Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JERONIMO CARDOSO LIMA Requerido(a): LUCÍNIO ALBERTO COSTA FERREIRA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, OAB - MA Nº 8007, do(a) REQUERIDO, DRº JOSÉ RORIZ NETO, OAB - MA Nº 15233-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse proposta por Jerônimo Cardoso Lima em face de Lucínio Alberto Costa Ferreira.Em suma, sustenta o autor que: I) firmou contrato de compra e venda verbal do imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e o pagamento se daria em um sinal no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e o restante em 1(uma) parcela; II) o demandado não efetivou o pagamento devido, razão pela qual ingressou com a presente demanda pugnando, pela resolução do contrato; III)o imóvel objeto da lide fora outorgado ao seu falecido pai pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão.Decisão indeferindo a concessão da liminar no ID 11743218.Em sua contestação, o réu suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa “ad causam” exatamente por ser o proprietário do imóvel, considerando que o imóvel não pertence ao autor, havendo carência de ação, devendo ser o processo extinto sem resolução de mérito; no mérito, afirma que o negócio foi plenamente válido posto ter sido realizado por pessoas capazes; que, de fato, ficou em débito, haja vista ter passado por problemas de saúde, pelo que pugna pelo pagamento do valor devidamente corrigido.O processo foi saneado e, posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, Id 37608257.As partes apresentaram alegações finais nos documentos de Id 47395325 e 50690430.Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Compulsando os autos, observo que a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo demandado merecer prosperar, visto que o autor não demonstra legitimidade para propor a presente demanda, infringindo o disposto no artigo 17 do CPC, ocasionando a extinção da presente ação, nos termos do disposto no artigo 485, caput, IV do mesmo Diploma Legal.Da análise dos documentos juntados aos autos constata-se facilmente que imóvel objeto da lide é de propriedade JOSÉ LIMA, já falecido.Falecida a parte, a legitimação processual para representar ativa ou passivamente em Juízo é do espólio, por meio de seu inventariante (art. 12, V, do CPC/73 e art. 75, VI, do CPC) ou, caso não aberto o inventário no prazo legal, como aparentemente o caso dos autos, pela sucessão formada por todos os seus herdeiros.Portanto, o autor/herdeiro isoladamente não possui legitimidade para propor a presente demanda, considerando que o extinto deixou 05 (cinco) filhos, conforme Atestado de Óbito de ID 11615308. Assim, carece a este interesse jurídico-processual para propor a presente demanda de decretação de resolução de contrato.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, caput, VI, do Código de Processo Civil, considerando ser o autor parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800852-37.2018.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE