Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO MENDES ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA 5.396)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/MA 12.883-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE TRANSFERENCIA BANCARIA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, C, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Verifico não assistir razão, ao recorrente, quanto suscita cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de julgamento antecipado da lide, pois com amparo no art. 355, CPC e precedente do STJ, que assim diz: “… não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.” (STJ - AREsp: 1942710 DF 2021/0225449-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). II. In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios pertinente a contratação firmada entre as partes, consistentes na: Cédula de Crédito Bancário, devidamente formalizada, cópias dos documentos pessoais do recorrente, comprovante de residência (ID. nº 13532514 - Pág. 1/5) e comprovação de pagamento da operação - TED, através de transferência bancária, na conta corrente da parte autora, ora recorrente, no Banco Bradesco S/A, Agencia: 1143, conta: 5214475 (ID. nº 13532515 - Pág. 1). III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a parte autora, não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem recebido o valor, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo a sentença de 1º grau ser mantida, em todos os seus termos. VI. Recurso monocraticamente conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800436-43.2019.8.10.0118 – SANTA RITA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários advocatícios por conta da parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos.” Em suas razões recursais alega a apelante, em suma, não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado, com o banco/apelado, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais pleiteia pela restituição em dobro e indenização moral face ao sofrimentos financeiros e emocionais, a ele causado. Sustenta que a sentença não merece prosperar, tendo em vista que “... a parte recorrente desde a exordial, pugnou pela produção livre de provas, especialmente da prova testemunhal, da oitiva da parte recorrida e da prova pericial em relação ao contrato de empréstimo, que entende como inexistente já que não participou desse, sendo sim fraude perpetrada pelo Banco recorrido.” Afirma que diante dos pedidos específicos para a produção da prova, não poderia simplesmente o(a) autor(a) da ação, agora apelante, ser surpreendido com o julgamento antecipado da lide, quando nem ao menos se prestou o douto juízo de piso a indeferir a prova requerida, ou ainda de comunicar que iria fazer o julgamento antecipado da lide, sem ao menos se dispor a avaliar a prova requerida. Com esses argumentos requer, ao final, a manutenção da gratuidade da justiça e conhecimento e provimento do presente recurso, para reconhecer o cerceamento do seu direito de defesa, declarando a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, com a produção de provas. Contrarrazões no ID. nº 13532540. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 15053063, se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, mantenho os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, do CPC, tendo em vista o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR nesta Egrégia Corte de Justiça. De início quanto ao cerceamento de defesa suscitado pelo apelante, sob o argumento de julgamento antecipado da lide. Verifico não assistir razão ao recorrente, pois com amparo no art. 355, CPC e precedente do STJ, que assim diz: “… não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.” (STJ - AREsp: 1942710 DF 2021/0225449-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Rejeito o pedido de anulação da sentença, face ao cerceamento de defesa e passo, portanto, à análise do mérito da causa. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, o juízo de base julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o Banco, ora apelado, se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve regularidade na contratação em questão. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela parte autora, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios pertinente a contratação firmada entre as partes, consistentes na: Cédula de Crédito Bancário, devidamente formalizada, cópias dos documentos pessoais do recorrente, comprovante de residência (ID. nº 13532514 - Pág. 1/5) e comprovação de pagamento da operação - TED, através de transferência bancária, na conta corrente da parte autora, ora recorrente, no Banco Bradesco S/A, Agencia: 1143, conta: 5214475 (ID. nº 13532515 - Pág. 1). Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a parte apelante, não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, pois não juntou aos autos extrato bancário da própria conta referente ao período do contrato, para comprovar que não recebeu qualquer quantia. Assim, concluo que a parte autora não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco recorrido. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 26 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator