Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/12/2019
Valor da Causa
R$ 39.920,00
Órgão julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Partes do Processo
MANOEL NOGUEIRA SOARES
CPF
Autor
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO SA
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN SA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO OLIVEIRA BRITO
OAB/MA 12236·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PEREIRA DIAS
OAB/MA 18526·CPF·Representa: Autor
JOSEMI LIMA SOUSA
OAB/MA 12678·CPF·Representa: Autor
GILVAN MELO SOUSA
OAB/CE 16383·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/05/2022 23:59.
04/07/2022, 09:30
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 25/05/2022 23:59.
04/07/2022, 09:29
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN SA
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
ANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN/ S/A
Terceiro
ANCO PAN S/A
Terceiro
- BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCOS MULTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL
Terceiro
PANAMERICANO
Terceiro
59.285.411/0001-13
Terceiro
BANCO PANAMERICANO, BANCO MULTIPLO, COM CARTEIRA COMERCIAL
Terceiro
REQUERIDO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
PAN S.A
Terceiro
BANCO PAN S. A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A.
Terceiro
- BANCO PANAMERICANO SA
Terceiro
936.843.473-53
Terceiro
BANCO PANAMERICANO CONTROLADO PELA CAIXA E BTG PACTUAL
Terceiro
BANCO PAN S/A
Reu
Arquivado Definitivamente
06/06/2022, 12:07
Transitado em Julgado em 25/05/2022
06/06/2022, 11:31
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
05/05/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NOGUEIRA SOARES
REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Consta nos autos proposta de acordo formulado e assinado entre as partes. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologação”. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801970-46.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 26 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão