Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDISON BATISTA LOPES
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Reclama a parte autora que é usuária da UC 34271879 e que sua área agrícola sofreu quedas de energia durante o período do dia 01 de junho de 2020 a 03 de junho de 2020, fato que prejudicou a irrigação de sua plantação. Ao fim, requer condenação por danos morais. Em ID Num. 45726467, a requerida apresentou contestação alegando, em suma, litispendência com a demanda 0800698-80.2020.8.10.0207 com mesma causa de pedir e pedidos idênticos aos da presente demanda, pugnando ao fim a extinção do feito sem resolução do mérito. Réplica apresentada em ID Num. 49258231. Audiência de instrução realizada no dia 10/03/2022 em que partes solicitaram o julgamento antecipado da lide e fizeram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada nos artigos 337, §3º e 485, V do Novo Código de Processo Civil. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Conforme preliminar levantada pela parte requerida, nota-se que a demanda 0800698-80.2020.8.10.0207 encontra-se definitivamente julgada, momento em que naqueles autos apurou-se as oscilações de energia na propriedade da parte autora com unidade consumidora 34271879. Dessa forma, como a presente demanda visa rediscutir os mesmos fatos e fundamentos da referida demanda, não resta outra saída senão a extinção da presente causa sem julgamento do mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Decido.
Intimação - PROCESSO N.º 0800784-51.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 10, do NCPC), o qual resta suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão