Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLIGENES COSTA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213
REU: MUNICIPIO DE CAJARI Advogado do(a)
REU: GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS - OAB-MA: 21508 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801537-92.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por KLIGENES COSTA LOPES, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAJARI, ambos já qualificados nos autos. Conforme narrativa da inicial, sustentou a parte autora que realizou Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Guarda Municipal, organizado pela CONSEP, sendo classificado na 22ª posição. Alegou que, em tese, teria mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que o edital disponibilizou apenas 07 (sete) vagas para o referido cargo. Todavia, asseverou que, por meio do projeto de Lei n. 07/2012, o Município de Cajari demonstrou a necessidade de criação de 30 (trinta) vagas para o cargo de guarda municipal. Diante desse fato, a parte autora argumentou que a mera expectativa de direito se convolou em direito à nomeação, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, postulando pela concessão de tutela de urgência. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CAJARI apresentou contestação, oportunidade em que postulou, em síntese, pela improcedência dos pedidos autorais (id. 36021906). A parte autora apresentou réplica junto ao id. 37321217. Intimados para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte requerida requereu a oitiva do depoimento pessoal do autor e pela produção de prova testemunhal. A parte requerente, por sua vez, manteve-se inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela apreciação do pedido de produção de prova, nos termos do parecer anexado ao id. 45884677. É o relatório. Decido. Ao exame atento dos autos, diante da prova até aqui produzida, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, I, do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. A precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente demanda. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Pois bem. É cediço que a aprovação em concurso público, com classificação dentro do número de vagas previstas no edital, constitui direito subjetivo à nomeação, podendo a Administração Pública, na esfera de sua discricionariedade (conveniência ou oportunidade) e respeitadas as regras constitucionais que regem o concurso público, escolher o momento para a nomeação do candidato até o prazo de validade do certame (RE nº 598.099, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 3/10/2011). Todavia, para os candidatos classificados como excedentes, o Supremo Tribunal Federal, em precedente constituído sob o regime da repercussão geral - RE 837.311/PI1, pacificou o entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Desse modo, conforme a orientação supra, tratando-se de classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação inequívoca da necessidade e conveniência de seu provimento, dentro do prazo de validade do certame. Portando, a expectativa de direito do candidato excedente somente se convola em direito subjetivo caso este comprove, simultaneamente, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e a existência de preterição arbitrária dos candidatos pela administração, a qual pode ocorrer por meio de contratação ilegal de servidor, pela não observância da ordem classificatória ou também pela abertura de novo certame durante o prazo de validade do certame anterior. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1072878 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO- CLASSIFICAÇÃO EXCEDENTE AO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME - NOMEAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de mera expectativa de direito, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. - O STF, no julgamento do RE 837.311, de relatoria do Min. Luiz Luiz Fux, sob o regime de repercussão geral, fixou entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". - Sendo a classificação da parte impetrante excedente ao número de vagas oferecidas no edital do certame, e ausente comprovação, neste momento processual, do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, bem como de que a Administração Pública estaria realizando reiteradas contratações temporárias para suprir vagas em cargos efetivos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083095-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021). Na espécie, infere-se da atenta análise dos documentos reunidos nos autos, a existência de 07 (sete) vaga para o cargo de guarda municipal, tendo a parte autora sido classificada na posição 22ª. Desta feita, a princípio, assistiria direito subjetivo à nomeação somente aos candidatos aprovados e classificados até o 7º lugar, restando aos demais apenas expectativa de direito, que somente se convolaria em direito subjetivo à nomeação na hipótese de restar comprovado o surgimento de novas vagas, ou de abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, com a preterição, arbitrária e imotivada, de candidatos, por parte da administração, caracterizada por seu comportamento tácito ou expresso, o que claramente não restou demonstrado no caso em exame. A inicial fez referência ao projeto de Lei n. 07/2012, por meio do o Município de Cajari teria demonstrado a necessidade de criação de 30 (trinta) vagas para o cargo de guarda municipal. Todavia, para que um projeto se torne lei, depois de aprovado em segunda votação, ele ainda deve ser encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação pelo prefeito. Em seguida, o texto deve ser publicado para que todos saibam do novo regramento. Assim, não há nos autos a comprovação de que o referido projeto efetivamente virou lei. Em outras palavras, a parte autora não conseguiu comprovar sequer o surgimento das supostas 30 (vagas) vagas. A parte requerente, portanto, não cuidou de comprovar, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a criação de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, com a sua preterição à nomeação. Nessa perspectiva, para que o arguido direito da parte subsistisse, impelia-se imprescindível a demonstração de que eventuais vagas do cargo pretendido, criadas no âmbito do Município de Cajari, após a realização do Concurso Público aventado, estivessem sendo preenchidas com preterição dos candidatos classificados no certame, ou, ainda, em inobservância da sua ordem classificatória, o que não se vislumbrou corroborado do acervo probatório dos autos. Com efeito, evidenciada que a classificação da parte autora se deu fora do número de vagas previsto pelo edital e, ainda, ausente prova acerca da criação de vagas e de sua preterição pelo réu, à luz das diretrizes acima expostas, notório exsurge-se a inexistência do direito alegado e, por conseguinte, de qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Notifique-se o MP. Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.