Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: SORAIA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO E MUNICIPIO DE SAO LUIS
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0828020-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Soraia Silva Oliveira dos Santos, representada por sua filha Bianca Caroline Oliveira Santos, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência do Socorrão II para um em Hospital de referência da rede SUS, em São Luís, com disponibilidade de Leito de UTI, e que lhe sejam garantidos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 07.07.2021. Alegou a autora que deu entrada em 03.06.2021 no Hospital Socorrão II, apresentando dor abdominal, edema em membros inferiores, relato de melena, tosse seca, astenia, febre há alguns dias, conforme relatório médico assinado pela Dra. Sara N. Souto Sampaio (CRM/MA 5155). Relatou, ainda, que foi encaminhada para UTI em 05.06.2021, encontrando-se entubada, taquicárdica, em pós-operatório de drenagem de abscesso hepático e apresentou parada cardíaca, sendo reanimada por 5 minutos. Sustentou que no decorrer da internação foi tentada extubação por três vezes, mas sem sucesso. Informou ainda que seu estado de saúde é grave, encontrando-se traqueostomizada, sedada, em uso de noradrenalina simples em desmame, em anasarca, entubada em ventilação mecânica, com distúrbio hidroeletrolítico, febril, taquicardica, normoglicemica, leucócitos em queda e diuerese, necessitando com urgência ser transferida para leito de UTI em hospital de referência da rede do SUS. Aduziu que segundo o extrato de regulação de leito, seu quadro é gravísismo em estado geral, sendo diagnosticada com abscesso hepático-sepse abdonimal e pulmonar graves, mas sem previsão de leito adequado e apresentando piora do seu quadro clínico. Por fim, asseverou que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. Foi concedida a tutela antecipada de urgência em regime de plantão em 07.07.2021 (ID 48700392). A parte autora peticionou informando o descumprimento da concessão da tutela de urgência (ID 48761150). Decisão requisitando informações acerca do descumprimento da tutela de urgência (ID 48854111). O Estado do Maranhão peticionou informando que “(…) coligir aos autos informações prestadas pela SES/MA a respeito do objeto pleiteado o qual foi liberado leito de UTI no Hospital Carlos Macieira, porém o paciente se encontra sem condições clínicas para transferência.” (ID 49049883). O Município de São Luís peticionou informando que foi reservado o leito de UTI para autora no Hospital Carlos Macieira, mas que ela não tem se encontra em condições clínicas para transferência hospitalar (ID 49151086 e 49151088 - pág. 3). O Estado do Maranhão contestou a ação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão da autora ter ocupado o leito 12 da UTI do Hospital Dr. Carlos Macieira, conforme Ofício nº 2570/2021/SAAJ/AJC/AC/SES (ID 50070949). O Município de São Luís acostou o Ofício n.º 3060/2021 NDJ/GAB/SEMUS, por meio do qual consta informado que a autora da ação foi regulada no dia 06/07/2021, sendo atualizada e compartilhada com o Hospital Carlos Macieira, Hospital Universitário Presidente Dutra, Hospital de Cuidados Intensivos, Retaguarda e Hospital Geral (Vila Luizão). Informou ainda que foi liberado e ocupado o leito 10 (UTI ADULTO) pela paciente no Hospital Carlos Macieira (IPEM) no dia 14/07/2021 (ID 50211442). Réplica (ID 54447011). Intimada a parte autora para informar se houve a internação em leito de UTI (ID 56184373). A filha da autora, Sra. Bianca Caroline Oliveira Santos, informou que a autora, Sra. Soraia, veio a óbito em 05.08.2021, conforme diligência da Secretaria (ID 56991336). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era a transferência do Socorrão II para um em Hospital de referência da rede SUS em São Luís com disponibilidade de Leito de UTI, em favor da autora Soraia Silva Oliveira dos Santos. Ocorre que, segundo a informação da sua filha, Sra. Bianca Caroline Oliveira Santos, a autora veio a óbito em 05.08.2021, declaração colhida por meio de diligência da Secretaria desta Unidade Judicial (ID 56991336). Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do falecimento da beneficiária do provimento judicial requerido a este Juízo, não havendo possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado que era exatamente a preservação da vida da parte autora, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Frise-se que é desnecessária a juntada de certidão de óbito, visto que o documento constante nos autos (ID 656991336 ) goza de presunção de veracidade, posto que produzido por agente estatal que tem fé pública. Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, fica patente a necessidade de se condenar a parte que deu causa em honorários advocatícios. Nada obstante, em função de o patrocínio ter se dado pela Defensoria Pública, o Estado do Maranhão fica liberado dos pagamentos desta verba, haja vista que é o ente mantenedor da referida instituição. O mesmo não ocorre com relação ao Município de São Luís. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual, pela perda do objeto, e o evento morte da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários advocatícios para os Defensores Públicos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a satisfação de parte da pretensão, a serem depositados para o fundo específico dessa categoria. Sem custas processuais. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 29 de abril de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz da Vara de Saúde Pública.