Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821277-17.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: J LOPES FERREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA 8809-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FED MARANHAO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução De Título Extrajudicial ajuizada por J. LOPES FERREIRA-ME contra ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO MARANHÃO – APCEF/MA, ambos nos autos qualificados. Relatou a parte exequente que firmou contrato em regime de empreitada com a executada, por preço global, no valor total de R$ 331.500,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais), não havendo pagamento e ensejando protesto. Requereu o benefício da justiça gratuita, ou o diferimento das custas, possibilitando o pagamento ao final do processo. Decido. Com efeito, os tribunais admitem o diferimento do recolhimento das custas ao final, máxime quando sua concessão não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. II - Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA, agravo de Instrumento nº 17118/2012, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, sessão de 23/04/2013). De fato, embora não conste expressamente na lei específica essa possibilidade de pagamento de custas ao final do processo, a jurisprudência sobre o tema tem consagrado o entendimento de que, em nome da garantia do acesso à justiça estabelecido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, é perfeitamente possível o diferimento do recolhimento das custas ao final, permitindo-se ao litigante em processo judicial que não disponha temporariamente de condições de arcar com as despesas processuais o pagamento das custas em momento posterior. Ressalte-se que essa medida não trará prejuízos nem para os autores – que terão sua demanda processada – e nem para o Estado, que receberá as custas devidas em valores atualizados. Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, por outro lado, faculto o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, ressalvada a impugnação pelo réu, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/1950, ou sua revogação, de ofício, em razão do valor do pagamento ao final recebido. Quanto à prioridade na tramitação do feito, requerida pelo exequente na inicial, verifico que já está cadastrada no sistema. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, visto que, o exequente requereu a dispensa da designação de audiência, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. CITE-SE o executado, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 298.347,27 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte sete centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015. Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015). Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015. UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Data do sistema.. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível