Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JERLLIDA FREITAS NUNES - MA21930 Promovido: JORGE GUILHERME MARQUES RODRIGUES DESPACHO
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800811-21.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EDUCARE INSTITUTO DE ENSINO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de pedido formulado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Instituto de Ensino Educare em face de Jorge Guilherme Marques Rodrigues, para pagamento de débito, no valor de R$ 3.578,63 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de penhora, pois na residência da executada, verificou a existência somente de bens impenhoráveis, nos termos legais, pois localizou apenas os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o imóvel (ID 57709946). Os autos foram remetidos para a constrição judicial de valores, contudo, ausente o resultado esperado (ID 62193331). Por seu turno, executado pleiteia, in verbis: “Dentre tais medidas estão admitidas, inclusive com pronunciamento do STF, a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor (…) Diante de todas as dificuldades acima narradas, requer o bloqueio dos cartões de crédito do devedor como medida coercitiva, bem como a suspensão de sua CNH.” (ID 64113728). Os autos vieram conclusos. Decido. É sabido que os Juizados são regidos por um rico conjunto de princípios e normas próprios, que prevalecem sobre os demais, devido à sua especialidade. Nesse sentido dispõe o ENUNCIADO 161 do FONAJE, o qual merece transcrição: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Pois bem. O artigo 53, §4º, da Lei n.9099/95 disciplina a execução de título executivo extrajudicial da seguinte maneira: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Dessa maneira, havendo disposição expressa na Lei de Regência para a hipótese de ausência de bens do devedor, resta incabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou de qualquer outro regramento. Ademais, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3ª da Lei n.º 9.099/95, infere-se que a escolha do procedimento especial importa em renúncia das disposições da Lei Processual Civil. Assim, indefiro o pedido formulado no ID 64113728. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, a fim de que se possa dar continuidade à execução, sob pena de extinção, nos termos do citado artigo 53, § 4º. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC