Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DINIZ SERRA DUARTE ADVOGADO: HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB MA17165-A)
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – (OAB MA6100-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. 1. Preenchidos os requisitos da lei, cabe homologar o acordo regularmente ajustado pelas partes. 2. Homologado o acordo. 3. Carência superveniente do interesse recursal. Perda do objeto. 4. Apelação a que se conhece e se julga prejudicada, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803358-43.2019.8.10.0058
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformado com a sentença proferida pelo magistrado de base que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida nos seguintes termos: “a) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir deste data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes partir da data da suspensão do serviço (27/09/2019)” Contrarrazões ID 8741422 Em petição de ID 14174328 a apelante comunica que em comum acordo com a apelada resolveram por fim ao litígio nos termos do acordo celebrado, e requereu com isso a sua homologação. É o relatório. DECIDO. As partes estão regularmente representadas e podem acordar pondo fim ao litígio. A transação atende aos pressupostos da lei, de forma a autorizar sua homologação. Nestes termos, homologo o acordo celebrado pelas partes de ID 14174328 para que produza os seus efeitos legais com apoio no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo desta apelação, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 28 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator