Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RAÍSSA DE FÁTIMA SEBA GONÇALVES ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SEBA COUTO (OAB/SP N.º 337.147) RECORRIDO(A): TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB/MA N.º 13.871-A) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 1028/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – ORIENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E DA COMPANHIA AÉREA NO SENTIDO DE CARREGAR OBJETOS DE VALOR EM BAGAGEM DE MÃO – DECLARAÇÃO DE BENS NÃO PREENCHIDA PELA CONSUMIDORA/AUTORA – ÔNUS QUE A INCUMBIA – INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA AÉREA PELO FURTO – INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTE – CONTEÚDO PROBATÓRIO – INSUFICIÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I – A insuficiência probatória, a fim de analisar a veracidade dos fatos expostos na inicial, especialmente acerca da bagagem despachada com os supostos itens furtados, quando do extravio da mala de mão da Autora, induz à improcedência dos pedidos, diante da quebra do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. II – Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe à Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a Recorrente. III – De início, convém apenas esclarecer que, nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210) RE 636.331/RJ. Logo, a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem haja feito ao transportador uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. IV – Analisando os autos, verifica-se que a Recorrente não apresentou nenhum documento hábil a comprovar que efetivamente despachou os pertences que reclama terem sido furtados quando do extravio de sua bagagem pela companhia aérea Reclamada. Fez juntada de fotografia, em que consta um documento na parte superior LATAM, mas nada mais consegue se identificar do que foi redigido ou supostamente reclamado. Há, ainda, nos autos um recibo de entrega da bagagem no dia 19/01/2020, com declaração de devolução intacta da mala reclamada, declarando cumprido o contrato de transporte aéreo, sem possibilidade de reclamação, em que pese descrições de objetos feitos de forma manuscritas no recibo de entrega, este juntado pela própria Autora nos autos ( ). V – É sabido que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC informa ao usuário de transporte aéreo que deve levar bens de valor e objetos eletrônicos na bagagem de mão, mas, caso seja necessário carregá-los na bagagem a ser despachada, deve requerer o formulário e declará-los no balcão de check-in. Essa informação está expressa nos arts. 14 e 15 da Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 20161. Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos. Ademais, o Código Civil preconiza, no art. 743, que "a coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço." (grifo meu). VI – Na presente hipótese, a Recorrente não carreou aos autos a prova de que preencheu o formulário e a declaração necessários para o despacho da bagagem, apenas juntando e-mails trocados entre as partes quanto à reclamação de objetos que entende terem sido subtraídos da sua bolsa de mão. Saliente-se que o requerimento desse formulário era de total responsabilidade da Reclamante, porque dentre os envolvidos na relação jurídica consumidor-transportador, ela era a única que tinha consciência do transporte daqueles bens, até porque seria inviável exigir que a companhia aérea revisasse as malas de todos os usuários antes do embarque para o fim de constatar a existência de algum bem eletrônico ou de valor não declarado. Nessa senda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em matérias em casos semelhantes ao discutido no caso em comento. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DE RESOLUÇÃO DA ANAC E DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0801088-50.2020.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pela parte ora agravante em desfavor da TAM Linhas Áreas S/A, em decorrência dos danos decorrentes do extravio de sua bagagem, em transporte aéreo internacional. III. O Tribunal de origem, com base na Resolução 2013 da ANAC e no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela inexistência do dever de indenizar. Segundo o acórdão, "o caso dos autos (...) reveste-se de peculiaridade, que é apta a excluir a responsabilidade civil da apelante. Isso porque o autor alegou que teriam sido furtados da sua bagagem despachada um anel de diamantes e uma câmera fotográfica os quais possuíam um expressivo valor ($1.050,00 euros e $154,39 euros)". Contudo, registra que "o apelado não respeitou as regras de transporte de bagagem e, por sua conta e risco, decidiu transportar objetos de valor em bagagem despachada sem declará-los", concluindo, portanto, que "o dano foi causado por culpa exclusiva sua". IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). V. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restaram configurados os requisitos do dever de indenizar, não pode ser revisto, na via eleita, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632792/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 28/9/2017) VII – Em análise detida à petição inicial, a Autora sustenta que foi compelida pela Demanda por despachar sua mala de mão, mas não comprova que preencheu o formulário de declaração de bens de valor, o qual não só demostraria a existência desses objetos na mala, como também deixaria clara a responsabilidade da empresa aérea transportadora pelo desaparecimento. VIII – Desse modo, não demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer prejuízo material ou moral em face do extravio da bagagem no que concerne ao suposto furto dos pertences na mala da Autora que não restou demonstrado nos autos, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de ressarcimento. IX – Não caracterizada ilicitude na conduta da Recorrida. X – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. XI – Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. XII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator a MM. Juíza MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente) e a MM. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 15 a 22 de março de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator ___________________ 1 Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte. § 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro. § 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave. Art. 15. O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões. § 1º As bagagens que não se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo transportador, conforme o caput deste artigo, poderão ser recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga. § 2º O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.