Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: PERCIO JOSE DA SILVA BORGES e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 PARTE RÉ: MARINALVA CIRQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180, LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A, HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA - MA12599 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda c/c perdas e danos c/c cobrança de cláusula penal (multa) com pedido liminar de reintegração de posse proposta por PERCIO JOSÉ DA SILVA BORGES e sua esposa TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS BORGES em face de MARINALVA CIRQUEIRA DOS SANTOS.Após uma longa tramitação processual, foi reconhecida a conexão com a ação de nº 0001954-84.2017.8.10.0114, bem como informado o falecimento do requerente PERCIO JOSÉ DA SILVA BORGES.Instada a parte autora para regularizar o polo passivo, ante o falecimento de um dos autores, foi apresentado acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando pela sua homologação.Vieram os autos conclusos.Decido.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil. Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Intimação - PROCESSO N° 0000772-29.2018.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Caso hajam custas finais a serem recolhidas, sejam estas expedidas pela Secretaria Judicial.Em seguida, notifique-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias.Não sendo estas pagas, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Não havendo custas a serem recolhidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.Cumpra-se. Riachão/MA, 7 de fevereiro de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito