Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO CARLOS DE MEDEIROS - MA6945 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SÃO BENTO S E N T E N Ç A I – Relatório. Preliminarmente, providencie a secretaria a autuação do feito na competência "Juizados Especiais da Fazenda Pública", de natureza absoluta em razão do valor da causa (lei 12.153/23009). Deixo de apresentar o relatório por força do que dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação. Em análise dos autos, todavia, verifico que a parte autora não reside nesta Comarca, bem como o Município demandado é o de São Bento (MA). Resta evidente, diante disso, a ausência de competência deste juízo para processamento e julgamento desta demanda, uma vez que não se verifica, no presente caso, a incidência de nenhuma das regras de competências previstas no art. 4º da Lei 9.099/95. Atenta a isso, a extinção do feito é medida que se impõe, independente de prévia intimação das partes, a teor do que prevê o art. 51, III e §1º da supracitada lei: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ressalte-se, nesse diapasão, que, apesar de a incompetência territorial, a princípio, não poder ser reconhecida de ofício, conforme entendimento sumulado do STJ1, no âmbito dos juizados especiais, esta matéria teve alcance mitigado pelo enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Nesse sentido, cita-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. A autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação ordinária. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95. Enunciado 89 do FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005923404 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016) III – Dispositivo.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800002-40.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA CATARINA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, com fundamento do art. 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução de mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.