Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO CLIMACO MOREIRA ADVOGADO: HIALEY CARVALHO ARANHA (OAB/MA 10.520)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: CAIO EDUARDO PASSOS FERREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O apelante, em despacho de ID 10386907, foi intimado para apresentar réplica à contestação, bem como para especificar as provas que pretendia produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. II. Ocorre que o apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo legal, conforme certificado no evento de ID n.º 10386911. III. Desse modo, a inércia do apelante no prazo assinalado mostra-se incompatível com a vontade de exercer a faculdade de produzir provas, em relação à qual, portanto, operou-se a preclusão lógica. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE ABRIL DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800199-48.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0800199-36.2020.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 21 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Climaco Moreira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer que, nos autos da ação ordinária de concessão de pensão por morte por ele ajuizada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da sentença de ID 10386893. Em suas razões recursais (ID 10386915), o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que requereu expressamente na exordial a produção de prova testemunhal, inclusive indicando nome e endereço das testemunhas. Ressalta que “a produção de prova testemunhal, requerida pela parte, é indispensável para análise e deslinde da causa, não podendo o juiz deixar de apreciá-la, quando possível, pois tal postura fere os ditames do devido processo legal, cujo assento constitucional repousa no inciso LV, do art. 5º, da Carta Magna.” Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução probatória, a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial (ID 12184200). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A questão central do presente recurso relaciona-se ao alegado cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas testemunhal requerida pelo apelante em sua exordial. Sustenta que o juiz de base julgou improcedente o seu pedido, em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, embora tivesse pedido expresso pela produção de prova testemunhal na petição inicial. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o apelante, em despacho de ID 10386907, foi intimado para apresentar réplica à contestação, bem como para especificar as provas que pretendia produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Ocorre que o apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo legal, conforme certificado no evento de ID n.º 10386911. Desse modo, a inércia do apelante no prazo assinalado mostra-se incompatível com a vontade de exercer a faculdade de produzir provas, em relação à qual, portanto, operou-se a preclusão lógica. Sobre o instituto da preclusão, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (in "Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Salvador, Jus PODIVM, 2007, p. 249). Nesse sentido: “(…) Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. (...)”. (STJ - 2ª Turma - REsp nº. 1.689.923/RS - Relator: Ministro Herman Benjamin - Julgado em: 03/10/2017 - DJe 19/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1- De acordo com o entendimento do egrégio STJ o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2- Assim, inexiste nulidade na tramitação processual quando as partes, intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na fase de saneamento, deixam de pleitear e justificar expressamente a dilação probatória, operando-se a preclusão temporal sobre a questão. (…).” (TJGO - 4ª CC - AC nº. 5198142-16.2019.8.09.0051 - Relator: Des. Carlos Hipólito Escher - Julgado em: 27/07/2020 - DJe de 27/07/2020). Portanto, no caso em tela, o juiz de base julgou antecipadamente a lide, em decorrência da inércia das partes no prazo assinalado para especificação das provas, o que gerou a preclusão dessa faculdade.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS/MA, 21 DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator