Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802530-08.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO da sentença de ID 14412242 que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais deflagrada contra BANCO PAN S/A, condenando a autora à multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por ser litigante de má-fé e em honorários advocatícios do mesmo valor, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões (14412245), a apelante sustentou, em suma, que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé, requerendo, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões de ID 14412250, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 16161257). É o relatório. Passo a decidir. Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários. A apelante impugnou de forma específica a sentença, pois manifestou o seu inconformismo quanto à condenação por litigância de má-fé. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC. Pois bem. Compulsando os autos, tenho que assiste razão à apelante, mormente porque inexistem elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples repetição de ações idênticas não tem o condão, por si só, de fazer frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. A decretação de litigância de má-fé necessita de demonstração do dolo ou fraude, o que não se comprovou na hipótese, sobretudo porque a ora apelante, após a contestação, requereu a desistência da ação ou o reconhecimento da coisa julgada, argumentando que imaginava que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se referiam a contratos diversos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO HOMOLOGADA APÓS A SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O pedido de desistência, não homologado, não descaracteriza a litispendência entre ações idênticas. 2) A simples repetição de ações idênticas não tem o condão, por si só, de ensejar a decretação de litigância de má-fé de quem assim procedeu, sendo necessária a demonstração do dolo ou fraude, o que não se comprovou na hipótese, sobretudo porque a parte autora foi diligente ao requerer a desistência da primeira ação antes mesmo de ser ouvida a parte adversa. 3) Apelo parcialmente provido. (AC 0845650-54.2018.8.10.0001, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, sessão do dia 14 a 21.11.2019); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - In casu, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verificamos que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito manifesto do apelante obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, posto que, diante da contestação formulada pelo recorrido, sequer apresentou impugnação, optando pelo reconhecimento (desistência da ação) do seu erro (esquecimento) na propositura da ação de origem, não podendo tal fato lhe ensejar a condenação por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça II – Desse modo, temos que o apelante apenas agiu conforme o permitido em lei (art. 5º, XXXV, CF/88) uma vez que não atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo ao apelado, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. III – Portanto, reconhecendo o equívoco praticado, retratou-se, formulando o pedido de desistência da ação, circunstância essa, que não poderia lhe ser desfavorável com a imposição da pena de litigância de má-fé. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (AC 0802662-81.2020.8.10.0001, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, sessão do dia 16 a 26.08.2021); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Razões da Apelante conhecida pois não restou comprovada categoricamente a litigância de má-fé. II – Condenação por litigância de má-fé afastada. III – Sentença que homologou desistência reformada em parte. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (AC 0804285-20.2019.8.10.0022, Rel. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, data do ementário 30/06/2021); APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. I - A condenação por litigância de má-fé deve ser reservada àqueles casos em que, deliberada e comprovadamente, haja a demonstração de atitudes temerárias e escusas, sob pena de se desestimular a busca da tutela jurisdicional. II - Tendo as partes apelantes prontamente requerido a desistência da ação, após a intimação da Magistrada acerca da litispendência, não há se falar em litigância de má-fé. ((AC 0808153-35.2020.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUFsessão do dia 12 a 19.08.2021). Assim, inexistente a litigância de má-fé pela apelante, por consequência, não há que se falar em aplicação de sanção sob esse fundamento. Por derradeiro, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais, pois a apelante deu causa à propositura da demanda, devendo responder pelas despesas decorrentes, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para excluir a condenação por litigância de má-fé. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora