Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804710-98.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618
EXECUTADO: GIZELDA MARIA DA SILVA SOBREIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de ID 44603777, o exequente pleiteia a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para fins de obtenção de informações sobre a existência de bens móveis de propriedade dos executados. Considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz,
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido do exequente em relação ao RENAJUD, e junto aos autos, neste ensejo, documento deste sistema, no qual foi localizado unicamente o bem móvel anteriormente restringido quando o feito era Ação de Busca e Apreensão. Em relação ao requerimento de pesquisa no INFOJUD, mister tecer algumas considerações. A fim de assegurar o direito fundamental do cidadão à inviolabilidade de dados e à autodeterminação informativa (art. 5º, incisos X, XI, XII e LXXII, CF88), este juízo adotava o entendimento de que pedidos de diligências que buscassem atingir o sigilo de dados só seria possível após o esgotamento de todos os meios à disposição do exequente para localização de bens do devedor. Todavia, o Direito é uma ciência que evolui, molda-se ao tempo e às necessidades da sociedade. Por isso, consultando a jurisprudência, deparei-me com a superação da tese acima, vez que o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, defiro o pleito em tela, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis. Considerando o caráter das informações ora colacionados aos autos, atribuo aos respectivos documentos o status de sigilosos, sobre os quais somente terão acesso as partes, seus advogados, e os servidores da Justiça vinculados à esta unidade judiciária e à SEJUD do Polo de Timon. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a documentação ora acostada e para requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Timon/MA, 28 de abril de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/05/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.