Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805019-68.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A
REU: VANDA MARIA BEZERRA FEITOSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste em face de Vanda Maria Bezerra Feitosa. Com a inicial vieram os documentos: procuração(id. 9889989), regulamento cartão de crédito (id. 9889989), demonstrativo do débito (id. 9931895) e faturas (id.9931882). Certidão de ID – 12675883 informando que a citação não foi realizada em virtude da ausência de endereço do réu. Fora procedida nova tentativa de citação, inclusive a partir de endereços fornecidos pelos sistemas informatizados do tribunal todas infrutiferas. Realizadas as novas tentativas de citação da ré através de oficial de justiça, também restaram infrutíferas, consoante se depreende da certidão de ID 65092639. Instada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a autora permaneceu inerte (ID 31806603). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 238 do CPC a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Tal ato, essencial, é pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, posto que perfectibiliza a relação processual. Ressalto que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o autor deve oferecer meios para que se realize a citação e, não sendo realizada, em tempo hábil, a extinção é medida que se impõe. Pontuo que, a citação deve ocorrer dentro de um prazo razoável sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo elencado no art. 5°, inciso LXXVII da Constituição Federal. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Dessa forma, não logrando a parte autora promover a citação da parte ré, correta se mostra a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida. (TJDF, PROCESSO 20160110923084 DF 0026190-69.2016.8.07.0001, QUINTA TURMA CÍVEL, 12/04/2018) E M E N TA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INVIABILIZAÇÃO DA MEDIDA. ÔNUS DO AUTOR. REQUISITO ESSENCIAL À PETIÇÃO INICIAL. ART. 282, II, DO CPC. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I- É ônus do autor fornecer o correto endereço do réu, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo. Nestes termos, a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte demandada, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito; II - não cumprida, pelo autor, a diligência pertinente à viabilização da citação do réu que lhe competia, deve ser mantida sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude de descumprimento inconteste da ordenação do juízo, nos termos do art. 267, IV, do CPC; III - apelação não provida; (TJMA, APL 0006142014 MA 0049977-85.2012.8.10.0001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação da parte ré. 2. Constatado que a parte autora, não logrou promover a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, APC 20110710165586, 1ª Turma Cível 03/09/2015) Em consonância: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada. III – Apelo conhecido e desprovido” (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des. Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018). Dessa forma, tratando-se de ação ajuizada em 07/02/2018 e até a presente data, mais de quatro anos após a propositura, a parte autora não logrou êxito em fornecer o endereço da parte requerida a fim de dar cumprimento à determinação de citação, a extinção é medida que se impõe. Infere-se ainda, que foram determinadas medidas, por este juízo, para que a autora se manifestasse sobre os meios de realização da citação, entretanto a autora manteve-se inerte. Assim, verifico que no caso em questão há ausência de um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC declaro o processo EXTINTO sem resolução de mérito. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís