Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801589-57.2020.8.10.0060.
AUTOR: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Alfa bebidas e comércio ltda, devidamente qualificada desencadeou a jurisdição para propor ação ordinária da obrigação de não fazer em face do município de Timon-MA, devidamente individualizado quando da petição inicial (id. 29979010). Narra que devido a pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19), a empresa foi obrigada a paralisar suas atividades em virtude de decreto municipal nº 108/2020 expedido pelo prefeito de Timon-MA. Contestação (id. 30201132). Liminar indeferida (id. 30317047). Agravo de instrumento com indeferimento da tutela antecipada (id. 6252137) Negado agravo de instrumento no mérito (id. 36822293). É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. II.1 Perda do objeto O art. 17 do código de processo civil disciplina o interesse de agir (art. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). Na arquitetura do ordenamento processual civil, o interesse de agir deixou de figurar como condição da ação e ingressou no âmbito dos requisitos processuais. Em sendo requisito processual significa isto dizer que sua ausência compromete a validade do processo. Em outros termos: o pedido não pode ser examinado, correspondendo isto dizer que o mérito não será apreciado. Lembra Fredie Didier Jr – com a objetividade costumeira – que o conceito de interesse de agir pertence aos quadros dos significantes fundamentais na medida em que não sofre variações ao gosto do legislador de cada um dos países considerados. (Cf. Curso de direito processual civil. Volume 1. 20 edição. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 418) Na seara mais ortodoxa entende-se que o interesse de agir se configura em duas frentes bem definidas: utilidade e necessidade. Na precisão filológica necessidade é o que se revela premente, indispensável. A necessidade é, em entranha, imposição. Em assim, interesse-utilidade se configura na órbita jurisdicional, quando o processo for o único meio útil para resguardar a pretensão deduzida. A utilidade aqui se concretiza na fruição do bem da vida posto em litígio. Processo como meio de assegurar algum proveito à parte. O interesse-necessidade, por seu turno se configura como um imperativo categórico. Somente por ser necessário é que o processo se impõe: não há atividade jurisdicional graciosa, vez que a máquina estatal somente pode ser posta em funcionamento para atender às sérias demandas da vida. No caso em tela, a parte ré invoca o problema do interesse-adequação. Entende que o mandado de segurança não é o meio compatível com a pretensão deduzida em juízo. Em primeiro deve-se esclarecer que a trilogia do interesse processual com a inclusão da adequação não é matéria pacífica na literatura jurídica. Se Candido Dinamarco a acolhe, Fredie Didier a repele. (Curso de direito processual civil. Volume 1. 20 edição. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 417). Afirma com precisão o jurista baiano que “procedimento é dado estranho à análise da demanda”. E citando José Orlando Rocha de Carvalho, o professor da UFBA (Curso de direito processual civil. Volume 1. 20 edição. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 424) ratifica a questão de ser a adequação forma ou adequação de interesse e a responde de forma negativa. E bem o diz de modo ao seu parecer se coadunar com o caso em estudo: “se o caso não é de mandado de segurança, pode o juiz determinar a emenda da petição inicial, para que o autor providencie a adequação do instrumento da demanda ao procedimento correto (art. 283 c/c art. 321CPC)”. No caso concreto ao longo da tramitação o processo perdeu seu objeto, exatamente porque o interesse de agir não mais existe. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 485, VI, do código de processo civil julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios na forma da lei do mandado de segurança. P.R.I Timon-MA, 16 de abril de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública. Aos 02/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)