Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ANTONIO GORGEN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A REQUERIDA(O): SALETE TERESINHA GORGEN Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEX JOSE SILVA - GO32520, RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945, ROBERTO RODRIGUES - GO13834 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 65459925, a seguir transcrito(a) SENTENÇA: "
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801816-52.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, interposta por JOSÉ ANTONIO GORGEN em face de SALETE TERESINHA GEWER, todos qualificados e representados nos autos. Após trâmite regular do processo, as partes informaram realização de acordo que fora homologado judicialmente nos autos do processo n. 0802258-52.2019.8.10.0026 junto à Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, requerendo assim, a extinção da presente ação, em virtude da perda superveniente do objeto (Id. n. 65424389). É o breve relato. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que fora realizado acordo pelas partes nos autos do processo n. 0802258-52.2019.8.10.0026 junto à Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, requerendo a extinção do feito. Logo, a presente ação perdeu seu objeto. Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Datado e assinado eletronicamente". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Mat. 165308