Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813088-50.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA LEITE - DF53297, PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - DF18559 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA LEITE - DF53297, PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO - DF18559
EXECUTADO: REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, CONSTRUTORA CENTRO AVANTE LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela antecipada em face de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME e CONSTRUTORA CENTRO AVANTE LTDA - EPP, ambos já qualificados, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, seja realizada a penhora de R$ 11.124.291,34 (onze milhões, cento e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) junto aos ativos financeiros das Executadas, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular. Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos. Relatados. Decido. De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame. O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito. Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º). E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda. Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno. A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”. Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie. Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito. Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda. Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência). Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC. Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar. Ato contínuo, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 11.124.291,34 (onze milhões, cento e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 829, 915 e 1.046, todos do novel Código de Processo Civil. Após a juntada do Aviso de Recebimento devidamente cumprido, e, em caso de não ter sido efetuado o pagamento, voltem-me os autos para deliberação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos à metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Cientifique-se o executado de que o mesmo poderá, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível DESPACHO
Vistos. Devolvam-se os autos à Secretaria Judicial, com vistas a intimação dos Executados, conforme determinado na decisão anterior (ID 63081362). Ultimados os expedientes necessários, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível