Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800063-08.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEBORA DA SILVA MILHOMEM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR - MA22909 Réu(ré): CARTORIO DO 2 OFICIO SENTENÇA
Trata-se de Ação de retificação de registro civil, com as partes acima identificada e devidamente qualificada nos autos. Consta da inicial que no ato de registro civil, o Oficial do Cartório registrou o sobrenome do requerente com acréscimo da palavra “da” e palavra “de”, tornando o nome como (Levi da Silva de Araújo), ocorre que a genitora, ora representante do menor, é incomodada com tais palavras, razão pela qual ingressou com a presente ação, pugnando para que o nome do requerente passe a ser: Levi Silva Araújo. Petição do Ministério Público em id 61375823 manifestando-se pelo indeferimento do pedido, ante a ausência erro capaz de justificar a alteração. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar, que o art. 16, do Código Civil de 2002, afirma que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Ademais, a regra da inalterabilidade relativa do nome civil determina que o nome (prenome e sobrenome), definido em razão do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. Assim, o registro civil de nascimento que goza de presunção relativa de veracidade, somente poderá ser retificado excepcionalmente e nos casos em que resta cabalmente comprovada a existência de erro nas informações dele constantes. Diante disso, verifica-se que a parte não demonstrou erro ou justo motivo capaz de justificar a retificação, e como bem colocado pelo Parquet, o menor recebeu o sobrenome correlatos aos de seus genitores, conforme, documentos de ids 59156973, 59157928.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido do requerente, em consonância com a fundamentação supracitada e o parecer de mérito proferido pelo Ministério Público Estadual. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem honorários e custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Serve-se a presente sentença como mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), data do sistema José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito