Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0000916-81.2017.8.10.0067 Autor(a): Domingos Ramos Pires Pereira Advogado(a): Dr. ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - OAB MA9890 Promovido(a): INSS SENTENÇA Domingos Ramos Pires Pereira ajuizou ação contra o INSS, requerendo a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Contestação (id 35488565, págs. 40/43). Réplica (id 35488565, págs. 56). Laudo pericial (id 35488568, págs. 10/16). Manifestação do INSS (id 36472903). É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Ou seja, são requisitos essenciais e cumulativos para a concessão do auxílio-doença: a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o cumprimento da carência (ou estar no período de graça) e ter a qualidade de segurado. Exceptuando eventual período de graça, vale destacar que o período de carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, ressalvando-se o segurado cuja incapacidade laboral seja decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, ou os que forem acometidos por moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, o que não é o caso da parte autora, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de quaisquer incapacidades laborativas. Além disso, é importante destacar que os documentos juntados pela autora não produziram nenhuma prova em sentido contrário à conclusão do laudo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 23 de fevereiro de 20223. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular