Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800325-67.2020.8.10.0104.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO CENTRAL DO BRASIL. Citado o Banco do Brasil S.A., ofereceu contestação. O Banco Central do Brasil não foi citado. Intimada a parte autora para tomar ciência da certidão e requerer o que achar de direito. Permaneceu inerte. ID 60855667, intimado, pessoalmente, o autor para que se manifestar acerca do interesse em prosseguir no feito, juntando aos autos endereço atualizado das requeridas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Permaneceu inerte pelo prazo determinado. Intimado o Banco do Brasil S.A., ID 65953100, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, para tomar ciência da certidão de ID 63022981, e se manifestar acerca do interesse em prosseguir no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. ID 66555300, atravessou petição, informando que concorda com a extinção do feito em razão da ausência de prática de atos de movimentação pela parte Autora. Ao final, requereu a condenação do autor em honorários, tendo em vista a fase em que se encontra o feito, com a apresentação de defesa pelo Réu. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Fato é que, intimado, pessoalmente, o autor, ID 60855667, para que se manifestar acerca do interesse em prosseguir no feito, juntando aos autos endereço atualizado das requeridas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte pelo prazo determinado. Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, também, já decidiu o E. TJMA, conforme julgado que segue. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INVIABILIZAÇÃO DA MEDIDA. ÔNUS DO AUTOR. REQUISITO ESSENCIAL A PETIÇÃO INICIAL. ART. 282, II, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. É ônus do autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. II. Nesses termos, a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte demandada, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. III. Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC, se a citação não se realiza porque não foi apresentado o endereço correto da parte ré. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ MA. Processo APL 0548122014 MA 0009874-84.2010.8.10.0040. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Julgado em 10 de Agosto de 2015. Publicação 12/08/2015). III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Paraibano/MA, data do sistema. Adriano Lima Pinheiro Juiz de Direito Titular da comarca de Pastos Bons Respondendo pela da Comarca de Paraibano/MA mpeb