Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: OI S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801678-08.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ELINE ARAUJO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Eline Araújo Lima em face da OI S/A, ambos qualificados na exordial, visando antecipação da tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome do site do Serasa, em razão de débitos impugnados lançados pela ré. Alega a requerente que foi surpreendida com a inserção de seu nome no site “Serasa Score” em razão de quatro débitos, de 03/06/2002, 05/07/2002, 05/08/2002 e 05/09/2002. Sustenta que não reconhece os débitos e que, ainda que existentes, estariam prescritos. Requer a antecipação da tutela de urgência e, ao final, o provimento da ação. Requer também, os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme verifico dos autos originais a requerente alega a inexistência dos débitos que ensejam a inscrição de seu nome no site Serasa. Além disso, afirma que, mesmo que existentes os débitos, estariam prescritos. Inexistindo meio probatório para comprovar, de imediato, fato negativo, há de se crer, em sede de cognição sumária na afirmação da parte. Por outro lado, não se crê que a parte autora fosse demandar alterando a verdade dos fatos e, nestes termos, sujeitando-se às sanções correspondentes. Outrossim, da documentação existente nos autos observa-se que, de fato, os débitos têm mais de 5 anos, estando em tese prescritos. Presente também o periculum in mora, porquanto ainda que o referido "Serasa Score" não importe em restrição ao crédito, serve para a finalidade de informar o score do consumidor, inexistindo motivo para a manutenção das anotações questionadas, máxime porque prescritas. Não se trata, por outro lado, de medida irreversível, porquanto acaso venha a ser revogada a tutela de urgência, não obstará à ré inserir novamente os débitos no site “Serasa Limpa Nome” ou em outros cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: Tutela de urgência indeferida. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela. A probabilidade do direito decorre da alegação de inexigibilidade dos débitos em apreço que, ao que parece, foram alcançados pela prescrição, logo, em princípio, não poderiam ser cobrados judicialmente nem por qualquer outro meio, trata-se simples de obrigação natural, cuja exoneração depende de ação voluntária e espontânea do devedor. Já o perigo de dano decorre dos efeitos nefastos ocasionados pela inscrição das supostas "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome". Medida não é irreversível e pode ser revogada a qualquer tempo. Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207334-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) É o caso, portanto, de conceder a antecipação da tutela, para determinar que o requerido exclua o nome da requerente do site “Serasa”, num prazo de 10 dias, em razão dos débitos impugnados na petição inicial, fixando-se multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento da obrigação, limitada a R$ 3.000,00. Em complemento à decisão retro, determino a citação do requerido para contestarem no prazo legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais. Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o desinteresse do requerente. Frente ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação. Intimem-se às partes. Cumpra-se com URGÊNCIA. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760