstício para alçar a patente de 3º sargento, já que era cabo até o ano de 2010. Veja bem: conforme histórico militar, o apelado somente chegou à patente de cabo em janeiro de 2010. Logo, só completaria o interstício (que é de 3 anos, como se verá abaixo) ascender à 3º Sargento em janeiro de 2013, o que acabou por acontecer em 25 de dezembro de 2013. Portanto, ao ajuizar a ação, em agosto de 2016, o apelado poderia questionar, quando muito, a sua preterição ao longo do ano de 2013, haja vista que cumpriu o interstício para ter direito à ascensão de Cabo para 3º Sargento em janeiro de 2013, tendo sido somente promovido em 25 de dezembro de 2013. Não visualizei documentos comprobatórios depositados na Caserna dos idos de 2013. A propósito, o artigo 40 do Decreto 19.833/2003, com a nova redação dada pelo Decreto º 26.189, de 23/12/2009: Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas nesse Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme estabelece o quadro seguinte: I – Soldado à Cabo PM – Possuir 5 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar no últimos três anos. II – Cabo PM à 3º Sargento PM – Possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III – 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - Possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - Possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. (Grifei) A premissa não foi bem delineada. A data da preterição não é da data que fora alçado à patente de 3º sargento, ou seja, 25 de dezembro de 2013. Os períodos foram apertados e contados até a data do julgamento em 2019. E a partida equivocada é que foi contado o período de 2013. Em verdade, só cumpriria o período em 25.12.2018, se tivesse sido regularmente promovido diante das normas da Caserna. O nó górdio da questão é que, o nosso Tribunal de Justiça, em várias decisões já concretou “que não basta o cumprimento do período de interstício para que seja reconhecida a promoção em ressarcimento por preterição, mas também deve estar comprovada a efetiva preterição do policial militar pela administração em prol de outrem menos antigo ou com menor tempo de serviço. Veja: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 05 A 12/04/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002358-04.2015.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de abril de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803803-43.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob nº 0803803-43.2016.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Marcelino Chaves Everton. Presidente do (a) Des (a). Jaime Ferreira de Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. São Luís/MA, 21 de Janeiro de 2020. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808661-49.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/08/2021 às 15:00 hs e finalizada em 17/08/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-72.2016.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800640-72.2016.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/03. SENTENÇA REFORMADA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1º APELO PREJUDICADO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao devido processo legal, visto que, embora sucinta, aborda pontos suficientes para solucionar a demanda, diante dos documentos instrutivos já colacionados, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. 2. Não se observa a suscitada nulidade do julgamento por ausência de manifestação quanto aos litisconsortes, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que outros policiais não serão alcançados pelos efeitos de eventual sentença de procedência dos pedidos deduzidos. 3. Rejeita-se a alegada prescrição do fundo de direito, eis que não ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a partir do ato discutido. 4. Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade. 5. Inexistindo nos autos prova das alegadas preterições, não cumprindo os Autores/2OSApelados o ônus de comprovarem suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito. 6. 2º Apelo conhecido e provido. 7. 1º Apelo Prejudicado. 8. Unanimidade. (ApCiv 0343812018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) (Grifos meus) Observo, como bem asseverou o juízo da terra, que o apelado cumpriu o requisito do interstício para ser alçado à patente de 2º Sargento em 25 de dezembro de 2016. No entanto, não fora juntado ao processo qualquer documento que comprove a efetiva preterição do apelado em virtude de outro menos antigo ou com menor tempo de serviço - a partir do momento em que o apelado passou a ter os requisitos dos interstícios efetivamente cumpridos. Os documentos juntados de quadros de acessos não são suficientes para demonstração do seu pedido conclusivo na inicial. E o que deve ser ventilado é que juntou o acesso disposto em quadro firmado pela Administração da Caserna até junho de 2016, quando sequer preenchia o interstício para alçar a patente de 2º Sargento. Repito: Os argumentos do apelante são sólidos. E arraigados na melhor jurisprudência atual do TJ-MA. Não é suficiente apenas o preenchimento do interstício. Não pode deixar de comprovar a verdadeira causa da preterição. E não comprovou. Ademais, o apelado sequer pode questionar preterição na sua promoção à patente de Cabo, somente ocorrido no ano de 2010, pois, de acordo com decidido no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a prescrição do fundo de direito nesses casos é de 5 (cinco) anos e deve ser contada da data da efetiva preterição. Ficou clarividente que o apelado deveria ter sido promovido à patente de cabo. Demorou! Só que deixou passar o prazo prescricional. Na época devida, o Judiciário estava à sua disposição. É a Bíblia Republicana Constitucional que diz “qualquer ameaça ou lesão”. E as teses deitadas no tatame do IRDR queimou os termos iniciais e finais para o sustento de sua tese quanto preterição, a saber: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Inviabilizada e já atingida pelos efeitos do IRDR., com improcedência dos pedidos formulados na inicial. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante, gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo provido. Reformo a sentença do juízo de raiz. Contrário posição adotada em parecer do MPE. Insiro os argumentos sólidos e bem ventilados expressamente pelo apelante. Suficientes para mudança do julgamento e com o provimento do apelo. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator