Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808092-23.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): NEILA CRISTINA BATISTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB 21272-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) NEILA CRISTINA BATISTA FERREIRA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808092-23.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se demanda ajuizada por Neila Cristina Batista Ferreira em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A., Sustenta a parte autora que, mesmo adimplente com seus débitos junto à ré, teve o seu fornecimento de energia suspenso sob a alegação de faturas não quitadas. Por esse motivo, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que: 1. a demandante possui débitos não quitados junto à concessionária, resultando na suspensão do serviço de energia elétrica; 2. não há motivos para condenação da requerida em danos morais. Também juntou documentos. O requerente apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, não há nos autos provas mínimas de falha no serviço prestado pela requerida, pois, além de a petição inicial ser inconclusiva e confusa, não há documentos suficientes que comprovem a adimplência da autora no momento da suspensão de sua energia elétrica. Os comprovantes de pagamento de id. 47038411, apesar de serem de faturas distintas e, portanto, vencimentos distintos (03.21/04.2021/05.2021), possuem a mesma data de pagamento (24.05.2021). Em outras palavras, os únicos comprovantes de pagamento apresentados pela demandante demonstram que os débitos foram adimplidos fora do prazo de vencimento. Destaca-se, inclusive, que a fatura do mês de março, com vencimento para 12.03.2021, foi paga somente em 24.05.2021, o que já afasta a alegação da demandante de que esta efetuava rigorosamente o pagamento de todas as suas contas. Na petição inicial não consta sequer a data da suspensão impugnada pela demandante, a fim de que fosse analisada a existência ou não de débitos nesse período. Ademais, em todas as faturas anexadas à petição inicial consta expressamente o reaviso de vencimento de outros débitos (id. 47038408, 47038409 e 47038410). A requerida, em contestação, informou que a suspensão da energia da autora se deu em virtude da existência de outros débitos. Na oportunidade, a demandada anexou o relatório de faturas não quitadas pela autora. Apesar de apresentar réplica à contestação, a demandante nada disse sobre os débitos inadimplidos. Quando intimada para produzir provas, a autora postulou o julgamento antecipado da demanda. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). O fato de a presente causa tratar de relação de consumo não significa dizer que a parte autora esteja desincumbida de apresentar elementos probatórios que tornem verossímeis suas alegações. Como ensina Leonardo de Medeiros Garcia, é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC. O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório. Conclui-se, portanto, que o art. 373, I e II do novo CPC, deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99). Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, porquanto a requerida agiu no exercício regular de seu direito, comprovando a legitimidade do débito que deu supedâneo ao corte da energia elétrica da residência do autor, bem como demonstrando que o restabelecimento da energia se deu no prazo estabelecido pela ANEEL. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 15 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível