Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURA CARVALHO DO VALE PEREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598, OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) COMARCA: MONÇÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800964-94.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA CARVALHO DO VALE PEREIRA da sentença de ID 14350984 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais deflagrada contra BANCO PAN S/A, condenando a autora à multa de 3% (três por cento) do valor da causa por ser litigante de má-fé. Em suas razões (14350986), a apelante sustentou, em suma, que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de ID 14350991, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 15626684). É o relatório. Passo a decidir. Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários. A apelante impugnou de forma específica a sentença, pois manifestou o seu inconformismo quanto à condenação por litigância de má-fé. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC. Pois bem. O Magistrado a quo concluiu que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente, de fato, contraiu o empréstimo, tendo, inclusive, sido creditado o respectivo valor em sua conta bancária. Ocorre que não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído. Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. (...) 5. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6. Apelo provido parcialmente. (ApCiv 0803661-17.2020.8.10.0060, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, sessão dos dias 20 a 27.05.2021); PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apresente demanda deve submeter-se à Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada. II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas. Ademais, vale consignar a juntada de demonstrativo de crédito com depósito no valor objeto do contrato (fl. 89), qual seja R$ 787,11, que dá conta da disponibilização do crédito à recorrente (Agência n.º 2468-5. Conta n.º 6.204-9. CPF n.º 750434163-00), apto, portanto, a corroborar a inexistência de fraude no presente caso. III - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, valendo-se da garantia de acesso à Justiça. Registre-se que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem o previsto no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Sentença que deve ser reformada nesse capítulo. V - Apelo parcialmente improvido. (TJMA, Ap 0214002017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/07/2017, DJe 27/07/2017) – grifei; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/15. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos já consignados por esta Corte, segundo a teoria do venire contra factum proprium, não configura ato ilícito os descontos das parcelas de empréstimo bancário, quando se demonstra inequívoco o comportamento da parte em aceitar o numerário depositado em sua conta, partindo da premissa que, ao receber o valor tido como indevido e supostamente não contratado, deveria a parte procurar o Banco para devolvê-lo, em prestígio à boa-fé e ao dever de cooperação. II – Para que seja aplicada a sanção de litigância de má-fé, a pretensão deduzida deve ser manifestamente impossível, configurando-se atitude proposital da parte, a ponto de trazer prejuízos à prestação jurisdicional. III - Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA, Ap 0572332016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) – grifei. Assim, inexistente a litigância de má-fé pela apelante, por consequência, não há que se falar em aplicação de sanção sob esse fundamento.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para excluir a condenação por litigância de má-fé. Por derradeiro, registro que a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, razão pela qual, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, condeno a parte autora ao pagamento das custas e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora