Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: M ACOELHO - ME e outros
Réu: F. SANTOS CABRAL AUTOPECAS e outros SENTENÇA MA COELHO - ME e MARINALVA ALVES COELHO ajuizaram Ação de Reintegração de Posse com pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Materiais em face de F. SANTOS CABRAL AUTOPECAS e FLAVIANO SANTOS CABRAL, ambos já qualificados nos autos. Narrou, no que se mostra relevante, que comprou do Sr. Ronaldo Figueredo o imóvel objeto da reintegração de posse, no entanto, o réu não lhe permite ingressar no imóvel tendo, inclusive, colocado dois homens armados para impedir a entrada da autora. Requer em sede de tutela de urgência a reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar. Era o que cabia relatar. Decido. O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito pela inépcia da inicial. A autora ingressou em juízo, aduzindo que teve sua posse esbulhada, pelo impedimento do réu em deixá-la ingressar no imóvel de sua propriedade, e que tentou, em vão, resolver o impasse de forma amigável. O art. 561, do CPC/2015 traz os requisitos essenciais para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Apesar da redação truncada, infere-se que a autora nunca exerceu a posse do imóvel, defendendo o direito de imissão com base em título dominial; não demonstrou, assim, minimamente o exercício da posse, nem descreveu como e quando se deu o esbulho. Sobre o conceito de posse, trago a lição de Orlando Gomes: "Parte Von Ihering da necessidade de estabelecer, preliminarmente, a diferença entre as noções de posse e propriedade, que, na linguagem comum, são confundidas com grande frequência, apresentando-se como expressões equivalentes. Essa confusão deve ser desfeita pelo jurista, porque, em verdade, posse e propriedade são coisas distintas. Resulta, porém, do fato de que, em geral, o possuidor de uma coisa é ao mesmo tempo o seu proprietário. Quando a posse e a propriedade estão reunidas na mesma pessoa, a distinção é, realmente inútil. Acontece, porém, que, não raro, se separam, evidenciando-se, então, o contraste entre as duas noções. (...) A posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito sobre a coisa. Esses dois poderes se enfeixam geralmente nas mãos do proprietário, mas também se separam por forma a que o poder de fato não esteja com o proprietário." Cumpre ressaltar tratar-se de vício insanável, razão pela qual deixa-se de intimar o autor para emendar a petição inicial. Isso porque na reintegração a finalidade é a proteção da posse de quem já a exercia, enquanto na imissão, de natureza petitória, o objetivo é assegurar o direito à posse ainda não desfrutada. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se aplicar o princípio da fungibilidade, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO- INTERESSE DE AGIR AUTOR - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO- QUESTÃO A SER ANALISADA DO MÉRITO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE E DO ESBULHO PRESENTES - LIMINAR - POSSIBILIDADE. - Segunda a teoria da asserção as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, assim, tendo o autor alegado que possui a posse indireta do bem, decorrente de cláusula constituti presente no contrato de compra e venda do objeto da ação, in status assertionis sua posse deve ser analisada como mérito da demanda. - Existindo a comprovação da posse, do esbulho, da data da sua ocorrência, bem como da perda da posse, nos exatos termos do artigo 927 do CPC, cogente se mostra a concessão de liminar de reintegração de posse. V.V - A ação de imissão na posse não protege uma posse que se tem, ou que se teve e se perdeu, e sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não foi desfrutada. As ações possessórias, por sua vez, visam a proteção da posse já exercida e não têm dentre elas a hipótese da ação de imissão na posse. - Diante das naturezas diversas das ações (petitória e possessória), tem se inaplicável o princípio da fungibilidade consagrado pelo artigo 920 do Código de Processo Civil. (fl. 482) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 519-523). Nas razões do especial, aponta violação aos arts. 267, VI, § 3º, 535 e 927 do CPC, arts. 1227, 1245, § 1º, do CC, bem como ao art. 172 da Lei 6015/73. "[a]pesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)." (REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021). A manifesta inadequação da via eleita (ação possessória fundada exclusivamente em título dominial) evidencia a falta de interesse processual (interesse-adequação), a demandar o indeferimento da petição inicial. Face ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801278-94.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Buriticupu, data do sistema. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara