Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848911-61.2017.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE BORBA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 14206
REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUISA ROCHA DUARTE - OAB/MA 13633, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - OAB/MA 16884-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE DANO MORAL E DANO MATERIA ajuizada por CARLOS HENRIQUE BORBA DE ABREU em face de VIP LEILÕES e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FD INVESTIMENTO DE CREDITO, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, que participou de leilão, sob o edital nº 040517V, arrematando o automóvel CHEVROLET AGILE LTZ de placa NWZ-1950. Afirma que, conforme disposições do edital, o comitente vendedor ITAPEVA, ora Requerido, teria o prazo de 60 dias para entrega dos documentos necessários para transferência do veículo, o que é incompatível com a disposição do Código de Trânsito Brasileiro, que, por sua vez, estipula o prazo máximo de 30 dias. Aduz, ainda, que foi obrigado a utilizar o serviço do despachante designado pela requerida, tendo que arcar com o pagamento no valor R$ 850,00, o que, por si só, configura venda casada nos termos do CDC. Sustenta que, mesmo procedendo com os todos os atos necessários para a transferência do veículo, não teve a transferência efetivada tempestivamente, de modo que foi surpreendido com a multa pelo descumprimento do art. 233 do CTB, tendo que arcar com o pagamento da multa no valor de R$ 195,23 além de ter 5 pontos assinados em sua CNH. Por tudo isso, pleiteia pela condenação das partes Requeridas a restituírem em dobro o valor pago a título de taxa de despachante e multa em um total de R$ 2.090,46 (dois mil e noventa reais e quarenta e seis centavos), bem como postula pelo pagamento em indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial sobreveio documentos. Regularmente citada, a primeira Requerida, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, ofertou contestação (ID. 19229743), alegando que a autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV do veículo de placa NWZ-1950 foi preenchida no nome do Autor em 18/05/2017, a partir do que iniciou a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 123, §1º e art. 233 do CTB. Afirma que em 13/06/2017, ainda dentro do prazo de transferência, foi realizada a vistoria do veículo, cuja taxa, todavia, injustificadamente somente foi paga pelo arrematante, em 20/06/2017, com o prazo extrapolado. Quanto a previsão de obrigatoriedade da transferência de propriedade mediante despachante da empresa requerida, aduz que esta medida foi adotada tendo em vista a recorrente situação de os arrematantes não obedecerem ao prazo legal para transferência. Contudo, afirma que, em havendo declaração de compromisso do arrematante pela transferência de propriedade no prazo legal, a parte Autora poderia contratar seu próprio despachante, o que não reivindicou este item no edital. Juntou documentos. Por seu turno, a segunda Requerida, apresentou contestação (ID. 43008003), alegando, em preliminar, a retificado o polo passivo da presente demanda, para constar como réu o ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS. No mérito, colacionou os mesmos argumentos arguidos pela primeira Requerida, pleiteando pela improcedência da ação. Intimado para apresentar réplica, a parte Autora quedou-se inerte. Sobre provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito.
Trata-se de ação visando indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que, conforme relatado na inicial, a empresa Requerida obrigou o Sr. CARLOS HENRIQUE BORBA DE ABREU, ora postulante, a contratar serviços de despachante da própria empresa, bem como sob a alegação de que houve má prestação de serviço com atraso na transferência de propriedade, ensejando multa, além de outras penalidades na CNH a serem suportados pelo Requerente. Após análise acurada dos autos, verifica-se que o termo de AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ATPV, anexado em ID. 16229744, foi devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida em 18 de maio de 2017, de maneira que somente desta data iniciou-se a contagem de 30 (trinta) dias para a parte Requerente adotar as providências administrativas para fins de emissão do novo documento. Constata-se, ainda, que a vistoria foi realizada em 13/06/2017 (ID. 16229744), ou seja, dentro do prazo de transferência, todavia, a taxa de transferência somente foi paga pelo Requerente em 20/06/2017, com o prazo extrapolado dos 30 dias. Isto posto, verifica-se que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações, de modo que o atraso na transferência de veículo ocorreu não por culpa da empresa Ré, mas por culpa exclusiva da parte Autora, por ter sido negligente ao não recolher a taxa de transferência no prazo estabelecido, não se efetivando, assim, a transferência. No mesmo caminho, não há que se falar na ocorrência de lesão anímica passível de reparação em virtude de alegada prática abusiva denominada venda casada. Registre-se que o procedimento de leilão, em todos os casos, é regido por diretrizes claras e pré-estabelecidas, amplamente divulgadas àqueles que desejam ingressar no processo de compra por essa via. Importante consignar que, antes da arrematação, o requerente pôde ter total acesso à regra que estipulou a necessidade de regularizar a documentação dos carros participantes do leilão em despachante específico, aceitando por sua livre vontade submeter-se a essa condição. Dessa forma, mostram-se infundadas as razões de inconformismo deduzidas pela Requerente, sendo mesmo de rigor a total improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Larissa Tupinambá Castro Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível