Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A)
Apelado: IZAEL CALDAS FERREIRA Advogado: Rutterran Souza Martins (OAB/MA 9157-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001858-71.2011.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível (IDs 13735989 – fls. 19/24 e 13735990 - fls. 1/5) interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 13735989 – fls. 1/4) proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Lúcio Paulo Fernandes Soares, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por IZAEL CALDAS FERREIRA em desfavor da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) À vista do exposto, e com lastro em tudo o mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito articulado na inicial, para o fim de condenar a promovida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em favor do promovente IZAEL CALDAS FERREIRA, no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do sinistro (evento danoso - Súmula 43 do STJ). Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2°, do CPC (Lei Federal n° 13.105/2015).” (…) A apelante, alega, em síntese, a incorreção do valor fixado na sentença (R$ 4.725,00), reputando como correto o valor de R$ 1.788,74 (mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) pago na seara administrativa, em razão de lesões em membro inferior esquerdo e ombro direito do apelado. Sustenta ainda a ocorrência de preclusão temporal da prova pericial, diante da ausência do autor, ora apelado, à perícia médica designada pelo Juízo de primeiro grau. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 13735990 – fl. 13. Manifestou-se a PGJ (ID 13735990, fls. 21/22) pelo conhecimento do mérito recursal sobre o qual deixou de opinar por não incidir na causa quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) fixados em primeiro grau de jurisdição a título de indenização do Seguro DPVAT, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio de documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Em relação ao valor indenizatório de R$ 4.725,00, este tem como supedâneo as disposições constantes do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e do enunciado sumular nº 474 do STJ, obedecendo, assim, à proporcionalidade estabelecida na tabela anexa à referida lei, conforme o grau de invalidez apontado no laudo médico. Passo a detalhar. No caso em análise, o valor fixado na decisão do Juízo de primeiro grau, como acima referenciado, teve como subsídios técnicos e decisórios o constante do laudo médico (ID 13732183 – fl. 2), no qual fora consignado o seguinte: (...) “GRAU DE INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL (especificar o segmento ou órgão atingido) SEGMENTO ANATÔMICO OU ÓRGÃO AFETADO 1º - Membro inferior esquerdo (50%).” (...) Dessa forma, a correspondência legal à lesão apontada é a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que possui o percentual inicial de 70% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da média repercussão, deve ser submetida posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização de 50%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00, debitado o valor pago na seara administrativa no importe R$ 1.788,74, resta devido o valor de R$ 2.936,26 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). Portanto, todos os aspectos da decisão do juízo a quo mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II, ao entendimento sumulado do STJ e ao deste Tribunal, conforme abaixo se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se) Ademais, inobstante a preclusão temporal da prova pericial designada pelo Juízo a quo, observo que o requerimento dessa modalidade probatória fora realizado pelo próprio autor, ora apelado, o que, por conseguinte não invalida as provas por ele já produzidas, em atenção ao art. 373, I do CPC, competindo, dessa forma, ao julgador, na forma dos artigos 369 a 371 do CPC, in verbis, a devida ponderação e valoração dos elementos probatórios constantes dos autos ao seu convencimento motivado: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (destacou-se)
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados sumulares nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida para condenar a apelante ao pagamento da diferença de R$ 2.936,26 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). Por fim, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15