Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
27/07/2024, 16:24
Decorrido prazo de DEUSAMAR SILVA DA ROCHA em 09/07/2024 23:59.
27/07/2024, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
02/07/2024, 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 15:11
Desentranhado o documento
28/06/2024, 15:10
Desentranhado o documento
28/06/2024, 15:10
Juntada de ato ordinatório
28/06/2024, 15:08
Recebidos os autos
28/06/2024, 12:16
Juntada de despacho
28/06/2024, 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/06/2022, 14:46
Juntada de Certidão
13/06/2022, 14:42
Documentos
Ato Ordinatório
•28/06/2024, 15:11
Ato Ordinatório
•28/06/2024, 15:08
02/07/2024, 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
02/07/2024, 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 15:11
Desentranhado o documento
28/06/2024, 15:10
Desentranhado o documento
28/06/2024, 15:10
Juntada de ato ordinatório
28/06/2024, 15:08
Recebidos os autos
28/06/2024, 12:16
Juntada de despacho
28/06/2024, 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/06/2022, 14:46
Juntada de Certidão
13/06/2022, 14:42
Juntada de Certidão
13/06/2022, 14:39
Juntada de contrarrazões
13/06/2022, 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
03/06/2022, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
03/06/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUSAMAR SILVA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 24/05/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0805379-83.2019.8.10.0060
25/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 10:05
Juntada de Certidão
24/05/2022, 10:04
Juntada de Certidão
24/05/2022, 09:59
Juntada de petição
24/05/2022, 08:56
Publicado Sentença em 05/05/2022.
05/05/2022, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
05/05/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805379-83.2019.8.10.0060.
AUTOR: DEUSAMAR SILVA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA DEUSAMAR SILVA DA ROCHA propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA inicialmente contra o BANCO BONSUCESSO S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Conferida a gratuidade de justiça à autora, não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a autocomposição, ID 25251332. Na contestação apresentada pelo réu, ID 35858511, junta contrato de empréstimo e requer a extinção do feito. A autora apresentou sua réplica em que refuta pontos da contestação, ID 36957580. Determinada a suspensão do feito em razão do IRDR n. 53.983/2016 - TJMA, ID 37084737. Deferido o pedido de substituição do polo passivo em razão de incorporação, passando a figurar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ID 39311810. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Inexistindo questões processuais pendentes e diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor do suplicante. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Tendo por base tal entendimento, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Na espécie em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual respectivo, devidamente assinado pelo contratante (ID 35858513), além de faturas de cartão de crédito, que contêm históricos de compras, e comprovantes de transferência, que acompanham a contestação. Atente-se que, regularmente intimada para apresentar réplica, a parte demandante se ateve apenas a dizer que foi levada a erro quando da contratação na modalidade em questão, cartão de crédito, e pede a conversão para empréstimo consignado comum. Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, com a respectiva autorização para desconto em remuneração/salário. Em sendo assim, não há de se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte do demandante sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes. Inexiste, pois, contratação viciada ou qualquer abusividade verificada nos citados descontos realizados em seu contracheque. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que possuem autonomia de vontade e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, ainda sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO, FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA). EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CATEGORIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001389-04.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019). (TJ-PR - APL: 00013890420188160055 PR 0001389-04.2018.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) Desse modo, tendo o requerente aceitado as condições do contrato o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito, haja vista a inexistência de cobrança irregular ou indevida. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 26 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 09:05
Julgado improcedente o pedido
26/04/2022, 11:30
Conclusos para despacho
26/04/2022, 11:09
Publicado Intimação em 22/01/2021.
02/02/2021, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
02/02/2021, 03:19
Juntada de aviso de recebimento
26/01/2021, 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/12/2020, 19:23
Conclusos para despacho
11/12/2020, 18:18
Juntada de Certidão
11/12/2020, 18:17
Juntada de petição
06/12/2020, 13:13
Juntada de aviso de recebimento
04/12/2020, 10:54
Publicado Intimação em 26/10/2020.
26/10/2020, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/10/2020, 01:19
Juntada de Certidão
22/10/2020, 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
21/10/2020, 23:18
Conclusos para despacho
20/10/2020, 22:21
Juntada de Certidão
20/10/2020, 22:21
Juntada de petição
19/10/2020, 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2020.
24/09/2020, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/09/2020, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 11:12
Juntada de Ato ordinatório
22/09/2020, 11:10
Juntada de Certidão
22/09/2020, 11:03
Juntada de contestação
21/09/2020, 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/09/2020, 10:25
Juntada de Carta ou Mandado
03/09/2020, 10:13
Juntada de Ato ordinatório
03/09/2020, 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/03/2020, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2020, 09:29
Conclusos para despacho
06/03/2020, 13:40
Juntada de Certidão
06/03/2020, 13:39
Juntada de petição
04/03/2020, 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/02/2020, 12:25
Juntada de Ato ordinatório
04/02/2020, 12:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
04/02/2020, 12:23
Juntada de petição
20/11/2019, 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/11/2019, 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
05/11/2019, 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
05/11/2019, 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial