Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0800361-96.2021.8.10.0097 Ação: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): ANA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(a): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR (OAB 12511-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA MARIA ALVES DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Requer em Tutela Cautelar de Urgência a retirada de nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer que o débito que originou a inscrição seja declarado inexiste, bem como a condenação da Parte Ré no pagamento de indenização por danos morais e a concessão da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alega em síntese que, a pedido da Parte Ré, em 03/02/2020, teve seu nome e CPF inscritos no SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) por conta do débito no valor de R$ 141,35 (cento e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 0033667753000078. Afirma que não realizou negócio com a Parte Ré, do qual originasse o débito em questão. Portanto, a cobrança é indevida. E, ainda, que da negativação de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito sofreu dano moral compensável. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Petição inicial instruída com documentos, ID. 41302464. Recebida inicial, deferiu-se a liminar para a exclusão do nome e do CPF da Parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, e determinou-se a citação da Parte Ré para apresentar contestação, ID. 44409603. A Parte Ré apresentou contestação escrita na qual sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, refuta os fatos afirmados pela Parte Autora; esclarece que o débito tem origem na contratação de serviços bancários, especificamente a abertura de Conta Depósito Pessoa Física, em 19/02/2018; que agiu em exercício regular de direito; inexistência de danos morais; alega a demora no ajuizamento da ação; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Réplica à contestação. Intimadas, as Partes para não demonstraram interesse na produção de provas em audiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado. As Partes forma intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, mas apenas a Parte Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado. A Parte Ré apresentou documentos sem requerer a produção de provas. Assim, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, por desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Contudo, a parte Autora comprovou ter buscado solução administrativa através da plataforma Consumidor.gov.br. Porém, não obteve sucesso. Passo ao mérito. A pretensão da Parte Autora é improcedente. A inscrição do nome e do CPF da pessoa no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, por si só, não é ilegal. A ilegalidade surge da inobservância das normas contidas no art. 43, § 1º ao § 6º da Lei 8.078/90. O pressuposto fundamental da legalidade da inscrição referia é a mora para com o pagamento de dívida decorrente de negócio jurídico válido e eficaz que a legitime. O negócio jurídico, para que tenha validade e eficácia, deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. Não há alegação acerca da incapacidade civil da Parte Autora. A Parte Autora, como consta do instrumento de Procuração Pública outorgada ao seu advogado, sabe ler e escrever. É alfabetizada. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrato de conta-corrente bancária tem objeto lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de conta-corrente bancária tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em adquirir o serviço, manifestando a concordância com todos os termos e encargos. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, prevista nas relações regidas pelo Código do Consumidor, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, sua modalidade e, assim, a ciência das cláusulas contratuais, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por ser fato impeditivo e modificativo do direito da Parte Autora. No caso dos autos, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Ficha Proposta de Conta Depósito Pessoa Física; dos Documentos Pessoais da Parte Autora; além de extratos que demonstram a utilização do serviço, ID.48267369/ 48267370. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de conta-corrente bancária não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. A conta-corrente bancária é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, disponibilizado o serviço, cabe ao contratante arcar com as tarifas, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Revogo a decisão em que foi concedida a tutela de urgência para excluir o nome e CPF da Parte da Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO