Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LEIDE MARIA SOUSA ALVES Advogado(s) do(a)
requerente: Requerido: MARIA LEIA SOUZA ALVES Promotora de Justiça: Karine Guará Brusaca Pereira Defensor publico Vitor de Sousa Lima Local: Fórum “Casa de Justiça” Data: 10/06/2021 09:30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Dado início à audiência, presentes as partes. Em seguida, o magistrado formulou as seguintes perguntas ao Interditando, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA: Se sabe o nome completo? Quantos anos têm? Sabe que dia nasceu? Se sabe o nome dos pais? Se conhece a requerente? Onde você mora? Com quem você mora? Estado Civil? Possui filhos? Você sabe ler e escrever? Sobre a doença? Toma algum remédio? Quanto às eventuais limitações cognitivas? Em seguida, passou-se a oitiva do(a) requerente. A seguir o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de Ação de Interdição ajuizada por LEIDE MARIA SOUSA ALVES em favor de MARIA LEIA SOUZA ALVES qualificado nos autos. Aduziu, em síntese, que o interditando está debilitada em decorrência de Deficit cognitivo grave global, com comprometimento comportamental interferindo no seu de lucidez- CID 10 F72, tornado-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme laudo médico. Designada audiência de exame e interrogatório (art. 751 do CPC), a qual foi realizada regularmente nesta data, na qual se constatou a veracidade do que relatado. É o relatório. Passo a decidir. A curatela é medida de amparo e proteção, devendo o magistrado decretá-la quando presentes as exigências legais. Compulsando os autos, infere-se que o presente pedido encontra amparo nos arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil. Ficou sobejamente evidenciado, nos autos, que o(a) interditando(a), por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando ser interditado para que a curadora possa reger sua pessoa e administrar seus bens, posto que aquele é incapaz, tendo em vista que é portador de doenças psiquiátricas graves, não conseguindo mais ter domínio plenamente de suas faculdades mentais. Vê-se dos autos que não há óbice à interdição do requerido, restando comprovado o desígnio da curadora em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a curatela pleiteada.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0800603-60.2019.8.10.0118
Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o Parecer Ministerial, decreto a interdição de MARIA LEIA SOUZA ALVES por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador a sua irmã LEIDE MARIA SOUSA ALVES (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Dever-se-á alertá-lo que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Deve constar tal restrição no termo de curatela. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem Custas, em face do benefício da Assistência Judiciária. Publicação e Intimação em audiência. Cumpra-se.”. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se este termo que vai devidamente assinado pelos presentes. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito