MonitóriaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.530,83
Órgão julgador
1ª Vara de Estreito
Partes do Processo
ERICA DA SILVA MEDEIROS 03922913393
CNPJ
Autor
JAMILLA A. MORAIS
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS
OAB/MA 16670·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS em 18/05/2022 23:59.
25/06/2022, 03:25
Arquivado Definitivamente
03/06/2022, 12:41
Transitado em Julgado em 18/05/2022
03/06/2022, 12:41
Juntada de Certidão
03/06/2022, 12:35
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
05/05/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
05/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA DA SILVA MEDEIROS
REQUERIDA: JAMILLA A. MORAIS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O relatório é dispensado na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Autora ISENTA de custas processuais no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] ______________________________________________ PJE Nº 0801816-85.2021.8.10.0036 AÇÃO MONITÓRIA DEFIRO a justiça gratuita. A ação monitória tem procedimento especial previsto nos art. 700 e seguintes do CPC, assim, não é possível sua adaptação para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a teor do Enunciado n° 8 do FONAJE. Por essa razão, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art 51, II e §1°, da Lei n° 9.099/95. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE via DJEN o patrono da parte autora. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), não havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/95), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Caso haja recurso da parte autora no prazo de 10 (dez) dias úteis, RECEBO o recurso inominado e DEIXO de exercer o juízo de retratação (art. 331, caput, do NCPC). Assim, CITE-SE a reclamada para contrarrazões em 10 (dez) dias úteis. Em seguida, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal de Imperatriz/MA. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
03/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo