Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 11.927,08
Órgão julgador
Vara Única de Buriti
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de aviso de recebimento
06/03/2023, 15:04
Arquivado Definitivamente
12/01/2023, 11:32
Transitado em Julgado em 14/10/2022
12/01/2023, 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/01/2023, 08:50
Juntada de Ofício
12/01/2023, 08:48
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 13/10/2022 23:59.
06/12/2022, 13:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/10/2022 23:59.
06/12/2022, 13:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800977-34.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe, discutindo a inexistência de negócio jurídico. Após a prolação da sentença de extinção, foi apresentado recurso de apelação. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões. Termo de comparecimento da parte autora em juízo em que afirma que não outorgou poderes para a advogada que ajuizou a ação, pugnando pela extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente feito não pode ter prosseguimento. Conforme se verifica dos autos a parte autora não outorgou poderes para a advogada ingressar com o presente feito, tendo ainda pugnado pela extinção do feito. Portanto, a presente ação carece das condições da ação, ou seja, não há legitimidade processual tão pouco interesse processual. Tal situação implica a extinção do processo, por ausência das condições da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O causídico não tem legitimidade para pleitear direito alheio, tendo em vista que não houve outorga de poderes para tal ato. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender pertinente, bem como oficie-se a subsecção da OAB. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Buriti, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/09/2022, 00:00
Juntada de petição
19/09/2022, 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/09/2022, 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/09/2022, 17:41
Decorrido prazo de PEDRO SORIANO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
11/07/2022, 22:51
Documentos
Sentença
•15/09/2022, 17:41
Decisão
•29/04/2022, 15:53
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 13/10/2022 23:59.
06/12/2022, 13:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/10/2022 23:59.
06/12/2022, 13:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800977-34.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe, discutindo a inexistência de negócio jurídico. Após a prolação da sentença de extinção, foi apresentado recurso de apelação. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões. Termo de comparecimento da parte autora em juízo em que afirma que não outorgou poderes para a advogada que ajuizou a ação, pugnando pela extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente feito não pode ter prosseguimento. Conforme se verifica dos autos a parte autora não outorgou poderes para a advogada ingressar com o presente feito, tendo ainda pugnado pela extinção do feito. Portanto, a presente ação carece das condições da ação, ou seja, não há legitimidade processual tão pouco interesse processual. Tal situação implica a extinção do processo, por ausência das condições da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O causídico não tem legitimidade para pleitear direito alheio, tendo em vista que não houve outorga de poderes para tal ato. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender pertinente, bem como oficie-se a subsecção da OAB. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Buriti, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/09/2022, 00:00
Juntada de petição
19/09/2022, 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/09/2022, 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/09/2022, 17:41
Decorrido prazo de PEDRO SORIANO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
11/07/2022, 22:51
Conclusos para decisão
02/06/2022, 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/05/2022 23:59.
26/05/2022, 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/05/2022, 15:26
Juntada de certidão de oficial de justiça
20/05/2022, 15:26
Juntada de petição
20/05/2022, 12:55
Juntada de petição
20/05/2022, 12:54
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
05/05/2022, 00:18
Expedição de Mandado.
03/05/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus advogados(as), VANIELLE SANTOS SOUSA - PI 17904 e BERNARDO ALANO CUNHA - RS 80327, do(a) Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800977-34.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO SORIANO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Despacho inicial determinando a emenda à inicial para fins de comprovação da pretensão resistida. Emenda apresentada. Contudo, como não demonstrado o interesse processual, a inicial foi indeferida. Ato contínuo, os advogados da parte autora apresentaram apelação. Em seguida, a parte requerida apresentou contrarrazões. Antes do feito ser encaminhado para o Tribunal de Justiça para análise, o autor compareceu à Serventia Judicial e informou que não teria outorgado poderes para os advogados subscritores das peças processuais. O referido senhor afirmou “que não autorizou e nem passou nenhuma procuração para a advogada VANIELLE SANTOS SOUSA — OAB/PI 17.904 e EZAU ABDEEL SILVA GOMES — OAB/PI 195980AB/MA 22.239-A para representá-lo nessas ações. Que assinou vários documentos no Sindicato, porque achou que seria para cancelamento juntou ao INSS para impedir que alguém ou os bancos fizessem empréstimos em seu beneficio.
Diante do exposto, vem requerer o arquivamento de todas as ações propostas pelos VANIELLE SANTOS SOUSA — OAB/PI 17.904 e EZAU ABDEEL SILVA GOMES — OAB/PI 195980AB/MA 22.239-A, protocoladas em seu nome”. Os autos me vieram conclusos. Decido Considerando a inequívoca manifestação de vontade da parte autora, reconheço o pedido de desistência da ação e considero prejudicado o recurso interposto. Outrossim, considerando possíveis infrações ao Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/1994), determino que a Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, seja oficiada, dando conhecimento do presente caso. A Secretaria Judicial deve enviar ofício com cópia da inicial, procuração anexada e termo do comparecimento do autor às Subseções da OAB/MA Chapadinha – MA e Caxias – MA para adoção das providências que o órgão de classe entender devidos. Intimem-se as partes, observando que: a) O autor deverá ser intimado pessoalmente; b) Os advogados subscritores das peças processuais e a parte requerida pelo PJE. Cumpridas as diligências e escoado o prazo recursal, arquivem-se. Buriti, 29/04/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
03/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 14:31
Outras Decisões
29/04/2022, 15:53
Conclusos para julgamento
29/04/2022, 14:07
Juntada de informações prestadas
29/04/2022, 14:07
Juntada de aviso de recebimento
12/04/2022, 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/02/2022, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2022, 16:56
Conclusos para decisão
26/11/2021, 09:46
Juntada de Certidão
26/11/2021, 09:45
Juntada de apelação cível
25/11/2021, 20:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
04/11/2021, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
04/11/2021, 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 14:41
Indeferida a petição inicial
27/10/2021, 14:47
Conclusos para julgamento
25/10/2021, 16:56
Juntada de Certidão
04/10/2021, 11:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/09/2021 23:59.